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Decreto nº 3.686/2014

Dispõe sobre as Câmaras de Assessoramento previstas no Art. 5º da Lei Complementar nº 731/2014.

DECRETO Nº 3.686- R, DE 22 DE OUTUBRO DE 2014

Dispõe sobre as Câmaras de Assessoramento previstas no

Art. 5º da Lei Complementar nº 731 /2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando da atribuição que lhe confere o

Art. 91, III, da Constituição Estadual, bem como o que consta do processo nº 67007546/2014, DECRETA:

Art. 1º As Câmaras de Assessoramento da Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Espírito Santo - FAPES serão organizadas por áreas de conhecimento e uma específica para inovação, constituídas por no mínimo 5 (cinco) e no máximo 9 (nove) membros titulares e no mínimo 5 (cinco) e no máximo 9 (nove) membros suplentes.

§ 1º As Câmaras de Assessoramento serão compostas por pesquisadores doutores ou profissionais de notório saber, com comprovada experiência profissional em sua área de conhecimento, residentes ou não no Estado, podendo, para esse fim, se basear em pareceres emitidos por consultores Ad hoc.

§ 2º A indicação dos membros para compor as Câmaras de Assessoramento será aprovada pelo Conselho Científico-Administrativo da FAPES - CCAF, a partir de uma lista elaborada pela Diretoria Executiva da FAPES.

§ 3º Os membros das Câmaras de Assessoramento não terão vínculo empregatício com a FAPES.

Art. 2º A Diretoria Técnico-científica e de Inovação da FAPES coordenará as atividades das Câmaras de Assessoramento.

Art. 3º Compete aos membros das Câmaras de Assessoramento:

I - analisar os pedidos de fomento, apoio e incentivo recebidos pela FAPES e suas parceiras, quanto ao mérito técnico-cientifico, viabilidade, abrangência, relevância e/ou produção técnico-científica da equipe, quando especificado em Edital, podendo, para esse fim, se basear em pareceres emitidos por consultores Ad hoc;

II - recomendar o encaminhamento de proposta a consultores Ad hoc quando for considerada de exame complexo, dada a interdisciplinaridade, multidisciplinaridade ou especificidade do tema;

III - avaliar a execução dos projetos que tenham recebido apoio financeiro da FAPES, por meio de visitas e/ou análise de relatórios técnico-científicos, observadas as normas e procedimentos adotados pela FAPES;

IV - participar de comitês específicos sempre que solicitado pela Diretoria Técnico-científica e de Inovação da FAPES;

V - apreciar e emitir parecer em recursos administrativos interpostos, quando solicitado, para subsidiar a decisão da Diretoria Executiva ou do Conselho Científico-Administrativo da FAPES;

VI - sugerir medidas que auxiliem a FAPES no cumprimento de seus programas e finalidades;

VII - exercer outras tarefas correlatas que sejam solicitadas pela Diretoria Executiva da FAPES.

Art. 4º O mandato do membro da Câmara de Assessoramento será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

Parágrafo único. Deverá ser observado o interstício mínimo de 2 (dois) anos para o cumprimento de novo mandato.

Art. 5º Será permitido o afastamento do membro titular da Câmara de Assessoramento por um período de até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, no período de 12 meses, sem perda de mandato.

§ 1º O afastamento deverá ser oficializado mediante solicitação formal e aprovação da Diretoria Executiva da FAPES, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 2º O tempo do afastamento será contabilizado para a contagem de prazo do mandato.

Art. 6º A qualquer momento o membro poderá renunciar ao mandato, solicitando seu desligamento da Câmara de Assessoramento com a devida justificativa.

Art. 7º Perderá o mandato o membro titular que faltar a 3 (três) reuniões, consecutivas ou não, justificadas ou não, no período de até 12 (doze) meses.

Art. 8º No caso de vacância, um dos membros suplentes da referida Câmara de Assessoramento será indicado para assumir como membro titular respeitado o prazo do mandato.

Art. 9º A FAPES poderá constituir comitês de especialistas temporários, composto por no mínimo 3 (três) membros, para atender demandas específicas da Fundação.

§ 1º Os comitês de especialistas temporários serão compostos por pesquisadores doutores ou profissionais de notório saber, com comprovada experiência profissional nas respectivas áreas de especialidade, residentes ou não no Estado, podendo, para este fim, se basear em pareceres emitidos por consultores Ad hoc;

§ 2º A composição dos comitês de especialistas temporários será aprovada pelo Conselho Científico-Administrativo da FAPES, a partir de uma lista de indicação de membros elaborada pela Diretoria Executiva da FAPES;

§ 3º Os membros dos Comitês específicos não terão vínculo empregatício com a FAPES;

§ 4º A Diretoria Técnico-científica e de Inovação da FAPES coordenará as atividades dos comitês de especialistas temporários;

Art. 10. Os membros das Câmaras de Assessoramentos e dos Comitês de Especialistas residentes no Estado participarão das reuniões gratuitamente.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Fica revogado o Decreto nº 3.408 -R, de 25 de março de 2010.

Palácio Anchieta, em Vitória/ES, aos 22 dias do mês de Outubro do ano de 2014, 193º da Independência; 126º da República; e 480º do início da Colonização do Solo Espírito Santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 23/10/2014)

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Art. 3

Art. 4

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Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Complementar nº 731/2014 de //

Decreto nº 3408/2010 de //