Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 3.518/2014

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

DECRETO Nº 3.518- R, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2014.

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:

Parte Parte inferior do formulário superior do formulário

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 269-A:

"Art. 269-A. .........

§ 4º O disposto no caput não se aplica às operações interestaduais que destinem mercadorias a estabelecimento comercial atacadista localizado no Estado de Goiás, ao qual é atribuída a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna.

§ 5º O disposto no

§ 4.º somente se aplica após a disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás, do rol de contribuintes aos quais tenha sido atribuída a condição de substituto tributário a que se refere o dispositivo mencionado." (NR)

II - o art. 371:

"Art. 371. ...

.........

VIII - caso o início da prestação ocorra em final de semana ou em feriado, ou na hipótese de indisponibilidade dos sistemas da Receita Federal do Brasil, em que não seja possível o recolhimento do imposto incidente sobre as mercadorias ou bens, o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que:

..." (NR)

III - o art. 534-Z-Z:

"Art. 534-Z. - Z. ...

.........

§ 3º Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e, a que se referem o caput e os §§ 1.º e 2.º, até 31 de dezembro de 2015, observado o disposto no

§ 4.º

..." (NR)

IV - o art. 543-O-A:

"Art. 543-O. - A. ...

§ 1º A CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajustes Sinief 12/09 e 26/13).

..."(NR)

V - o art. 543-W:

"Art. 543-W. .........

VII - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, modelo 26.

.........

§ 3º ...

.........

VII - 3 de novembro de 2014, para os contribuintes do transporte multimodal de carga.

.........

§ 8º Na prestação de serviço de transporte multimodal de cargas, será emitido o CT-e multimodal, que substitui o documento de que trata o inciso VII do caput, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de transporte multimodal de cargas;

§ 9º No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio OTM, será emitido CT-e relativo a este trecho, vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

I - como tomador do serviço, o próprio OTM; e

II - a expressão "CT-e emitido apenas para fins de controle".

§ 10 Os documentos dos serviços vinculados à operação de transporte multimodal de cargas, de que trata o

§ 8.º, devem fazer referência ao CT-e multimodal." (NR)

VI - o art. 543-X:

"Art. 543-X. .........

§ 4º Na hipótese de emissão de CT-e com serviço vinculado a multimodal, deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário." (NR)

VII - o art. 543-Z-C:

"Art. 543-Z. - C. ...

.........

§ 8º Para os efeitos do inciso II do caput, considera-se irregular a situação do contribuinte, que, nos termos deste Regulamento, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do imposto." (NR)

VIII - o art. 543-Z-E:

"Art. 543-Z. - E. ...

.........

§ 4º As alterações de leiaute do Dacte permitidas são as previstas no MOC-Dacte.

.........

§ 7º Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas nos modais ferroviário e aquaviário de cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Dactes, desde que emitido MDF-e, observado o seguinte (Ajustes Sinief 13/12 e 27/13):

.........

§ 8º Na prestação de serviço de transporte multimodal de cargas, fica dispensado de acompanhar a carga:

I - o Dacte dos transportes anteriormente realizados; e

II - o Dacte do multimodal, exceto no caso de contingência com uso de FS-DA previsto no inciso II do art. 543-Z-G." (NR)

IX - o art. 543-Z-J:

"Art. 543-Z. - J. ...

.........

§ 5º O prazo para emissão do:

I - documento de anulação de valores será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido; e

II - CT-e substituto será de noventa dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido." (NR)

X - o art. 543-Z-K:

"Art. 543-Z. - K. ...

.........

§ 3º A Sefaz disponibilizará, às empresas autorizadas a emissão de CT-e, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do imposto, conforme padrão estabelecido no MOC." (NR)

XI - o art. 543-Z-P:

"Art. 543-Z. - P. ...

.........

§ 2º ...

.........

II - da Capa de Lote Eletrônica - CL-e, prevista no Protocolo ICMS 168/10, a partir de 1.º de julho de 2014.

.........

§ 4º Fica dispensada a CL-e nas operações e prestações em que for emitido o MDF-e." (NR)

XII - o art. 543-Z-W:

"Art. 543-Z. - W. ...

.........

§ 3º Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas no modal aéreo, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDF-e, após a decolagem da aeronave, desde que ocorram antes da primeira aterrissagem." (NR)

XIII - o art. 713-A:

"Art. 713-A. .........

§ 1º ...

.........

V - o reinício da numeração a cada período de apuração, previsto no inciso III, poderá ser dispensado quando o contribuinte atue apenas em uma unidade da Federação.

..." (NR)

XIV - o art. 758-A:

"Art. 758-A. .........

§ 2º ...

.........

VII - livro Registro de Controle da Produção e do Estoque.

.........

§ 5º A utilização da EFD será obrigatória para escrituração:

I - do CIAP, a partir de 1.º de janeiro de 2011; e

II - do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, a partir de 1.º de janeiro de 2015 (Ajuste Sinief 33/13).

.... (NR)

Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido dos dispositivos abaixo relacionados, com a seguinte redação:

I - art. 543-Z-K-A:

"Art. 543-Z. - K-A. A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e denomina-se "Evento do CT-e" (Ajuste Sinief 28/13).

§ 1º Os eventos relacionados a um CT-e são:

I - cancelamento, conforme disposto no art. 543-Z-H;

II - CC-e, conforme disposto no art. 543-Z-I-A; e

III - EPEC, conforme disposto no art. 543-Z-G-A.

§ 2º Os eventos serão registrados, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte:

I - pelas pessoas estabelecidas pelo

§ 5.º, envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no CT-e; ou

II - por órgãos da Administração Pública direta ou indireta.

§ 3º A Sefaz deverá transmitir o registro para o Ambiente Nacional do CT-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados na cláusula nona do Ajuste Sinief 09/07.

§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 543-Z-K, conjuntamente com o CT-e a que se referem.

§ 5º Na ocorrência dos eventos relacionados no caput, é obrigatório o seu registro pelo emitente do CT-e." (NR)

II - art. 1.173:

"Art. 1º173. Fica dispensada a emissão de NFe para documentar as operações interestaduais com mercadoria a ser exposta e comercializada na IX Feira Nacional da Agricultura Familiar e Reforma Agrária - FENAFRA, a ser realizada no Distrito Federal, nos dias 19 de março a 23 de março de 2014.

Parágrafo único. As operações indicadas no caput serão documentadas pela nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, nota fiscal de produtor rural, modelo 4, ou nota fiscal avulsa." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao:

I - art. 1.º, I a III e XIV, que produzirá efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2014; e

II - art. 1.º, IV a X, XII e XIII e art. 2.º, I, que produzirão efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2014.

Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de fevereiro de 2014, 193.º da Independência, 126.º da República e 480.º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 04/02/2014)

Parte Parte inferior do formulário superior do formulário

Parte

Parte inferior do formulário

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Parte

Parte inferior do formulário

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 1090/2002 de //