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Decreto nº 3.677/2014

Aprova o Regimento Interno da Comissão Estadual da Memória e Verdade Orlando Bonfim - CEMVOB.

DECRETO Nº 3.677- R, DE 21 DE OUTUBRO DE 2014.

Aprova o Regimento Interno da Comissão Estadual da Memória e Verdade Orlando Bonfim - CEMVOB.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o

Art. 91, III da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta no

Art. 11, da Lei nº 9.911 , de 20 de setembro de 2012, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão Estadual da Memória e Verdade Orlando Bonfim - CEMVOB, que com este se publica.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 21 dias de Outubro de 2014, 193º da Independência, 126º da República e 480º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 22/10/2014)

CAPÍTULO I DA CONSTITUIÇÃO E FINALIDADE

Art. 1º A Comissão Estadual da Memória e Verdade Orlando Bonfim - CEMVOB é composta por 07 (sete) membros designados pelo Governador do Estado, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez, por igual período.

§ 1º As vagas na Comissão Estadual da Memória e Verdade Orlando Bonfim - CEMVOB darse-ão em virtude de falecimento, interdição ou renúncia.

§ 2º Os membros da Comissão Estadual da Memória e Verdade Orlando Bonfim - CEMVOB perderão o mandato caso sejam condenados em processo judicial, em decisão definitiva, cuja natureza seja eticamente incompatível com o exercício da função.

Art. 2º A Comissão Estadual da Memória e Verdade Orlando Bonfim - CEMVOB tem como finalidade examinar e esclarecer as graves violações de direitos humanos ocorridas contra qualquer pessoa, no território do Estado do Espirito Santo, ou contra capixabas, ainda que fora do Estado, praticadas por agentes públicos estaduais, durante o período fixado no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição da República Federativa do Brasil, a fim de efetivar o direito à memória e à verdade histórica e promover a consolidação do Estado Democrático de Direito.

Art. 3º Para a consecução de suas finalidades compete à Comissão Estadual da Memória e Verdade Orlando Bonfim - CEMVOB:

I - esclarecer os fatos e as circunstâncias dos casos de graves violações de direitos humanos mencionados no art. 2º;

II - promover o esclarecimento circunstanciado dos casos de torturas, mortes, estupros, sequestros, desaparecimentos forçados, ocultação de cadáveres e sua autoria, ocorridos no território do Estado do Espirito Santo, ou contra capixabas, ainda que ocorridos fora do Estado;

III - identificar e tornar públicos as estruturas, os locais, as instituições e as circunstâncias relacionadas à prática de violações de direitos humanos, mencionadas no art. 1º, suas eventuais ramificações nos diversos aparelhos estatais e na sociedade;

IV - encaminhar aos órgãos públicos competentes toda e qualquer informação obtida que possa auxiliar na localização e identificação de corpos e restos mortais de desaparecidos políticos, nos termos do artigo 1º da Lei Federal nº 9.140 , de 4 de dezembro de 1995;

V - colaborar com todas as instâncias do Poder Público para apuração de violações de direitos humanos, especialmente com a Comissão Nacional da Verdade, instituída pela Lei Federal nº 12.528 , de 18 de novembro de 2011;

VI - recomendar a adoção de medidas e políticas públicas visando prevenir violação de direitos humanos, assegurar sua não repetição e promover a efetiva reconciliação nacional; e

VII - promover, com base nos informes obtidos, a reconstrução da história dos casos de graves violações de direitos humanos, bem como colaborar para que seja prestada assistência às vítimas de tais violações e familiares.

Art. 4º A Comissão Estadual da Memória e Verdade Orlando Bonfim - CEMVOB, para o exercício de sua competência, poderá:

I - receber testemunhos, informações, dados e documentos, assegurada a não identificação do detentor ou depoente, quando for solicitado;

II - requisitar informações, dados e documentos de órgãos e entidades do Poder Público, ainda que classificados em qualquer grau de sigilo;

III - convocar, para entrevista ou testemunho, pessoas que possam guardar relação com os fatos e circunstâncias examinados;

IV - determinar a realização de perícias e diligências para coleta ou recuperação de informações, documentos e dados;

V - promover audiências públicas;

VI - requisitar proteção aos órgãos públicos para qualquer pessoa que se encontre em situação de ameaça, em razão de sua colaboração com a Comissão Estadual da Memória e Verdade Orlando Bonfim;

VII - promover parcerias com órgãos e entidades, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, para o intercâmbio de informações, dados e documentos;

VIII - requisitar o auxílio de entidades e órgãos públicos;

IX - criar Relatorias, tantas quanto forem necessárias, podendo estas se referir a fato específico ou tema determinado, vinculados ao objeto da Comissão Estadual da Memória e Verdade Orlando Bonfim;

X - elaborar Relatório Final com as deliberações e conclusões decorrentes dos trabalhos efetivados, encaminhando ao Governador do Estado e dando-lhe a mais ampla publicidade, sem prejuízo de Relatórios Parciais sobre fatos e temas específicos; e

XI - realizar os devidos encaminhamentos do resultado obtido.

§ 1º As requisições previstas nos incisos II, VI e VIII serão realizadas diretamente aos órgãos e entidades do Poder Público.

§ 2º Os dados, documentos e informações sigilosos fornecidos à Comissão Estadual da Memória e Verdade Orlando Bonfim - CEMVOB não poderão ser divulgados ou disponibilizados a terceiros, cabendo a seus membros resguardar seu sigilo.

§ 3º A Comissão Estadual da Memória e Verdade Orlando Bonfim - CEMVOB poderá requerer ao Poder Judiciário acesso a informações, dados e documentos públicos ou privados necessários para o desempenho de suas atividades.

Art. 5º As atividades desenvolvidas pela Comissão Estadual da Memória e Verdade Orlando Bonfim - CEMVOB serão públicas, exceto nos casos em que, a seu critério, a manutenção de sigilo seja relevante para o alcance de seus objetivos ou para resguardar a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem de pessoas.

CAPÍTULO II DOS TRABALHOS DA

COMISSÃO

Art. 6º A Comissão Estadual da Memória e Verdade Orlando Bonfim - CEMVOB possuirá uma Coordenação Geral, composta por um Coordenador Geral e por um Secretário Geral, que deverão ser membros da Comissão escolhidos pelos seus pares.

Art. 7º Compete ao Coordenador Geral:

I - representar a Comissão Estadual da Memória e Verdade Orlando Bonfim - CEMVOB perante qualquer órgão ou entidade;

II - convocar e coordenar as reuniões da Comissão Estadual da Memória e Verdade Orlando Bonfim - CEMVOB, fixando a ordem do dia;

III - indicar Relatores para as Relatorias criadas pela Comissão Estadual da Memória e Verdade Orlando Bonfim, nos termos do art. 4º, IX;

IV - assinar os documentos pertinentes à Comissão Estadual da Memória e Verdade Orlando Bonfim - CEMVOB, especialmente os que tenham abrangência externa; e

V - outras atribuições decorrentes do exercício da função.

Parágrafo único. A representação da Comissão Estadual da Memória e Verdade Orlando Bonfim - CEMVOB poderá ser delegada, mediante discussão e aprovação, prévia ou ad referendum , pelos integrantes da Comissão.

Art. 8º Compete ao Secretário Geral:

I - secretariar as reuniões da Comissão Estadual da Memória e Verdade Orlando Bonfim - CEMVOB, registrando o que se passou;

II - assinar os documentos pertinentes à função;

III - coordenar a Secretaria Executiva e o Grupo Técnico de Assessoramento; e

IV - outras atribuições decorrentes do exercício da função.

Art. 9º Aos membros da Comissão Estadual da Memória e Verdade Orlando Bonfim - CEMVOB é assegurado:

I - tomar lugar nas reuniões ordinárias e extraordinárias, usando da palavra e proferindo voto nas deliberações;

II - ser previamente convocado para as reuniões extraordinárias, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas;

III - registrar em ata o sentido de seus votos ou opiniões manifestados durante as reuniões;

IV - eleger e ser eleito como Coordenador Geral e Secretário Geral da Comissão Estadual da Memória e Verdade Orlando Bonfim - CEMVOB;

V - elaborar projetos, propostas ou estudos relacionados ao objeto da Comissão Estadual da Memória e Verdade Orlando Bonfim - CEMVOB e apresentá-los à deliberação;

VI - requerer a inclusão na ordem de trabalhos das reuniões de assunto que entendam dever ser objeto de deliberação e a realização de reuniões extraordinárias;

VII - propor convite a especialistas, representantes de entidades ou autoridades para prestar os esclarecimentos que a Comissão entenda convenientes; e

VIII - obter informações sobre as atividades da Comissão, tendo acesso a atas e a documentos a elas referentes.

Art. 10. A Comissão Estadual da Memória e Verdade Orlando Bonfim - CEMVOB reunir-se-á ordinariamente duas vezes por mês, extraordinariamente, sempre que convocada.

§ 1º As reuniões ordinárias realizar-se-ão em data, horário e local previamente definidos em calendário anual, considerando-se convocados os integrantes.

§ 2º As reuniões, ordinárias e extraordinárias, realizar-se-ão com a presença de, no mínimo, quatro de seus integrantes.

Art. 11. As deliberações da Comissão Estadual da Memória e Verdade Orlando Bonfim - CEMVOB dar-se-ão por maioria simples dos seus membros.

Art. 12. É dever de todo integrante da Comissão Estadual da Memória e Verdade Orlando Bonfim - CEMVOB participar ativamente de suas reuniões e demais atividades.

Art. 13. De cada reunião da Comissão será lavrada ata pelo Secretário Executivo ou por quem regularmente o substitua, contendo a data da reunião e o registro sucinto dos debates e das deliberações adotadas.

§ 1º As atas especificarão se as votações foram por maioria ou por unanimidade, devendo constar o número exato dos votos emitidos e o teor de cada um deles.

§ 2º A ata será submetida à aprovação na primeira reunião ordinária seguinte à de sua lavratura.

§ 3º Além das atas das reuniões, será produzido Documento Memória sobre todo o andamento dos atos, fatos e decisões ocorridos e produzidos no âmbito da Comissão, com Relatoria indicada pela Comissão.

Art. 14. A Comissão Estadual da Memória e Verdade Orlando Bonfim - CEMVOB, para a realização de suas atividades, contará com a infraestrutura física e de pessoal do Poder Executivo.

Art. 15. O parecer de toda e qualquer Relatoria será submetido à aprovação dos demais membros da Comissão Estadual da Memória e Verdade Orlando Bonfim - CEMVOB, após o que será considerado Deliberação da Comissão.

§ 1º O membro da Comissão que discordar do Parecer do Relator deverá justificar, em Parecer em Separado, às razões da sua discordância.

§ 2º O Parecer em Separado integrará o conjunto da Deliberação da Comissão.

Art. 16. Qualquer pessoa que demonstre interesse em esclarecer situação de fato revelada ou declarada à Comissão Estadual da Memória e Verdade Orlando Bonfim - CEMVOB poderá solicitar ou prestar informações para fins de estabelecimento da verdade.

Art. 17. As Deliberações da Comissão Estadual da Memória e Verdade Orlando Bonfim - CEMVOB, bem como toda documentação referenciada, devem ser encaminhadas ao Arquivo Público do Estado do ES e ao Arquivo Nacional.

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18. A Comissão Estadual da Memória e Verdade Orlando Bonfim - CEMVOB poderá firmar parcerias com instituições de ensino superior ou organismos nacionais ou internacionais para desenvolvimento de suas atividades.

Art. 19. O Regimento Interno da Comissão Estadual da Memória e Verdade Orlando Bonfim - CEMVOB poderá ser modificado a qualquer tempo, por proposição aprovada pela maioria absoluta de seus membros, em reunião extraordinária com tal item de pauta previamente definido, observado o disposto no art. 20.

Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Estadual da Memória e Verdade Orlando Bonfim - CEMVOB com observância do Decreto.

Art. 1

Art. 2

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO E FINALIDADE

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

CAPÍTULO II

DOS TRABALHOS DA

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18

Art. 19

Art. 20

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.