Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 3.650/2014

Dispõe sobre a utilização de recursos do FUNDEPAR para indenização das desapropriações previstas pelos Decretos nº 1825-S, de 26 de agosto de 2013 e nº 1690-S, de 01 de agosto de 2014.

DECRETO Nº 3.650- R, DE 28 DE AGOSTO DE 2014.

Dispõe sobre a utilização de recursos do FUNDEPAR para indenização das desapropriações previstas pelos Decretos nº 1825 -S, de 26 de agosto de 2013 e nº 1690 -S, de 01 de agosto de 2014.

O GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o

Art. 91, III, da Constituição Estadual;

Considerando que a Lei 12.815 /2013, chamada Lei dos Portos, lançou novas bases para o desenvolvimento do setor portuário nacional;

Considerando ser possível a utilização do Fundo de Desenvolvimento e Participações do Espírito Santo - FUNDEPAR como mecanismo para viabilização do projeto Porto Central Complexo Industrial Portuário S/A no Município de Presidente Kennedy, que se enquadra nos critérios previstos no art. 5.º da Lei nº 9.905 /2012, por ser um projeto estruturante, por possuir inter-relações setoriais fortes e ser capaz de estimular o surgimento de ampla e diversificada rede de fornecedores de bens e serviços na economia estadual;

Considerando a possibilidade de aplicação dos recursos do FUNDEPAR por meio da subscrição de debêntures, conforme previsto no art. 3º, inciso I, da Lei 9.905 /2012;

Considerando a importância estratégica do projeto Porto Central Complexo Industrial Portuário S/A e a impossibilidade de aquisição, pela iniciativa privada, de algumas áreas inseridas no polígono maior necessário à implantação do empreendimento, circunstância que demandou a respectiva desapropriação pelo Poder Público, por ser este modo de aquisição originária apto a garantir a segurança jurídica tanto para o expropriante como para os expropriados;

Considerando que tais áreas foram declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação pelos Decretos nº 1825 -S, de 26 de agosto de 2013 e 1690 -S, de 01 de agosto de 2014, DECRETA:

Art. 1º A utilização de recursos do FUNDEPAR para indenização das desapropriações previstas pelos Decretos nº 1825 -S, de 26 de agosto de 2013 e nº 1690 -S, de 01 de agosto de 2014 seguirá os seguintes termos:

§ 1º Os recursos do FUNDEPAR serão transferidos para o Estado do Espírito Santo, diretamente ou por meio de depósito judicial, por ser este o ente público responsável pela promoção da desapropriação das áreas;

§ 2º O Estado integralizará no FUNDEPAR todos os direitos decorrentes das ações de desapropriação resultantes dos Decretos nº 1825 -S, de 26 de agosto de 2013 e 1690 -S, de 01 de agosto de 2014;

§ 3º O FUNDEPAR cederá ao Porto Central Complexo Industrial Portuário S/A os direitos sobre as glebas de que trata o presente em troca de debêntures, conversíveis ou não em ações, emitidas em favor do FUNDEPAR, com garantia real das áreas cedidas;

§ 4º Os prazos, a forma de remuneração das debêntures e os mecanismos para transformação em ações serão propostas pelo Comitê Gestor do FUNDEPAR, na forma da lei.

Art. 2º Fica revogado o artigo 4º do Decreto nº 1825 -S, de 26 agosto de 2013.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 28 dias de Agosto de 2014, 193º da Independência, 126º da República e 480º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

1. JOSÉ RENATO CASAGRANDE

2. Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 29/08/2014)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 1825/2013 de //

Decreto nº 1690/2014 de //