Decreto nº 3.589/2014
Dispõe sobre os recursos provenientes de operações de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social a serem executados pelo Fundo de Incentivo ao Esporte e Lazer do Estado - PRÓ-ESPORTE.
DECRETO Nº 3.589- R, DE 06 DE JUNHO DE 2014.
Dispõe sobre os recursos provenientes de operações de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social a serem executados pelo Fundo de Incentivo ao Esporte e Lazer do Estado - PRÓ-ESPORTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o
Art. 91, III, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.365 , de 18 de dezembro de 2009, DECRETA:
Art. 1º Os recursos provenientes de operações de créditos com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES a serem aportados ao Fundo de Incentivo ao Esporte e Lazer do Estado - PRÓ-ESPORTE, serão destinados, exclusivamente, para despesas enquadradas no Grupo de Natureza de Despesas de Investimentos.
§ 1º As aplicações dos recursos que tratam do caput serão destinadas as ações vinculadas aos programas e projetos de esporte e lazer da Secretaria de Estado de Esportes e Lazer - SESPORT que contemplem a aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma e modernização de praças, campos de esportes, ginásios desportivos e outros investimentos relacionados ao esporte e lazer, em áreas urbanas e rurais.
§ 2º Fica vedado o uso de editais para aplicação dos recursos que tratam do caput.
Art. 2º As operações bancárias envolvendo os recursos discriminados no
Art. 1º deste Decreto serão feitas por meio de contas correntes exclusivas, no Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, vinculadas aos contratos firmados com o BNDES.
Parágrafo único. Ao final de cada exercício financeiro, os recursos ainda não utilizados permanecerão depositados na conta corrente bancária citada no caput.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória/ES, aos 06 dias do mês de Junho do ano de 2014, 193º da Independência; 126º da República; e 480º do início da Colonização do Solo Espírito Santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 09/06/2014)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.