Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 3.504/2014

Determina a regulamentação, por Portaria, do artigo 2º da Lei nº 10.150, de 18 de dezembro de 2013, que inseriu os § 3º a 17 ao Art. 3º da Lei n° 9.876, de 13 de julho de 2012, e dá outras providências.

DECRETO Nº 3.504- R, DE 17 DE JANEIRO DE 2014.

Determina a regulamentação, por Portaria, do artigo 2º da Lei nº 10.150 , de 18 de dezembro de 2013, que inseriu os

§ 3º a 17 ao

Art. 3º da Lei nº 9.876 , de 13 de julho de 2012, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe concede o

Art. 91, III, da Constituição Estadual, e em consonância com o que dispõe o

Art. 7º da Lei nº 9.876 , de 13 de julho de 2012, DECRETA:

Art. 1º O disposto no

Art. 2º da Lei nº 10.150 , de 18 de dezembro de 2013, que inseriu os §§ 3º a 17 ao

Art. 3º da Lei nº 9.876 , de 13 de julho de 2012, será regulamentado, mediante Portaria conjunta entre a Procuradoria Geral do Estado - PGE e a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ a ser elaborada no prazo de 6 (seis) meses, a contar da publicação deste Decreto, ficando os serviços do foro extrajudicial de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e de Pessoas Naturais, de Registro de Títulos e Documentos, de Registro de Imóveis e de Notas, e a Junta Comercial do Estado do Espírito Santo desobrigados, durante esse prazo, de apresentação das informações requeridas pela Lei nº 10.150 /2013.

Art. 2º Enquanto não regulamentado o

Art. 4º da Lei nº 9.876 /2012 (com a redação dada pelo

Art. 3º da Lei nº 10.150 /2013), deverá ser observado o disposto no Convênio celebrado entre o Estado do Espírito Santo, o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - IEPTB/BR e o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil -

Seção Espírito Santo - IEPTB/ES.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 17 dias de Janeiro de 2014, 193º da Independência, 126º da República e 480º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

1. JOSÉ RENATO CASAGRANDE

2. Governador do Estado

RODRIGO MARQUES DE ABREU JÚDICE

Procurador-Geral do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 20/01/2014)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 10150/2013 de 17/12/2013

Lei Ordinária nº 9876/2012 de 12/07/2012