Decreto nº 3.674/2014
Dispõe sobre regras para o processo de recrutamento e seleção para composição da tripulação operativa (piloto e tripulante operacional) que atuará nas aeronaves do Governo do Estado.
DECRETO Nº 3.674- R, DE 21 DE OUTUBRO DE 2014.
Dispõe sobre regras para o processo de recrutamento e seleção para composição da tripulação operativa (piloto e tripulante operacional) que atuará nas aeronaves do Governo do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o
Art. 91, III, da Constituição do Estado do Espírito Santo, e;
Considerando que a Secretaria de Estado da Casa Militar é o órgão de assessoramento responsável pelo planejamento, a coordenação, o controle e a execução das atividades de operações e emprego das aeronaves integrantes da frota do Estado, na forma do Decreto nº 1.226 -R/2003, combinado com o Decreto nº 1.137 -R/2003;
Considerando o que dispõe a legislação aeronáutica vigente no que tange a operabilidade das aeronaves que atuam nas operações de segurança pública e/ ou de defesa civil, na qual dispõe que a tripulação operativa das aeronaves deve ser composta por integrantes dos órgãos de segurança pública;
Considerando a necessidade de integrar os esforços de formação, treinamento e aperfeiçoamento da tripulação operativa, no sentido de proporcionar uma maior economicidade de esforços e recursos e, maior eficiência das ações de operações aéreas, DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidas as regras gerais do processo de recrutamento e seleção de candidatos para a tripulação operativa (piloto e tripulante operacional) das aeronaves do Governo do Estado.
Parágrafo único. O planejamento, coordenação, controle e execução das atividades de operações e emprego das aeronaves, integrantes da frota do Estado, compete à Secretaria da Casa Militar, ficando responsável pela organização, elaboração e execução do processo de recrutamento e seleção para composição da tripulação operativa.
Art. 2º Para seleção o candidato deverá possuir, na data de publicação do edital, um dos seguintes requisitos básicos para se candidatar a uma vaga nos cursos de:
I - Piloto de Helicóptero:
a) ser integrante do quadro de Oficiais Combatentes da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar;
b) ser Delegado da Polícia Civil.
II - Tripulante Operacional de Helicóptero:
a) ser integrante do quadro de praças combatentes da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiro Militar;
b) ser Investigador da Polícia Civil.
Art. 3º O processo seletivo será desenvolvido nas seguintes etapas:
I - exame Intelectual (eliminatório e classificatório);
II - análise de Documentação Individual (eliminatório);
III - exame Médico (eliminatório);
IV - teste de Aptidão Física (eliminatório);
V - teste de Habilidades Específicas (eliminatório);
VI - avaliação Psicológica (eliminatório).
Art. 4º O detalhamento dos requisitos funcional, disciplinar e das etapas do processo seletivo constará no Edital de abertura do processo de recrutamento e seleção.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 21 dias de Outubro de 2014, 193º da Independência, 126º da República e 480º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 22/10/2014)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.