Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 3.537/2014

Introduz alteração no Decreto n.º 1.951-R, de 25 de outubro de 2007.

DECRETO Nº 3.537- R, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2014.

Introduz alteração no Decreto nº 1.951 -R, de 25 de outubro de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º O art. 3.º do Decreto nº 1.951 -R, de 25 de outubro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ...

...

II - crédito presumido, nas operações interestaduais, até o limite de setenta por cento do valor do imposto a recolher mensalmente, relativo às operações alcançadas por esse benefício, observado o disposto no

§ 4.º-A; e

...

§ 4º-A

I - ....

...

b) o percentual encontrado na forma da alínea a, seja aplicado sobre o montante do crédito relativo às entradas no período, excluído o crédito relativo às exportações, se houver;

c) sobre o valor encontrado de acordo com a alínea b, seja aplicado o mesmo percentual de redução da base de cálculo; e

d) o valor encontrado de acordo com a alínea c, seja estornado do valor do crédito apurado na forma da alínea b, e registrado pelo estabelecimento no período de apuração; ou

II - ....

...

b) o percentual encontrado na forma da alínea a, seja aplicado sobre o montante do crédito relativo às entradas no período, excluído o crédito relativo às exportações, se houver;

c) apurar o valor do imposto a recolher, que será resultante do valor do débito registrado pelo estabelecimento, relativo às operações interestaduais alcançadas pelo benefício, subtraído do crédito encontrado de acordo com alínea b; e

d) sobre o valor do imposto a recolher encontrado de acordo com a alínea c, seja aplicado o percentual do crédito presumido, em conformidade com o termo de acordo celebrado com o beneficiário.

..." (NR)

Art. 2º O art. 2.º do Decreto nº 3.531 -R, de 18 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de março de 2014." (NR)

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de março de 2014.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 28 de fevereiro de 2014, 193.º da Independência, 126.º da República e 480.º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

Parte Parte inferior do formulário superior do formulário

Parte Parte inferior do formulário superior do formulário

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 06/03/2014)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Parte

Parte inferior do formulário

Parte

Parte inferior do formulário

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 1951/2007 de 25/10/2007

Decreto nº 3531/2014 de 19/02/2014