Decreto nº 3.506/2014
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
DECRETO Nº 3.506- R, DE 20 DE JANEIRO DE 2014.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002, fica alterado na forma do Anexo Único, que com este se publica.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2014.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 20 de janeiro de 2014, 193.º da Independência, 126.º da República e 480.º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
DINEIA SILVA BARROSO
Secretária de Estado da Fazenda (em exercício)
Parte Parte inferior do formulário superior do formulário
Parte Parte inferior do formulário superior do formulário
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 21/01/2014)
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 3.506-R, DE 20 DE JANEIRO DE 2014.
ANEXO III
(a que se refere o art. 10 do RICMS/ES)
DO DIFERIMENTO
ITEM HIPÓTESES E CONDIÇÕES
.... ....
10 O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de sucatas de metais, de papel usado, de aparas de papel, de cacos de vidros; de fragmentos e resíduos de plástico, de borracha ou de tecidos, de sebos, exceto sebo industrial; de osso; de pelanca, de chifre e de casco de animais, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída: a) para outra unidade da Federação; b) dos produtos resultantes de sua industrialização; ou c) para consumidor final.
.... 48 .... O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as saídas internas de couro ou pele em estado fresco, salmourado ou salgado, destinadas exclusivamente a estabelecimentos industriais situados neste Estado, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização ou transformação.
.... ...." (NR)
Parte Parte inferior do formulário Parte superior do formulário Parte inferior do formulário superior do formulário
Art. 1
Art. 2
Parte
Parte inferior do formulário
Parte
Parte inferior do formulário
ANEXO ÚNICO
ANEXO III
Parte
Parte inferior do formulário
Parte superior do formulário
Parte inferior do formulário
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 1090/2002 de //