Decreto nº 3.684/2014
Regulamenta a Lei Complementar nº 786/2014 que cria o Fundo Especial para Construção, Reforma e Ampliação de Equipamentos Públicos Estaduais - FEP. (Alterado pelo Decreto nº 3714-R/2014)
DECRETO Nº 3.684- R, DE 22 DE OUTUBRO DE 2014
Regulamenta a Lei Complementar nº 786 /2014 que cria o Fundo Especial para Construção, Reforma e Ampliação de Equipamentos Públicos Estaduais - FEP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o
Art. 91, V, da Constituição Estadual e cumprindo o disposto no
Art. 9º da Lei Complementar nº 786 /2014, bem como consta do processo nº 68118090/2014, DECRETA:
Art. 1º O Fundo Especial para Construção, Reforma e Ampliação de Equipamentos Públicos Estaduais - FEP, com a finalidade de prover, em caráter complementar, recursos financeiros para dotar o Governo do Estado do Espírito Santo de infraestrutura e equipamentos públicos com condições adequadas à execução de suas atividades constitucionais, na área de educação, saúde, segurança pública e justiça, prevenção de riscos de desastres naturais, esporte e lazer, infraestruturas urbana e rural e mobilidade urbana, será administrado segundo este ato de regulamentação.
Art. 2º O Fundo Especial para Construção, Reforma e Ampliação de Equipamentos Públicos Estaduais - FEP será constituído das seguintes fontes de recursos: I - dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam destinados; II - recursos provenientes de repasses e financiamentos obtidos junto a instituições financeiras nacionais e internacionais; III - auxílios, subvenções ou doações municipais, federais ou privadas específicas ou oriundas de convênios ou ajustes firmados com o Estado do Espírito Santo; IV - rendimentos de aplicações financeiras de seus recursos; e V - outras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas.
Art. 3º O Fundo Especial para Construção, Reforma e Ampliação de Equipamentos Públicos Estaduais - FEP será vinculado ao Instituto de Obras Públicas do Espírito Santo - IOPES e administrado por um Conselho Gestor de caráter Deliberativo composto por: I - Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas - SETOP, que o presidirá; II - Secretário de Estado do Governo - SEG; III - Secretário de Estado de Economia e Planejamento - SEP; IV - Secretário de Estado da Fazenda - SEFAZ; V - Secretário Extraordinário de Projetos Especiais e Articulação Metropolitana - SEPAM; VI - Diretor Presidente do Instituto de Obras Públicas do Estado do Espírito Santo - IOPES.
§ 1º O Presidente do Conselho Gestor e os demais titulares serão substituídos em seus impedimentos e ausências eventuais por membros suplentes, designados pelos membros titulares.
§ 2º O Conselho Gestor contará com uma Secretaria Executiva, cujo titular será designado pelo Diretor Presidente do IOPES.
Art. 3º - A O Conselho Gestor do Fundo Especial para Construção, Reforma e Ampliação de Equipamentos Públicos Estaduais - FEP é o órgão normativo e de controle das operações do respectivo Fundo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 3714 /2014)
Art. 3º - B O Conselho Gestor do FEP compete: I - elaborar o Plano Anual de Aplicação de Recursos e se reunir trimestralmente, podendo ser convocado extraordinariamente por iniciativa de seu Presidente ou mediante solicitação de qualquer de seus membros, ouvido o Presidente; II - encaminhar a Secretaria de Estado de Economia e Planejamento, em época fixada, a proposta orçamentária relativa aos recursos do Fundo; III - assumir compromisso por conta dos recursos do Fundo, até o limite do orçamento anual; IV - determinar a realização de licitações, de conformidade com a legislação em vigor; V - homologar o resultado das licitações realizadas; VI - administrar e controlar os recursos colocados à disposição do FEP; VII - acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Anual de Aplicação de Recursos do FEP; VIII - coordenar e fiscalizar a realização de despesas; IX - apresentar, quando solicitado, relatório das atividades desenvolvidas, instruídos com os respectivos documentos comprobatórios. (Redação acrescida pelo Decreto nº 3714 /2014)
Art. 4º Ao Presidente do Conselho Gestor compete: I - presidir as reuniões do Conselho; II - orientar e fiscalizar a execução das resoluções do Conselho; III - representar o Fundo em todos os atos em que o mesmo for parte; IV - designar, quando necessário, sindicantes ou comissões de sindicância; V - baixar Resoluções sobre as decisões do Conselho Gestor; VI - designar relatores para os processos a serem analisados; VII - solicitar o apoio técnico especializado de outros Órgãos do Estado para elaboração e acompanhamento de projetos, convênios e contratos assinados pelo Fundo.
Art. 5º Ao Secretário Executivo do Conselho Gestor compete: I - secretariar as reuniões do FEP; II -RESOLVE:r todas as questões de ordem administrativa interna do Fundo; III - cumprir as resoluções do Conselho ou determinar medidas e providências para seu cumprimento; IV - apresentar ao Conselho relatório anual das atividades administrativo-financeiras do Fundo, observados o Plano Anual de Aplicação de Recursos e o prazo determinado pelo órgão competente; V - assinar, quando autorizado pelo presidente, correspondência relativa a assunto do Fundo; VI - providenciar, de acordo com as instruções do presidente, as medidas complementares para a convocação e realização das sessões ordinárias e extraordinárias; VII - realizar todos os atos referentes à licitação, na forma da legislação em vigor; VIII - ordenar os processos a serem julgados; IX - realizar outras tarefas que lhe forem atribuídas.
Art. 5º - A O Plano Anual de Aplicação de Recursos do FEP corresponderá a uma parte do Plano de Investimentos Anual do IOPES e será definido pelo Conselho Gestor por meio de Resolução. (Redação acrescida pelo Decreto nº 3714 /2014)
Art. 6º Os recursos a que se refere o art. 2º e seus incisos serão depositados no Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, em conta especial sob a denominação de "Fundo Especial para Construção, Reforma e Ampliação de Equipamentos Públicos Estaduais - FEP", que será movimentada pelo IOPES, de acordo com deliberações do Conselho, sob a forma de Resoluções.
§ 1º Os recursos não utilizados ao final de cada exercício, provenientes de operação de crédito, em cumprimento às exigências contratuais previstas, ou a outro dispositivo legal, permanecerão depositados na conta do BANESTES vinculada ao Fundo Especial para Construção, Reforma e Ampliação de Equipamentos Públicos Estaduais - FEP.
§ 2º Os recursos do FEP não utilizados em cada exercício financeiro, serão transferidos para o exercício seguinte, a crédito do respectivo Fundo.
Art. 7º O Fundo Especial para Construção, Reforma e Ampliação de Equipamentos Públicos Estaduais - FEP terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita a prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos na legislação pertinente.
Art. 8º Fica vedada a utilização dos recursos do FEP para pagamento de despesas não enquadradas no Grupo de Natureza de Despesa Investimentos.
Art. 9º Fica a Secretaria de Estado de Planejamento - SEP autorizada a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento deste Decreto para a realização das despesas que correrão à conta dos recursos constantes do orçamento do presente exercício.
Art. 10. Ficam autorizadas as alterações no PPA para o quadriênio 2012-2015 necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória/ES, aos 22 dias do mês de Outubro do ano de 2014, 193º da Independência; 126º da República; e 480º do início da Colonização do Solo Espírito Santense. JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado (Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 23/10/2014) (Alterado pelo Decreto nº 3714 -R/2014)