Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 3.552/2014

Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

*DECRETO Nº 3.552- R, DE 01 DE ABRIL DE 2014.

Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 530-Z-Z-B:

"530-Z-Z-B ...

I....

..............

d)

2. a origem e as medidas líquidas do bloco transformado, conforme art. 530-Z-Y, II, b;

..." (NR)

II - o art. 530-Z-Z-C:

"530-Z-Z-C ...

I - ....

a) no campo destinado à descrição do produto, a descrição padronizada, conforme art. 530-ZY, II, a, quando se tratar de blocos ou enteras e art. 530-Z-Y, III, a, quando se tratar de chapas;

..............

d) no campo "Informações Complementares", as informações da origem e medidas do bloco ou entera, conforme atr. 530-Z-Y, II, b, e as informações do código do produto e quantidade de chapas conforme art. 530-Z-Y, III, b; e

..." (NR)

III - o art. 1.179:

"Art. 1º179. Até 30 de abril de 2014, os estabelecimentos já inscritos no cadastro de contribuintes do imposto, que realizarem operações com rochas ornamentais deverão:

..." (NR)

Art. 2º O art. 5.º do Decreto nº 3.517 -R, de 3 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º ...

I - art. 1.º, I, na parte que trata do inciso XI, a, 2 e b, 3 que produzirá efeitos a partir de 30 de abril de 2014;

II - art. 1.º, II, que produzirá efeitos a partir de data a ser estabelecida em ato específico do Secretário de Estado da Fazenda; e

II - art. 3.º que produzirá efeitos a partir de 31 de março de 2014." (NR)

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto em relação aos incisos I e II do art. 1.º, que produzirão efeitos a partir de 20 de março de 2014.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 01 de abril de 2014, 193.º da Independência, 126.º da República e 480.º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

Parte Parte inferior do formulário superior do formulário

Parte Parte inferior do formulário superior do formulário

*(Este texto não substitui o Republicado no D.O.E. em 08/04/2014)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Parte

Parte inferior do formulário

Parte

Parte inferior do formulário

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 1090/2002 de //

Decreto nº 3517/2014 de 03/02/2014