Decreto nº 3.444/2013
Dispõe sobre a implantação e utilização do Sistema Integrado de Gestão das Finanças Públicas do Espírito Santo - SIGEFES, e dá outras providências. (Alterado pelos Decretos: nº 3687-R/2014 - 4179-R/2017)
DECRETO Nº 3.444- R, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2013.
Dispõe sobre a implantação e utilização do Sistema Integrado de Gestão das Finanças Públicas do Espírito Santo - SIGEFES, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o
Art. 91, III, da Constituição Estadual ; e;
Considerando as exigências da Lei Complementar Federal nº 101/ 2000 e a Lei Federal nº 4.320 /1964;
Considerando o Decreto do Governo Federal nº 7.185 , de 27 de maio de 2010, que dispõe sobre o padrão mínimo de qualidade do sistema integrado de administração financeira e controle, no âmbito de cada ente da Federação, nos termos do art. 48, parágrafo único, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000;
Considerando a Portaria do Ministério da Fazenda nº 548, de 22 de novembro de 2010, que estabelece os requisitos mínimos de segurança e contábeis do sistema integrado de administração financeira e controle utilizado no âmbito de cada ente da Federação; e
Considerando a Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional nº 753, de 21 de dezembro de 2012, que estabelece novos prazos para adoção do novo Plano de Contas Aplicado ao Setor Público - PCASP e novas Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público - DCASP, DECRETA:
Art. 1º Fica implantado na administração pública estadual o Sistema Integrado de Gestão das Finanças Públicas do Espírito Santo - SIGEFES, de uso obrigatório pelos órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta, do Poder Executivo, constituídas pelas autarquias, fundações, fundos especiais e pelas empresas estatais dependentes.
Parágrafo único. O SIGEFES será disponibilizado aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público do Estado, buscando-se integração e harmonização em assuntos planejamento, contabilidade aplicada ao setor público, melhorias e racionalidade de custos e processos, e maior agilidade na consolidação das contas públicas do Estado.
Art. 2º O SIGEFES tem como principais objetivos:
I - modernizar e integrar em um único ambiente tecnológico o Planejamento Estratégico, a Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Estado;
II - buscar a convergência aos padrões internacionais de contabilidade, respeitados os aspectos formais e conceituais estabelecidos na legislação vigente;
III - permitir o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços e bens públicos, a análise e interpretação dos resultados econômicos e financeiros;
IV - agilizar e racionalizar o fluxo de processos da máquina administrativa e operacional do Estado, possibilitando acesso em tempo real à informação;
V - aumentar a segurança do processamento da informação, possibilitando ganhos de eficiência e produtividade, por meio da integração com outros Sistemas Corporativos do Estado;
VI - dotar os gestores públicos de moderna ferramenta tecnológica que facilite a otimização e racionalização dos recursos públicos, aumentando a eficácia na tomada de decisão; e
VII - facilitar o acesso à informação, tanto para a sociedade em geral, quanto para órgãos de controle interno e externo, trazendo maior grau de transparência à gestão pública.
Art. 3º O SIGEFES registrará todos os atos e fatos que afetam ou possam afetar o patrimônio, bem como os relativos à elaboração e acompanhamento do Plano Plurianual, e à execução orçamentária e financeira, em conformidade com as normas de contabilidade e orçamento aplicadas ao setor público emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC, pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, pela Secretaria de Orçamento Federal - SOF e demais legislações pertinentes.
Parágrafo único. As variações patrimoniais deverão ser reconhecidas na sua totalidade, de acordo com a sua substância e realidade econômica, independentemente do cumprimento das formalidades legais para a sua ocorrência, devendo os registros contábeis correspondentes serem fidedignos, imparciais, completos, representativos e tempestivos, com base em suporte documental.
Art. 4º O órgão gestor do SIGEFES será a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, por meio da Gerência de Contabilidade Geral do Estado - GECOG, vinculada à Subsecretaria do Tesouro Estadual - SUBSET.
Parágrafo único. À GECOG, por meio da Subgerência de Gestão do Sistema de Finanças Públicas - SUSIF, caberá:
I - gerenciar e coordenar as ações relacionadas com o desenvolvimento, utilização, e manutenção corretiva e evolutiva do SIGEFES;
II - garantir, dentro das suas atribuições, a uniformidade, confiabilidade e tempestividade das informações geradas pelo SIGEFES;
III - manter o controle de acesso ao SIGEFES mediante definição de perfis de acesso e habilitação de usuários, em interação com a Subsecretaria de Orçamento da Secretaria de Estado de Economia e Planejamento - SEP;
IV - prestar orientação, mediante serviço de atendimento aos usuários, acerca do adequado registro contábil dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades no SIGEFES;
V - definir e homologar as evoluções do SIGEFES relacionadas com o atendimento às normas de contabilidade aplicadas ao setor público;
VI - acompanhar as manutenções no banco de dados e nos equipamentos centrais, a disponibilidade de rede e as atualizações das versões do SIGEFES;
VII - representar tecnicamente o Estado, dentro de sua competência, perante a empresa contratada para desenvolver, implantar, manter e evoluir os módulos e funcionalidades do SIGEFES;
VIII - promover treinamentos técnicos e cursos de capacitação para os usuários da contabilidade setorial quanto à utilização do SIGEFES;
IX - manter a documentação que compõe o SIGEFES;
X - promover e manter a integração do SIGEFES com outros Sistemas Corporativos do Poder Executivo Estadual;
XI - dispor sobre a manutenção e atualização dos cadastros básicos que compõem o SIGEFES, facultada a delegação para a atualização;
XII - manter e aprimorar, no SIGEFES, o Plano de Contas e o processo de registro contábil padronizado dos atos e fatos da administração pública estadual;
XIII - promover a interação com outras unidades da Federação, com o intuito de conhecer os sistemas utilizados, visando ao desenvolvimento de melhores práticas de gestão e aperfeiçoamento do SIGEFES;
XIV - planejar, coordenar, controlar e executar as demais atividades inerentes à gestão do SIGEFES;
XV - interagir com a Gerência de Tecnologia da Informação - GETEC da SEFAZ em relação aos assuntos afetos ao SIGEFES que demandem ações conjunta;
XVI - desenvolver outras atividades relacionadas ao SIGEFES julgadas necessárias pela GECOG.
Art. 5º O acesso dos usuários ao SIGEFES, estabelecido mediante diferentes perfis de acesso, ocorrerá por meio de senha individual a ser concedida exclusivamente a servidores integrantes do Quadro de Pessoal do Governo do Estado do Espírito Santo, ficando autorizado à GECOG e à Subsecretaria de Orçamento da Secretaria de Estado de Economia e Planejamento - SEP o descredenciamento dos usuários que utilizarem indevidamente o Sistema.
§ 1º A gestão do SIGEFES contará com usuário detentor de perfil de administrador geral, concedido a servidor vinculado à GECOG.
§ 2º O usuário do SIGEFES responderá integralmente pelo uso indevido do Sistema e obrigar-se-á a cumprir os requisitos de segurança instituídos pela SEFAZ, expondo-se às consequências das sanções penais ou administrativas cabíveis.
§ 3º A infração às regras estabelecidas para o uso do SIGEFES deverá ser informada pelo agente competente à chefia imediata, para que sejam tomadas as providências necessárias à apuração de responsabilidades e aplicação de penalidades, se for o caso.
Art. 6º A gestão do SIGEFES contará com o apoio das seguintes áreas cogestoras:
I - Gerência Geral de Finanças do Estado - GEFIN da SEFAZ;
II - Gerência de Tecnologia da Informação - GETEC da SEFAZ;
III - Gerência de Normas e Sistemas de Gestão Orçamentária - GENSIG da SEP;
IV - Gerência de Programação e Controle Orçamentário - GEPRO da SEP;
V - Instituto de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Espírito Santo - PRODEST.
Art. 7º Às áreas, a que se refere o artigo 6º, caberão as seguintes funções:
I - à Gerência Geral de Finanças do Estado - GEFIN da SEFAZ - identificar, propor e homologar evoluções das funcionalidades relacionadas com o atendimento às necessidades específicas de Finanças, garantindo estrutura permanente que atenda a todos os usuários envolvidos com a execução financeira; avaliar e propor melhorias que atendam a aspectos técnicos da sua área de atuação, notadamente aquelas relacionadas com o controle e fluxo de caixa central do Governo e a inter-relação com órgãos internos e externos e instituições financeiras; promover e manter a integração do SIGEFES com outros Sistemas Corporativos do Poder Executivo Estadual pertinentes a sua área de atuação; outras atribuições vinculadas à GEFIN correlacionadas com o SIGEFES;
II - à Gerência de Tecnologia da Informação - GETEC da SEFAZ - identificar e solicitar os recursos humanos necessários para pleno funcionamento, disponibilidade e operacionalidade do sistema, bem como a capacitação e treinamento dos mesmos; disponibilizar um canal de atendimento para os usuários reportarem problemas técnicos; providenciar a infraestrutura tecnológica necessária para funcionamento e evolução do sistema; informar antecipadamente ao órgão gestor as alterações na infraestrutura tecnológica relativa ao sistema (servidor de aplicação, banco de dados, sistema operacional, file system, entre outros); fornecer, mediante plano de ação construído em conjunto com o órgão gestor, suporte de infraestrutura para atendimento diferenciado nos períodos de sazonalidade inerentes à finalidade do sistema, tais como o orçamento anual e o encerramento do exercício financeiro, e outros que porventura surjam; orientar, quando solicitado, sobre a política de segurança da informação do Governo do Estado do Espírito Santo; efetuar os procedimentos necessários para geração de cópias de segurança (backups) do banco de dados com a execução das rotinas de modo que possibilite a sua recuperação quando necessário, conforme política existente na GETEC; definir os critérios a serem seguidos quando da transição de funcionalidades para o ambiente de produção, de acordo com a política da GETEC; identificar os pontos críticos de infraestrutura visando proporcionar o melhor aproveitamento dos recursos e antecipar soluções, quando possível, a cada caso que se apresente; monitorar os recursos de infraestrutura tecnológica necessários para funcionamento do sistema em produção;
III - à Gerência de Normas e Sistemas de Gestão Orçamentária - GENSIG da SEP - identificar, propor e homologar evoluções das funcionalidades relacionadas com o atendimento às necessidades específicas de Planejamento (Plano Plurianual - PPA); garantir estrutura permanente que atenda a todos os usuários envolvidos com as funcionalidades do sistema relativas ao planejamento, inclusive com previsão de cursos e treinamentos; acompanhar e validar a migração de bases de dados; outras atribuições vinculadas à GENSIG da SEP correlacionadas com o SIGEFES;
IV - à Gerência de Programação e Controle Orçamentário - GEPRO da SEP - identificar, propor e homologar evoluções das funcionalidades relacionadas com o atendimento às necessidades específicas de Orçamento (Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA); garantir estrutura permanente que atenda a todos os usuários envolvidos com as funcionalidades do sistema relativas à elaboração e execução da LDO e da LOA, inclusive com previsão de cursos e treinamentos; acompanhar e validar a migração de bases de dados; e outras atribuições vinculadas à GEPRO da SEP correlacionadas com o SIGEFES;
V - ao Instituto de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Espírito Santo - PRODEST - identificar e propor o desenvolvimento ou alteração de funcionalidade que promova melhorias no desempenho das integrações do SIGEFES com os sistemas sob sua responsabilidade, participando da homologação da mesma; garantir que os dados do SIGEFES a que terão acesso para fins de integração com outros sistemas e para alimentação de Portais de Transparência que estejam sob sua responsabilidade, terão sua integridade, confidencialidade e natureza mantidas; promover, nos sistemas sob sua responsabilidade, inclusive Portais de Transparência, as alterações promovidas nos dados enviados pelo SIGEFES; identificar pontos críticos das integrações implementadas visando proporcionar o melhor aproveitamento dos recursos e desempenho do sistema e antecipar soluções a cada caso que se apresente; informar antecipadamente ao órgão gestor quando algum sistema sob sua responsabilidade, integrado com o SIGEFES, inclusive Portais de Transparência, vá sofrer alteração de funcionalidades, alteração no banco de dados ou versionamento de software que possa causar impacto no SIGEFES; adotar mecanismos e propor melhorias no sistema visando o cumprimento da política de segurança da informação do Estado do Espírito Santo.
Art. 8º Para efeito de prestação de contas, divulgação ou publicação, deverão ser considerados como dados oficiais aqueles extraídos do SIGEFES, constando fonte da informação e data da respectiva extração.
Art. 9º As Unidades Gestoras registrarão no SIGEFES os atos e fatos pertinentes à gestão orçamentária, financeira e patrimonial, e certificarão por meio de procedimento próprio no SIGEFES a conformidade diária desses registros.
§ 1º O procedimento de que trata o caput deste artigo destina-se à averiguação da adequabilidade dos registros dos atos e fatos administrativos efetuados no SIGEFES com a correspondente documentação hábil que comprove as operações, não se confundindo com a análise da legalidade dos atos, cuja responsabilidade é de quem os ordenou ou deu origem à documentação que os comprove.
§ 2º A Unidade Gestora indicará à GECOG, para cadastro e habilitação no SIGEFES, o servidor responsável pela realização da conformidade diária, que deverá pertencer ao Quadro de Pessoal do Estado do Espírito Santo.
§ 3º A realização indevida da conformidade diária a que se refere o caput deste artigo sujeitará os responsáveis habilitados no SIGEFES, pela sua efetivação, às penalidades na forma do
Capítulo V da Lei Complementar nº 46 /94.
§ 4º Para fins do disposto neste artigo, conceitua-se Unidade Gestora como a unidade orçamentária ou administrativa investida do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob descentralização.
Art. 10. Os registros contábeis dos atos e fatos pertinentes à gestão orçamentária, financeira e patrimonial serão efetuados de acordo com os procedimentos contábeis definidos pela GECOG e demais normas e legislações aplicáveis.
Art. 11. A SEFAZ encaminhará os relatórios previstos nos artigos 52, 53, 55 e 72 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, no prazo estabelecido na Resolução TC nº 162, de 23 de janeiro de 2001, e aos demais Órgãos de acompanhamento e fiscalização no âmbito estadual e federal, nos prazos legalmente estabelecidos.
Art. 12. A GECOG encaminhará os relatórios previstos nos artigos 52, 53, 54 e 55 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, à SECONT até o 15º (décimo-quinto) dia útil do mês subsequente.
Art. 13. O Relatório Resumido da Execução Orçamentária será assinado pelo Secretário de Estado da Fazenda e pelo Contador Geral do Estado, exceto o Anexo XIII - Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos, que deverá ser assinado pelo Presidente Executivo do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM, pelo Contador do IPAJM e pelo Atuário responsável pela projeção atuarial.
Art. 14. O Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo será assinado pelo Chefe do Poder Executivo, pelo Secretário de Estado de Controle e Transparência e pelo Secretário de Estado da Fazenda, conforme previsto no inciso I e parágrafo único do art. 54 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, bem como pelo Contador Geral do Estado.
§ 1º Os comparativos previstos nas alíneas "b", "c" e "d" do inciso I, do artigo 55 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, relativos às dívidas consolidada e mobiliária, concessão de garantias e operações de crédito, serão assinados pelas autoridades descritas no caput deste artigo e pelo Gerente da Gerência de Política Fiscal e da Dívida Pública do Estado - GEPOF da SEFAZ.
§ 2º Os demais comparativos estabelecidos no artigo 55 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, serão assinados pelas autoridades descritas no caput deste artigo.
Art. 15. Os Grupos Financeiros Setoriais da Administração Direta e os Setores Equivalentes da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual terão até o 2º (segundo) dia útil do mês subsequente para promover o fechamento contábil e financeiro relativo à movimentação do mês encerrado.
§ 1º A Gerência Geral de Finanças do Estado - GEFIN da SEFAZ terá até o 4º (quarto) dia útil do mês subsequente para realizar os lançamentos e ajustes contábeis necessários ao fechamento contábil e financeiro, relativos à movimentação do mês encerrado.
§ 2º A data de fechamento contábil e financeiro relativa à movimentação do mês de dezembro de cada exercício será determinada por meio de decreto que estabelecer normas correspondentes ao encerramento do mesmo.
Art. 16. Respondem pela legalidade dos atos e fatos registrados no SIGEFES, pelos serviços de contabilidade, os agentes que derem origem à prática ou consequência dos mesmos.
Art. 17. A Conta Única do tesouro estadual, domiciliada na Agência Central do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, será utilizada por todas as Unidades Gestoras do SIGEFES representativas de órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.
§ 1º O pagamento da despesa será feito, exclusivamente, por meio de Ordem Bancária, emitida por processamento eletrônico.
§ 2º Na impossibilidade da emissão por processamento eletrônico, o pagamento poderá ser efetuado por "Ordem de Pagamento" emitida pelo Gerente Geral de Finanças do Estado."
Art. 18. A SEFAZ e a SEP expedirão, por meio de portaria conjunta, as instruções que se fizerem necessárias à execução do presente decreto.
Art. 19. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1º de junho de 2013.
Art. 20. Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 2014, o Decreto nº 4.067 -R, de 27 de dezembro de 1996, o Decreto nº 1.216 -R, de 24 de setembro de 2003, o Decreto nº 1.404 -R, de 09 de dezembro de 2004, o Decreto nº 2.134 -R, de 26 de setembro de 2008, o Decreto nº 2.730 -R, de 11 de abril de 2011 e o Decreto nº 2.815 -R, de 03 de agosto de 2011.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 26 dias de novembro de 2013, 192º da Independência, 125º da República e 479º da Colonização do Solo Espiritosantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 27/11/2013)
(Alterado pelo Decreto nº 3687 -R/2014)