Decreto nº 3.612/2014
Cria o Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos - CIRA e dá outras providências.
DECRETO Nº 3.612- R, DE 10 DE JULHO DE 2014.
(Revogado pela Lei nº 10548 /2016) Cria o Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos - CIRA e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o
Art. 91, III, da Constituição Estadual, bem como consta do processo nº 66592860/2014, DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos - CIRA, com a finalidade de propor medidas judiciais e administrativas, a serem implementadas pelos órgãos e instituições públicas que o integram, para o aprimoramento das ações e busca da efetividade na recuperação de ativos de titularidade do Estado.
Art. 2º O CIRA tem a seguinte composição: I - Ministério Público Estadual, representado pelo Promotor de Justiça Coordenador da Ordem Econômica, Tributária e Lavagem de Dinheiro do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO; II - Secretaria de Estado da Fazenda, representada por Auditores Fiscais indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda; III - Procuradoria-Geral do Estado, representada pelo Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal e por Procuradores do Estado indicados pelo Procurador-Geral do Estado e/ou pelo Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal; IV - Polícia Civil do Estado, representada por Delegados de Polícia indicados pelo Delegado-Chefe da Polícia Civil do Estado.
§ 1º Poderão, ainda, participar das reuniões do CIRA, na qualidade de membros convidados, ou indicar seus representantes: I - Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, do Ministério da Fazenda; II - Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI, do Ministério da Justiça; III - Ministério Público Federal; IV - Polícia Federal; V - Receita Federal; VI - outras instituições públicas e/ou privadas.
§ 2º A Presidência do CIRA poderá ser alternada entre os integrantes elencados no caput, observado o disposto no seu Regimento Interno.
§ 3º No primeiro biênio, o representante do Ministério Público Estadual será o Presidente do CIRA e nomeará o Secretário-Geral.
Art. 3º Compete ao CIRA: I - propor medidas técnicas, legais e administrativas, visando à recuperação de ativos decorrentes de ilícitos penais, fiscais e administrativos; II - promover e incentivar a prevenção e a repressão aos crimes contra a ordem tributária e a lavagem de dinheiro, com enfoque especial na recuperação de ativos; III - estabelecer diretrizes para a promoção do desenvolvimento de ações operacionais integradas entre os órgãos e instituições envolvidas, respeitado o planejamento de cada uma delas; IV - promover e incentivar encontros, seminários e cursos relacionados à atividade do CIRA, visando à valorização e ao aperfeiçoamento técnico de servidores de órgãos e entidades da Administração Pública; V - realizar discussões sobre questões estratégicas e técnicas que visem ao aprimoramento da legislação aplicável, bem como dos mecanismos administrativos e gerenciais no âmbito de cada órgão e instituição que o integra; VI - criar bancos de dados para fins de coleta e de cruzamento de todas as informações necessárias para a realização eficiente de suas competências, bem como das atividades desempenhadas e de seus resultados; VII - exercer outras atividades inerentes à sua finalidade.
Parágrafo único. As competências de que trata o disposto neste artigo poderão ser deflagradas de ofício pelo Presidente do CIRA, ou a pedido de qualquer dos integrantes elencados no caput.
Art. 4º O CIRA se reunirá, ordinariamente, em prazo não superior a 6 (seis) meses, mediante convocação com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. O Presidente do CIRA poderá convocar reuniões extraordinárias, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 5º Em razão da especificidade da matéria tratada, das deliberações do Comitê e da necessidade de que estas tenham efetividade, o Presidente do CIRA poderá constituir Grupos Operacionais ad hoc, cujos integrantes serão indicados pelos órgãos e instituições as quais os membros representam.
Parágrafo único. Compete aos Grupos Operacionais o desenvolvimento de ações que visem à realização dos seguintes objetivos: I - identificação e apuração dos crimes de lavagem de dinheiro e de ocultação de bens; II - propositura de ações conjuntas, preventivas e repressivas, que visem à defesa da ordem econômica e tributária; III - promoção de ações que resultem na responsabilização administrativa, cível, e criminal dos envolvidos, buscando a identificação da materialidade e da autoria; IV - recuperação de bens e direitos obtidos ilegalmente, por meio de ações diversas, judiciais e administrativas, que visem à garantia cautelar do resguardo patrimonial; V - realização de outros objetivos definidos no ato de constituição dos Grupos Operacionais.
Art. 6º O CIRA poderá solicitar planos de ação a serem elaborados e implementados pelos órgãos e instituições representados no Comitê, em suas respectivas áreas de atuação, cujo cumprimento e avaliação de resultados serão por ele acompanhados.
Parágrafo único. Os planos de ação contemplarão as competências do CIRA e os objetivos a serem observados pelos Grupos Operacionais.
Art. 7º Competirá aos órgãos e empresas da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, com serviços delegados, prestar a colaboração solicitada pelo CIRA em caráter prioritário.
Art. 8º O Presidente do CIRA presidirá as reuniões com o apoio técnico do Secretário-Geral, competindo a este a execução das atividades permanentes e necessárias ao exercício das competências do Comitê.
Art. 9º Para a execução das medidas definidas pelo CIRA, além daquelas já existentes, poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual, ou Municipal, e com outras instituições, na forma da legislação pertinente.
Art. 10. A participação efetiva ou eventual no CIRA constitui serviço público relevante, vedada a remuneração de seus membros, ressalvada a indenização por despesas de passagens, alimentação, hospedagem, e outras verbas de natureza indenizatória, a cargo do órgão e da instituição de origem, quando se deslocarem no interesse do Comitê.
Art. 11. O Regimento Interno do CIRA, aprovado pelos respectivos membros, fixará as normas do seu funcionamento.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória/ES, aos 10 dias do mês de Julho do ano de 2014, 193º da Independência; 126º da República; e 480º do início da Colonização do Solo Espírito Santense. JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado (Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 11/07/2014)