Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 3.582/2014

Dispõe sobre a alteração do Decreto nº 4.195-N/1997, que regulamenta a Lei Complementar nº 102/1997, que cria o Fundo Especial de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar - FUNREBOM.

DECRETO Nº 3.582- R, DE 05 DE JUNHO DE 2014.

Dispõe sobre a alteração do Decreto nº 4.195 -N/1997, que regulamenta a Lei Complementar nº 102 /1997, que cria o Fundo Especial de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar - FUNREBOM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o

Art. 91, III, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no

Art. 11, da Lei Complementar nº 102 /1997, DECRETA:

Art. 1º O inciso I do

Art. 12 e o

Art. 18 do Decreto 4.195 -N, de 12 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. ( ... )

I - elaborar o plano anual de aplicação de recursos até o dia 30 de janeiro de cada ano, assessorado pelo Corpo de Bombeiros Militar e submetê-lo à aprovação do Secretário Estadual de Segurança Pública e Defesa Social;"

...

"Art. 18. O Conselho Deliberativo do FUNREBOM se reunirá trimestralmente, podendo ser convocado extraordinariamente por iniciativa de seu Presidente ou mediante solicitação de qualquer dos seus membros, ouvido o Presidente."

Art. 2º Acrescenta-se ao

Art.3º do referido Decreto os seguintes parágrafos:

"§ 1º Os recursos provenientes da operação de crédito celebrada entre o Estado do Espírito Santo e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES serão mantidos e movimentados em conta específica vinculada ao FUNREBOM no Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES.

§ 2º Os recursos não utilizados ao final de cada exercício, provenientes da operação de crédito com o BNDES, em cumprimento às exigências contratuais previstas, permanecerão depositados na conta do BANESTES vinculada ao FUNREBOM."

Art. 3º Acrescenta-se o

Art. 19-A ao referido Decreto, com a seguinte redação:

"Art. 19-A. Os recursos do FUNREBOM provenientes da operação de crédito com o BNDES somente poderão ser utilizados para pagamento de despesas enquadradas no Grupo de Natureza de Despesas de Investimentos.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória/ES, aos 05 dias do mês de Junho do ano de 2014, 193º da Independência; 126º da República; e 480º do início da Colonização do Solo Espírito Santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 06/06/2014)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 4195/1997 de //