Decreto nº 3.434/2013
Regulamenta o art. 8º, IV, “g.5” da Lei Complementar nº 04, de 15.01.1990 (incluído pela Lei Complementar nº 656, de19.12.2012) dispondo sobre as atribuições e o Quadro Organizacional (Q.O.) da Delegacia de Crimes no Sistema Carcerário e Sócio-Educativo - DCCS, dentre outras providências.
DECRETO Nº 3.434- R, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2013.
Regulamenta o art. 8º, IV, "g.5" da Lei Complementar nº 04 , de 15.01.1990 (incluído pela Lei Complementar nº 656 , de19.12.2012) dispondo sobre as atribuições e o Quadro Organizacional (Q.O.) da Delegacia de Crimes no Sistema Carcerário e Sócio-Educativo - DCCS, dentre outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o
Art. 91, III, da Constituição Estadual, bem como consta do processo nº 64469107/2013;
Considerando a criação da Delegacia de Crimes no Sistema Carcerário e Sócio-Educativo, subordinada à Superintendência de Polícia Prisional - SPP pela Lei Complementar nº 656 /2012, que incluiu a alínea "g.5" ao art. 8º, IV da Lei Complementar nº 04 /1990,
Considerando que a criação da Delegacia de Crimes no Sistema Carcerário e Sócio-Educativo, fundada no pleito da Comissão de Monitoramento de Enfrentamento à Tortura, tem por objetivo a apuração dos crimes graves, especificamente, contra a vida e de tortura, previstos no art. 1º da Lei 9.455 /97, ocorridos no contexto da relação Estado x Interno/Socioeducando, que demandam uma específica apuração;
Considerando a necessidade de registrar e intensificar o acompanhamento da ocorrência dos crimes contra a vida e de tortura, tendo por vítimas os internos e os socioeducandos, inclusive com a criação de banco de dados;
Considerando que os trabalhos policiais a serem desempenhados nesta área se farão com maior celeridade e eficácia se conduzidos por autoridade policial e equipes designadas especificamente para tal finalidade, DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidas as atribuições e o Quadro Organizacional (Q.O.) da Delegacia de Crimes no Sistema Carcerário e Sócio-Educativo, que terá a sigla - "DCCS".
Art. 2º A Delegacia de Crimes no Sistema Carcerário e Socioeducativo possui as seguintes atribuições:
I - instaurar e presidir inquéritos policiais para apurar especificamente os crimes contra a vida, em todas as suas formas, inclusive o atentado, bem como os crimes de tortura previstos no artigo 1º da Lei 9.455 /97, em que figurem como vítimas, internos e socioeducandos;
II - apurar exclusivamente os crimes ocorridos nos estabelecimentos prisionais e socioeducativos da Região Metropolitana da Grande Vitória (Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica e Viana), salvo determinação expressa do Chefe de Polícia ou do Superintendente de Polícia Prisional;
III - organizar e manter atualizado banco de dados dos crimes de sua competência, inclusive com informações recebidas das demais unidades policiais vinculadas à Superintendência de Polícia do Interior - SPI acerca dos crimes contra a vida, em todas as suas formas, inclusive o atentado, e tortura contra internos ocorridos nos municípios fora da Grande Vitória;
IV - promover a coleta e registro de dados estatísticos e informações para fins de administração;
V - apurar somente os fatos ocorridos após a data de 19 de dezembro de 2012;
VI - outras atividades correlatas.
Art. 3º A Delegacia de Crimes no Sistema Carcerário e Sócio - Educativo - DCCS será composta de:
I - Autoridade Policial
a) 02 (dois) Delegados de Polícia
II -
Seção Cartorária
a) 02 (dois) Escrivães de Polícia
III -
Seção de Investigação
a) 04 (quatro) Investigadores de Polícia;
b) 04 (quatro) Agentes de Polícia.
Parágrafo único. O Delegado - Chefe da Polícia Civil fará o remanejamento dos servidores necessários ao preenchimento das vagas previstas para a Delegacia de Crimes no Sistema Carcerário e Socioeducativo.
Art. 4º A Delegacia de Crimes no Sistema Carcerário e Socioeducativo terão recursos materiais comuns às demais Delegacias de Polícia, observada sua natureza e finalidade.
Art. 5º O Delegado-Chefe da Polícia Civil adotará, em acordo com o Secretario de Estado de Segurança e Defesa Social, as demais medidas necessárias à efetivação do contido no presente Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 20 dias de Novembro de 2013, 192º da Independência, 125º da República e 479º da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 21/11/2013)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Complementar nº 4/1990 de 15/01/1990