Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 3.506/2014

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

DECRETO Nº 3.506- R, DE 20 DE JANEIRO DE 2014.

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º O Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002, fica alterado na forma do Anexo Único, que com este se publica.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2014.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 20 de janeiro de 2014, 193.º da Independência, 126.º da República e 480.º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

DINEIA SILVA BARROSO

Secretária de Estado da Fazenda (em exercício)

Parte Parte inferior do formulário superior do formulário

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(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 21/01/2014)

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 3.506-R, DE 20 DE JANEIRO DE 2014.

ANEXO III

(a que se refere o art. 10 do RICMS/ES)

DO DIFERIMENTO

ITEM HIPÓTESES E CONDIÇÕES

.... ....

10 O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de sucatas de metais, de papel usado, de aparas de papel, de cacos de vidros; de fragmentos e resíduos de plástico, de borracha ou de tecidos, de sebos, exceto sebo industrial; de osso; de pelanca, de chifre e de casco de animais, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída: a) para outra unidade da Federação; b) dos produtos resultantes de sua industrialização; ou c) para consumidor final.

.... 48 .... O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as saídas internas de couro ou pele em estado fresco, salmourado ou salgado, destinadas exclusivamente a estabelecimentos industriais situados neste Estado, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização ou transformação.

.... ...." (NR)

Parte Parte inferior do formulário Parte superior do formulário Parte inferior do formulário superior do formulário

Art. 1

Art. 2

Parte

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Parte

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ANEXO ÚNICO

ANEXO III

Parte

Parte inferior do formulário

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Parte inferior do formulário

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 1090/2002 de //