Decreto nº 3.714/2014
Dispõe sobre a alteração do Decreto Nº 3684-R/2014, que regulamenta a Lei Complementar Nº 786/2014, que cria o Fundo Especial para Construção, Reforma e Ampliação de Equipamentos Públicos Estaduais – FEP.
DECRETO Nº 3.714- R, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2014.
Dispõe sobre a alteração do Decreto Nº 3684 -R/2014, que regulamenta a Lei Complementar Nº 786 /2014, que cria o Fundo Especial para Construção, Reforma e Ampliação de Equipamentos Públicos Estaduais - FEP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o
Art. 91, item III, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no
Art. 11, da Lei Complementar Nº 72 /1995, DECRETA:
Art. 1º Acrescenta-se os artigos 3º-A e B ao referido Decreto, com as seguintes redações:
"Art. 3º - A O Conselho Gestor do Fundo Especial para Construção, Reforma e Ampliação de Equipamentos Públicos Estaduais - FEP é o órgão normativo e de controle das operações do respectivo Fundo.
"Art. 3º - B O Conselho Gestor do FEP compete:
I - elaborar o Plano Anual de Aplicação de Recursos e se reunir trimestralmente, podendo ser convocado extraordinariamente por iniciativa de seu Presidente ou mediante solicitação de qualquer de seus membros, ouvido o Presidente;
II - encaminhar a Secretaria de Estado de Economia e Planejamento, em época fixada, a proposta orçamentária relativa aos recursos do Fundo;
III - assumir compromisso por conta dos recursos do Fundo, até o limite do orçamento anual;
IV - determinar a realização de licitações, de conformidade com a legislação em vigor;
V - homologar o resultado das licitações realizadas;
VI - administrar e controlar os recursos colocados à disposição do FEP;
VII - acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Anual de Aplicação de Recursos do FEP;
VIII - coordenar e fiscalizar a realização de despesas;
IX - apresentar, quando solicitado, relatório das atividades desenvolvidas, instruídos com os respectivos documentos comprobatórios.
Art. 2º Acrescenta-se o artigo 5º-A ao referido Decreto, com a seguinte redação:
"Art. 5º - A O Plano Anual de Aplicação de Recursos do FEP corresponderá a uma parte do Plano de Investimentos Anual do IOPES e será definido pelo Conselho Gestor por meio de Resolução."
Art. 3º O Conselho Gestor do FEP poderá utilizar a estrutura administrativa da Comissão de Licitação do IOPES, para as licitações deliberadas e aprovadas em reuniões do Fundo.
Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Gestor do FEP.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 02 dias de Dezembro de 2014, 193º da Independência, 126º da República e 480º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 03/12/2014)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 3684/2014 de 22/10/2014