Decreto nº 3.717/2014
Estabelece o Compromisso Estadual para o Envelhecimento Ativo e institui Comissão Intersetorial para monitorar e avaliar ações em seu âmbito e promover a articulação de órgãos e entidades públicas envolvidos em sua implementação.
DECRETO Nº 3.717- R DE 03 DE DEZEMBRO DE 2014.
Estabelece o Compromisso Estadual para o Envelhecimento Ativo e institui Comissão Intersetorial para monitorar e avaliar ações em seu âmbito e promover a articulação de órgãos e entidades públicas envolvidos em sua implementação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, o uso da atribuição que lhe confere o
Art. 91, III, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.780 /1998 e Decreto nº 4.496 -N/1999, bem como o que consta do processo nº 65491009/2014, DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido o Compromisso Estadual para o Envelhecimento Ativo, com o objetivo de conjugar esforços da União, do Estado e dos Municípios, em colaboração com a sociedade civil, para valorização, promoção e defesa dos direitos da Pessoa Idosa.
Art. 2º As ações implementadas no âmbito do Compromisso Estadual para o Envelhecimento Ativo terão como fundamentos os seguintes eixos:
I - emancipação e protagonismo;
II - promoção e defesa de direitos; e
III - informação e formação.
Art. 3º As ações implementadas no âmbito do Compromisso Estadual para o Envelhecimento Ativo serão orientadas pelas seguintes diretrizes:
I - diretrizes da política estadual do idoso, nos termos do
Art. 4 da Lei nº 5.780 /1998, em consonância com o Estatuto do Idoso, instituído pela Lei n 10.741 /2003;
II - promoção do envelhecimento ativo, por meio de criação de ambientes propícios e favoráveis à sua efetivação;
III - afirmação de direitos e do protagonismo da pessoa idosa na promoção de sua autonomia e independência;
IV - articulação intra e intersetorial, para assegurar atenção integral às pessoas idosas e às suas famílias;
V - integração de serviços em áreas socioassistenciais e de saúde, com fortalecimento da proteção social, da atenção primária à saúde e dos o serviços de notificação e prevenção da violência;
VI - fortalecimento de redes de proteção e defesa de direitos da pessoa idosa;
VII - atendimento preferencial imediato e individualizado junto a órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
VIII - incentivo ao apoio da família e à convivência comunitária e intergeracional;
IX - capacitação, formação e educação continuada dos profissionais que prestam atendimento à pessoa idosa;
X - ampliação de oportunidades para aprendizagem da pessoa idosa e seu acesso à cultura;
XI - desenvolvimento de estudos e pesquisas relacionados ao DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADOEXECUTIVO envelhecimento da população;
XII - acompanhamento e controle social por parte de entidades representativas na defesa e promoção dos direitos da pessoa idosa; e
XIII - divulgação da política nacional do idoso.
Art. 4º A participação dos municípios no Compromisso Estadual para o Envelhecimento Ativo ocorrerá por termo de adesão, que retratará as diretrizes estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo único. A adesão de ente municipal ao Compromisso Estadual para o Envelhecimento Ativo implica responsabilidade de priorizar políticas e ações destinadas a garantir os direitos da pessoa idosa, a partir dos eixos de atuação estabelecidos no
Art. 2º e das diretrizes estipuladas no
Art. 3º
Art. 5º O Compromisso Estadual para o Envelhecimento Ativo poderá contar com a colaboração, em caráter voluntário, de órgãos e entidades públicos ou privados e de pessoas físicas.
Art. 6º Fica instituída a Comissão Intersetorial com objetivo de monitorar e avaliar ações promovidas no âmbito do Compromisso Estadual para o Envelhecimento Ativo e promover a articulação de órgãos e entidades públicos envolvidos em sua implementação.
§ 1º A Comissão Intersetorial prevista no
Art. 6º será composta por 15 (quinze) representantes do Poder Público Estadual, sendo (01) titular e (01) suplente, dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado da Assistência Social e Direitos Humanos - SEADH, que a
coordenará;
II - Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS;
III - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia, Inovação, Educação Profissional e Trabalho - SECTTI;
IV - Secretaria de Estado da Educação - SEDU;
V - Secretaria de Estado da Saúde - SESA;
VI - Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social - SESP;
VII - Secretaria de Estado de Economia e Planejamento - SEP;
VIII - Secretaria de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano -
SEDURB;
IX - Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG;
X - Secretaria de Estado do Esporte e Lazer - SESPORT;
XI - Secretaria de Estado do Turismo - SETUR;
XII - Secretaria de Estado da Cultura - SECULT;
XIII - Casa Civil - Subsecretaria de Movimentos Sociais - CV/SUBMS;
XIV - Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas - SETOP;
XV - Corpo de Bombeiros - Coordenação Estadual da Defesa Civil - CBMES/CEDC;
§ 2º A Comissão Intersetorial poderá ser composta, ainda, pelos seguintes órgãos, sendo (01) representante titular e (01) suplente:
I - Ministério Público Estadual - MPES;
II - Assembleia Legislativa - Comissão de Direitos Humanos - ALES/CDH;
III - Defensoria Pública do Estado - DPES;
§ 3º Os membros da Comissão Intersetorial serão indicados pelos titulares dos órgãos, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados por ato do Secretário de Assistência Social e Direitos Humanos do Espírito Santo.
§ 4º A participação na Comissão Intersetorial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 5º A Comissão Intersetorial elaborará e aprovará regimento interno.
§ 6º A Comissão Intersetorial poderá convidar, para participar de reuniões e atividades, representantes de órgãos e entidades públicos e de entidades da sociedade civil.
§ 7º A SEADH exercerá a função de secretaria-executiva da Comissão Intersetorial, se responsabilizando pelo apoio administrativo e meios necessários à execução de suas atividades.
Art. 7º As despesas decorrentes deste Decreto ocorrerão à conta de dotações orçamentárias anualmente consignadas para os órgãos e entidades, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória/ES, aos 03 dias do mês de Dezembro do ano de 2014, 193º da Independência; 126º da República; e 480º do início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 04/12/2014)
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
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