Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 3.674/2014

Dispõe sobre regras para o processo de recrutamento e seleção para composição da tripulação operativa (piloto e tripulante operacional) que atuará nas aeronaves do Governo do Estado.

DECRETO Nº 3.674- R, DE 21 DE OUTUBRO DE 2014.

Dispõe sobre regras para o processo de recrutamento e seleção para composição da tripulação operativa (piloto e tripulante operacional) que atuará nas aeronaves do Governo do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o

Art. 91, III, da Constituição do Estado do Espírito Santo, e;

Considerando que a Secretaria de Estado da Casa Militar é o órgão de assessoramento responsável pelo planejamento, a coordenação, o controle e a execução das atividades de operações e emprego das aeronaves integrantes da frota do Estado, na forma do Decreto nº 1.226 -R/2003, combinado com o Decreto nº 1.137 -R/2003;

Considerando o que dispõe a legislação aeronáutica vigente no que tange a operabilidade das aeronaves que atuam nas operações de segurança pública e/ ou de defesa civil, na qual dispõe que a tripulação operativa das aeronaves deve ser composta por integrantes dos órgãos de segurança pública;

Considerando a necessidade de integrar os esforços de formação, treinamento e aperfeiçoamento da tripulação operativa, no sentido de proporcionar uma maior economicidade de esforços e recursos e, maior eficiência das ações de operações aéreas, DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidas as regras gerais do processo de recrutamento e seleção de candidatos para a tripulação operativa (piloto e tripulante operacional) das aeronaves do Governo do Estado.

Parágrafo único. O planejamento, coordenação, controle e execução das atividades de operações e emprego das aeronaves, integrantes da frota do Estado, compete à Secretaria da Casa Militar, ficando responsável pela organização, elaboração e execução do processo de recrutamento e seleção para composição da tripulação operativa.

Art. 2º Para seleção o candidato deverá possuir, na data de publicação do edital, um dos seguintes requisitos básicos para se candidatar a uma vaga nos cursos de:

I - Piloto de Helicóptero:

a) ser integrante do quadro de Oficiais Combatentes da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar;

b) ser Delegado da Polícia Civil.

II - Tripulante Operacional de Helicóptero:

a) ser integrante do quadro de praças combatentes da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiro Militar;

b) ser Investigador da Polícia Civil.

Art. 3º O processo seletivo será desenvolvido nas seguintes etapas:

I - exame Intelectual (eliminatório e classificatório);

II - análise de Documentação Individual (eliminatório);

III - exame Médico (eliminatório);

IV - teste de Aptidão Física (eliminatório);

V - teste de Habilidades Específicas (eliminatório);

VI - avaliação Psicológica (eliminatório).

Art. 4º O detalhamento dos requisitos funcional, disciplinar e das etapas do processo seletivo constará no Edital de abertura do processo de recrutamento e seleção.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 21 dias de Outubro de 2014, 193º da Independência, 126º da República e 480º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 22/10/2014)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.