Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 3.635/2014

Institui o Comitê Gestor Estadual do Plano de Enfrentamento à Violência contra a Juventude Negra – Plano Juventude Viva, e dá outras providências.

DECRETO Nº 3.635- R, DE 19 DE AGOSTO DE 2014.

Institui o Comitê Gestor Estadual do Plano de Enfrentamento à Violência contra a Juventude Negra - Plano Juventude Viva, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o

Art. 91, III, da Constituição Estadual e a Lei nº 8.594 /2007 e

considerando o disposto no

Art. 227 da Constituição Federal, as Leis Federais nos 12.852 /2013 e 12.288 /2010 e o Termo de Adesão ao Plano Juventude Viva, de 02 de maio de 2014, bem como o que consta do processo nº 67436471/2014, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor Estadual do Plano Juventude Viva, tendo como atribuições: a elaboração, o acompanhamento e a estratégia de implementação das ações para reduzir a vulnerabilidade da juventude a situações de violência, com foco prioritário sobre a juventude negra.

Art. 2º O Comitê Gestor do Plano Juventude Viva será coordenado pela Secretaria de Estado Extraordinária de Ações Estratégicas - SEAE, sendo composto por representantes da sociedade civil organizada e dos seguintes órgãos do Governo do Estado:

I - Conselho Estadual da Juventude;

II - Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial;

III - Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Espírito Santo - FAPES;

IV - Secretaria de Estado Extraordinária de Ações Estratégicas - SEAE;

V - Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEADH;

VI - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia, Inovação, Educação Profissional e Trabalho - SECTTI;

VII - Secretaria de Estado da Cultura - SECULT;

VIII - Secretaria de Estado da Educação - SEDU;

IX - Secretaria de Estado de Esportes e Lazer - SESPORT;

X - Secretaria de Estado da Saúde - SESA;

XI - Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social - SESP;

XII - Subsecretaria de Estado de Movimento Sociais.

§ 1º Os titulares dos órgãos mencionados no caput deverão encaminhar à SEAE a indicação dos membros e suplentes, respectivos, no prazo de até 05 (cinco) dias contados da publicação deste.

§ 2º Poderão ser convidados, para participar das reuniões, representantes de órgãos e de entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, dos Poderes Judiciário e Legislativo, do Ministério Público, da Defensoria Pública e de entidades privadas sem fins lucrativos, bem como especialistas.

§ 3º O Comitê Gestor se reunirá periodicamente, mediante convocação da SEAE.

Art. 3º Compete ao Comitê Gestor Estadual:

I - articular e propor políticas públicas que promovam a redução da vulnerabilidade da juventude no Estado, fortalecendo ações de prevenção à violência e a garantia de direitos da juventude;

II - acompanhar as ações executadas por instituições, públicas e privadas, que integrem o Plano Juventude Viva;

III - promover articulações para identificação de mecanismos que possibilitem a obtenção de recursos e os demais meios para a execução de ações;

IV - divulgar informações sobre o desenvolvimento das ações do Plano Juventude Viva;

V - propor a criação de Grupos de Trabalho específicos, determinando tema, resultado esperado e datas para início e término dos Grupos.

Art. 4º A representação no Comitê Gestor Estadual do Plano Juventude Viva será considerada prestação de serviços relevante, não remunerado.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 19 dias de Agosto de 2014, 193º da Independência, 126º da República e 480º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 20/08/2014)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.