Decreto nº 3.504/2014
Determina a regulamentação, por Portaria, do artigo 2º da Lei nº 10.150, de 18 de dezembro de 2013, que inseriu os § 3º a 17 ao Art. 3º da Lei n° 9.876, de 13 de julho de 2012, e dá outras providências.
DECRETO Nº 3.504- R, DE 17 DE JANEIRO DE 2014.
Determina a regulamentação, por Portaria, do artigo 2º da Lei nº 10.150 , de 18 de dezembro de 2013, que inseriu os
§ 3º a 17 ao
Art. 3º da Lei nº 9.876 , de 13 de julho de 2012, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe concede o
Art. 91, III, da Constituição Estadual, e em consonância com o que dispõe o
Art. 7º da Lei nº 9.876 , de 13 de julho de 2012, DECRETA:
Art. 1º O disposto no
Art. 2º da Lei nº 10.150 , de 18 de dezembro de 2013, que inseriu os §§ 3º a 17 ao
Art. 3º da Lei nº 9.876 , de 13 de julho de 2012, será regulamentado, mediante Portaria conjunta entre a Procuradoria Geral do Estado - PGE e a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ a ser elaborada no prazo de 6 (seis) meses, a contar da publicação deste Decreto, ficando os serviços do foro extrajudicial de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e de Pessoas Naturais, de Registro de Títulos e Documentos, de Registro de Imóveis e de Notas, e a Junta Comercial do Estado do Espírito Santo desobrigados, durante esse prazo, de apresentação das informações requeridas pela Lei nº 10.150 /2013.
Art. 2º Enquanto não regulamentado o
Art. 4º da Lei nº 9.876 /2012 (com a redação dada pelo
Art. 3º da Lei nº 10.150 /2013), deverá ser observado o disposto no Convênio celebrado entre o Estado do Espírito Santo, o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - IEPTB/BR e o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil -
Seção Espírito Santo - IEPTB/ES.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 17 dias de Janeiro de 2014, 193º da Independência, 126º da República e 480º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
1. JOSÉ RENATO CASAGRANDE
2. Governador do Estado
RODRIGO MARQUES DE ABREU JÚDICE
Procurador-Geral do Estado
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 20/01/2014)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 10150/2013 de 17/12/2013
Lei Ordinária nº 9876/2012 de 12/07/2012