Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 3.692/2014

Institui a Carteira Funcional dos Servidores da Secretaria de Estado da Justiça do Espírito Santo e dá outras providências.

DECRETO Nº 3.692- R, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2014.

Institui a Carteira Funcional dos Servidores da Secretaria de Estado da Justiça do Espírito Santo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o

Art. 91, III, da Constituição Estadual , e tendo em vista o que consta do processo nº 65920686/2014, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, a carteira Funcional, conjunto indivisível constituído pela Cédula de Identidade e pelo Porta Documento.

§ 1º A Carteira Funcional a que se refere o caput deste artigo terá validade em todo o território nacional, possuindo validade como documento de identidade civil, sendo seu uso obrigatório e privativo dos servidores da SEJUS.

§ 2º Constará na Cédula de Identidade Funcional, autorização para o porte de arma de fogo, observado o disposto na Lei Federal nº 10.826 /2003, exceto aos servidores temporários.

Art. 2º Aos servidores aposentados da SEJUS será garantido o direito à Carteira Funcional, sendo facultativo o seu uso.

§ 1º Na Cédula de Identidade dos servidores aposentados constará, em letras maiúsculas e vermelhas, a inscrição: APOSENTADO;

§ 2º A Carteira Funcional do servidor aposentado terá validade como documento de identificação civil e porte de arma de fogo nos termos do artigo 37, do Decreto Federal nº 5.123 /04.

§ 3º A Carteira Funcional do servidor aposentado deverá ser renovada a cada 03 (três) anos, em cumprimento ao disposto no artigo 37, do Decreto Federal nº 5.123 /04.

§ 4º É vedada, a qualquer tempo, a concessão da identidade funcional com autorização de porte de arma de fogo ao servidor que ao tempo da aposentadoria se encontrava com restrição ao porte de arma.

Art. 3º São deveres dos servidores titulares da Carteira Funcional:

I - portá-la sempre no desempenho da função, usando-a de forma a permitir sua pronta identificação;

II - efetivar imediata comunicação formal à Corregedoria da SEJUS, mediante apresentação de boletim de ocorrência registrado em delegacia da Polícia Civil competente, nos casos de roubo, furto ou extravio;

Art. 4º O servidor da ativa, portador da Carteira Funcional, no desempenho de suas atividades laborais, estará habilitado a ingressar em todos os locais subordinados à fiscalização e atuação da SEJUS com vistas ao livre desempenho de sua função e ao uso de suas prerrogativas legais, inclusive mediante porte de arma de fogo, nos termos da Lei 10.826 /03 e Decreto 5.123 /04, salvo os casos de cancelamento ou suspensão provisória da Identidade Funcional.

Parágrafo único. As autoridades Civis e Militares têm por dever prestar ao portador da Carteira Funcional, o auxilio necessário ao exercício de suas funções.

Art. 5º O cancelamento da Carteira Funcional ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I - rescisão ou término contratual;

II - exoneração ou demissão;

III - falecimento do servidor ativo ou aposentado.

§ 1º A Gerência de Gestão de Pessoas - GGP da SEJUS deverá notificar o servidor que incorrer nas hipóteses dos incisos I e II e/ou seu familiar, na hipótese do inciso III, da obrigatoriedade da devolução da Carteira Funcional, sob pena de responsabilização na forma da lei.

§ 2º Caso a Carteira Funcional não seja devolvida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a Corregedoria deverá designar 01 (um) servidor para que proceda o recolhimento da mesma.

Art. 6º A suspensão provisória da Carteira Funcional ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I - prisão em flagrante delito ou por ordem judicial;

II - condenação em processo administrativo disciplinar com a penalidade de suspensão;

III - uso indevido, comprovado mediante regular procedimento administrativo;

IV - licença com ou sem vencimento;

V - afastamento:

a) preventivo, em decorrência de medida cautelar, quando o servidor estiver respondendo a processo administrativo disciplinar;

b) em decorrência de laudo psiquiátrico restritivo homologado por perito médico do Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro - IPAJM ou Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.

Parágrafo único. O servidor que possuir laudo restritivo, a que se refere o inciso V, alínea "b", e que tenha autorização ao porte de arma de fogo, deverá devolver a cédula de identidade que contenha a inscrição: AO PORTADOR DESTA É AUTORIZADO O PORTE DE ARMA, CONFORME LEGISLAÇÃO EM VIGOR e requerer nova cédula, sem a referida inscrição, até ulterior decisão.

Art. 7º A Carteira Funcional dos servidores da SEJUS terá as especificações constantes nos anexos que integram esse decreto.

Parágrafo único. A Cédula de Identidade será assinada pelo Secretário de Estado da Justiça, sendo de competência da Corregedoria da SEJUS expedir, manter o controle e a fiscalização de uso do referido documento.

Art. 8º A referida Carteira Funcional deverá conter:

I - na Cédula de Identidade:

Face A

a) na moldura superior a inscrição: IDENTIDADE FUNCIONAL;

b) acima e ao centro do brasão e da fotografia a inscrição: GOVERNO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO e SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA;

c) na parte superior esquerda, o brasão do Estado do Espírito Santo;

d) na parte superior direita, campo em branco sem impressão do fundo numismático para inserção de fotografia tamanho 3x4 cm;

e) a fotografia tamanho 3x4 cm;

f) abaixo do brasão e da fotografia, uma faixa horizontal com as cores azul e rosa da bandeira do ES;

g) abaixo da faixa azul e rosa, uma tarja com elementos de segurança horizontal prateada, com a inscrição SEJUS;

h) número funcional;

i) nome: neste campo terá o nome do servidor grafado por extenso, podendo ser abreviado, quando maior que o espaço disponível;

j) cargo;

k) linha para rubrica ou assinatura do servidor: neste campo terá a rubrica ou assinatura do servidor, podendo ser abreviada, quando maior que o espaço disponível;

l) na moldura inferior a inscrição: VÁLIDA EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL;

Face B

a) quando o servidor, ativo possuir autorização ao porte de arma de fogo, em sua identidade funcional terá em letras vermelhas, a seguinte inscrição: AO PORTADOR DESTA É AUTORIZADO O PORTE DE ARMA, CONFORME LEGISLAÇÃO EM VIGOR;

b) quando o servidor aposentado possuir autorização ao porte de arma de fogo, em sua identidade funcional terá em letras vermelhas, a seguinte inscrição: APOSENTADO - AO PORTADOR DESTA É AUTORIZADO O PORTE DE ARMA, CONFORME LEGISLAÇÃO EM VIGOR;

c) marca-d`água do Brasão do Estado do Espirito Santo;

d) filiação;

e) naturalidade/UF;

f) RG/UF;

g) CPF;

h) CNH;

i) grupo sanguíneo - Fator RH;

j) data de nascimento;

k) data de emissão;

l) campo em branco sem impressão do fundo numismático para inserção da Impressão digital;

m) impressão digital;

n) linha para rubrica ou assinatura do Secretário de Estado da Justiça: neste campo terá a rubrica ou assinatura, podendo ser digital ou chancela do Secretário de Estado da Justiça;

o) no verso, código de barras com numeração sequencial de 07 (sete) dígitos, iniciados com 0000001.

II - no Porta Documento:

a) em sua capa, o Brasão do Estado do Espírito Santo em metal com as cores oficiais, tendo a cor dourada de fundo, acima e abaixo do brasão respectivamente os dizeres: SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA e SEJUS, inscritos em letras douradas;

b) na parte interna da capa (lado esquerdo), haverá espaço livre destinado à acomodação da cédula de identidade funcional, com visor plástico transparente de PVC maleável;

c) na parte interna da contracapa (lado direito), haverão 02 (dois) cortes horizontais sobrepostos ao espaço livre de couro maleável. Sobre a borda superior, haverá lapela em couro na qual terá incrustado escudo confeccionado em metal latão dourado, esmaltado e ao centro, em metal, o Brasão do Estado do Espirito Santo com as cores oficiais; acima do brasão do Estado do Espirito Santo, haverá uma plaqueta com concavidade voltada para baixo com a inscrição SECRETARIA e na parte inferior, com concavidade voltada para cima, JUSTIÇA, inscritos em letras azul-escuras e em alto relevo.

Art. 9º Compete ao Secretário de Estado da Justiça editar normas regulamentadoras em relação à Carteira Funcional dos servidores ativos e aposentados da SEJUS/ES.

Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 3556 -R, de 09 de abril de 2014.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 06 dias de Novembro de 2014, 193º da Independência, 126º da República e 480º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 07/11/2014)

ANEXO I

CÉDULA DE IDENTIDADE

Papel filigranado, impressão em offset, marca d`água com 90 grd./m2, contendo fios de segurança incorporado em sua massa, fundo numismático duplo contendo brasão do Governo do Estado, com duas imagens cada, 02 (duas) face A e face B, micros serrilhas vertical e horizontal, código de barras com numeração sequencial no verso, impressão digital, (foto) no tamanho 3x4, formato final 14,0x10,0 cm (aberta). (modelo)

MODELOS

I - Servidor sem autorização ao porte de arma:

I.I - Ativa (Modelo) I.II - Aposentado

II - Servidor com autorização ao porte de arma:

II.I - Ativa (Modelos)

II.II - Aposentado (Modelos)

ANEXO II PORTA DOCUMENTO

Formato tipo "livro" em couro medindo aberto 168x102mm, sendo afixada (colada e costurada), sobre a borda superior direita, uma lapela, também em couro, medindo 70x113mm, na qual será incrustado um brasão do Governo do Estado, confeccionado em metal latão dourado, esmaltado e recortado tipo escudo medindo 50x60mm, confeccionado em vaqueta legítima, com 10/12 linhas de espessura, com tingimento atravessado e pigmento na cor preta; a papelaria a ser utilizada deverá ter classificação "A", as peles deverão ser tipo encartonadas, a flor será integral estampada com chapa tipo "agulha", ou "pólvora" sobreposta com outra batida de chapa lisa a fim de reduzir o relevo e dar aspecto "semi-liso" ao couro; o brilho será médio/alto. As peças de couro que compõem a "carteira" terão bordas chanfradas em 7,0mm (da borda para o centro) reduzindo a espessura para 6/8 linhas e cantos que deverão ter angulo de 90º graus. A estrutura será construída por meio de três cortes angulo reto de 90º graus. A estrutura será construída por meio de três cortes retangulares de paple bismak pardo nº 120 que serão aplicados (colados) na parte interna do couro da capa, contracapa e lapela da "carteira". O forro será dois cortes retangulares de tecido maquinetado, composto de fios 100% Poliéster, com trama de fio 165/36 v com zero de torção e 3100 fios contendo 20 fios por cm2. O tingimento será na cor preta (combinado com a cor do couro) e recoberto.

MODELO

Todos os servidores ativos e aposentados da SEJUS: (Modelos)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

ANEXO I

ANEXO II

PORTA DOCUMENTO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 5865/2024 de 05/11/2024

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 3556/2014 de //