Decreto nº 3.628/2014
Institui a Comissão de Elaboração e Acompanhamento do Plano Estadual de Educação do Espírito Santo - COPEES, estipula suas atribuições.
DECRETO Nº 3.628- R, DE 11 DE AGOSTO DE 2014.
Institui a Comissão de Elaboração e Acompanhamento do Plano Estadual de Educação do Espírito Santo - COPEES, estipula suas atribuições e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o
Art. 91, III, e visando atendimento ao
Art. 179, ambos da Constituição Estadual, considerando, ainda, o inciso III do art. 10 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei Nº 9.394 /1996 e a Lei Nº 13.005 /2014, que institui o Plano Nacional de Educação e o processo nº 67145302/2014, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Comissão de Elaboração e Acompanhamento do Plano Estadual de Educação do Espírito Santo - COPEES, destinada à elaboração e ao acompanhamento da implementação do Plano Estadual de Educação - PEE.
Art. 2º A COPEES terá a seguinte composição:
I - Secretário de Estado da Educação em exercício, na qualidade de Presidente;
II - Um Coordenador, a ser definido pelo Secretário de Estado da Educação;
III - Presidente da Comissão Executiva do Plano Estadual de Educação - CEPEES, na qualidade de Secretário Executivo:
IV - Demais membros, com a seguinte distribuição:
a) Secretaria de Estado da Educação (SEDU) - 03 (três) representantes;
b) Instituto Jones dos Santos Neves (IJSN) - 1 (um) representante;
c) Instituto Federal do Espírito Santo (IFES) - 1 (um) representante;
d) Associação dos Municípios do Espírito Santo (AMUNES) - 1 (um) representante;
e) Universidade Federal do Espírito Santo (UFES) - 1 (um) representante;
f) União dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME) - 1 (um) representante;
g) Secretaria da Ciência, Tecnologia, Inovação, Educação Profissional e Trabalho (SECTTI) - 1 (um) representante;
h) Fórum Estadual de Educação (FEE) - 12 (doze) representantes.
§ 1º Os órgãos e instituições indicados no caput terão o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação deste Decreto e posterior notificação, para encaminhar o nome completo do seu(s) representante(s), por ofício, ao Presidente da COPEES.
§ 2º A Comissão de Educação da Assembleia Legislativa participará como convidada no acompanhamento da elaboração do documento.
§ 3º O não atendimento ao
§1º implica na desistência de participação do órgão ou instituição na COPEES.
Art. 3º São atribuições da COPEES:
I - propor, validar e executar metodologia de elaboração do Plano Estadual de Educação;
II - propor, validar e executar cronograma para elaboração do Plano Estadual de Educação, desdobrados em etapas e subetapas;
III - monitorar a execução das etapas e subetapas definidas para elaboração do Plano Estadual de Estadual de Educação;
IV - propor ajustes de metodologia e cronograma voltados à melhor execução das atividades previstas; V. elaborar documento base do Plano Estadual de Educação;
VI - realizar Reuniões Regionais, com a participação das instituições educativas e da sociedade civil, para deliberações do texto base do Plano Estadual de Educação;
VII - sistematizar e aprovar a proposta do Plano Estadual de Educação;
VIII - elaborar a Minuta do Projeto de Lei destinado a instituir o Plano Estadual de Educação do Espírito Santo;
IX - realizar o monitoramento das metas e o acompanhamento da implementação do Plano Estadual de Educação.
Art. 4º A COPEES se reunirá, de maneira ordinária, uma vez por semana, em data e horário fixos, a serem definidos na primeira reunião da Comissão.
§ 1º Poderão ser realizadas reuniões extraordinárias, por convocação do(a) Presidente(a) do Comitê de Elaboração e Acompanhamento do Plano Estadual de Educação, para discutir temas específicos ou dificuldades identificadas que demandam consulta à COOPES.
§ 2º A COPEES se extinguirá no final da vigência do referido PEE.
Art. 5º O Secretário de Estado da Educação procederá à designação dos membros representantes dos órgãos e instituições indicados no
Art. 2º deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 11 dias de Agosto de 2014, 193º da Independência, 126º da República e 480º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
1. JOSÉ RENATO CASAGRANDE
2. Governador do Estado
3. (Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 12/08/2014)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.