Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 3.586/2014

Institui a Comissão Capixaba da Biodiversidade.

DECRETO Nº 3.586- R, DE 05 DE JUNHO DE 2014.

Institui a Comissão Capixaba da Biodiversidade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o

Art. 91, III, da Constituição Estadual e, ainda, o que consta do processo nº 66386551/2014;

Considerando a relevância da conservação da biodiversidade para todo o Estado, tarefa primordial da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA, dos demais Órgãos e Entidades Estaduais e da população capixaba;

Considerando o ordenado nos artigos 186 da Constituição do Estado e 225 da Constituição Federal, que determinam a necessidade de conservação da biodiversidade em todo território estadual e nacional, respectivamente; e

Considerando o disposto na Convenção sobre Diversidade Biológica e suas decisões correntes, entre elas as metas de Aichi, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Comissão Capixaba da Biodiversidade, com a finalidade de coordenar a elaboração e implantação de estratégias para que se alcance a plena conservação da diversidade biológica no Estado e para o acompanhamento e implantação das metas de Aichi em todo seu território.

§ 1º Entende-se como metas de Aichi aquelas pactuadas na Conferência dos Estados Parte, realizada na cidade de Nagóia, em outubro de 2010, no âmbito da Convenção da Diversidade Biológica, aprovada na Conferência das Nações Unidas, realizada na cidade do Rio de Janeiro, em junho de 1992, dirigida para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento Sustentável.

§ 2º A Comissão de que trata o "caput" atuará por meio do estabelecimento de procedimentos de atuação integrada dos diversos órgãos e entidades estaduais e das instituições de ensino superior, garantida a participação da sociedade civil.

Art. 2º A Comissão Capixaba da Biodiversidade deverá, no prazo de 6 (seis) meses, a contar de sua instalação, propor as metas estaduais da Biodiversidade, assim como elaborar um Plano de Ação com a finalidade de cumprir as metas de Aichi, que deverá ser executado no período de 2014 a 2020, sendo revisto e atualizado a cada 12 (doze) meses.

§ 1º As metas estaduais para a biodiversidade propostas pela Comissão Capixaba da Biodiversidade deverão ser submetidas ao Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA para aprovação.

§ 2º A Comissão Capixaba da Biodiversidade devera aprovar o Comunicado Estadual que será anual e conterá os dados relativos a cada meta e programa/projeto e indicadores de monitoramento que será submetido à apreciação do CONSEMA.

Art. 3º A Comissão Capixaba da Biodiversidade será integrada:

I - pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, que presidirá os trabalhos da Comissão;

II - pelo presidente da Câmara Técnica de Unidades de Conservação, Ecoturismo e Biodiversidade do CONSEMA;

III - por 3 (três) membros do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos que representem os setores de conservação da biodiversidade - Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA, florestas - Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal - IDAF e gestão relacionados às metas de Aichí e ao protocolo de Nagóia;

IV - por 3 (três) membros dos demais órgãos e entidades estaduais, indicados pela SEAMA, que representem os setores de agricultura, planejamento e desenvolvimento;

V - mediante convite:

a) 1 (um) membro indicado pelo Conselho Estadual da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica - CNRBMA;

b) 1 (um) representante das instituições de ensino superior; 1 (um) representante de organização ambiental não governamental;

d) 2 (dois) representantes do setor empresarial;

e) 1 (um) representante de associação com conhecimento tradicional relevante para conservação da Biodiversidade;

f) 1 (um) membro indicado pelo Ministério do Meio Ambiente.

g) 2 membros indicados pelos municípios.

§ 1º Cada membro da Comissão terá 1 (um) suplente.

§ 2º Os membros da Comissão e seus suplentes serão designados pelo Governador do Estado.

§ 3º Competirá ao Secretário da SEAMA formular convites aos membros de que tratam os incisos III e IV do caput.

Art. 4º As funções de membro da Comissão Capixaba de Biodiversidade não serão remuneradas sendo consideradas como serviço público relevante.

Art. 5º A Comissão Capixaba da Biodiversidade contará com uma Secretaria Executiva que coordenará os trabalhos técnicos da Comissão.

Parágrafo único. Os integrantes da Secretaria Executiva serão designados pelo Secretário da SEAMA dentre servidores da respectiva Pasta.

Art. 6º A SEAMA dará o suporte administrativo para o funcionamento da Comissão Capixaba de Biodiversidade.

Art. 7º A Comissão Capixaba da Biodiversidade deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua instalação, elaborar seu regimento interno, a ser editado mediante resolução da Comissão Capixaba de Biodiversidade, e aprovar cronograma anual de trabalho e reuniões.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória/ES, aos 05 dias do mês de Junho do ano de 2014, 193º da Independência; 126º da República; e 480º do início da Colonização do Solo Espírito Santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 06/06/2014)

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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