Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 3.718/2014

Regulamenta o Art. 2° e parágrafo 4°e incisos da Lei nº 7.860/04, para tratar da destinação de excedentes financeiros relacionados às receitas da ASPE e dos recursos originários das revisões tarifárias.

DECRETO Nº 3.718- R, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2014.

Regulamenta o

Art. 2º e parágrafo 4ºe incisos da Lei nº 7.860 /04, para tratar da destinação de excedentes financeiros relacionados às receitas da ASPE e dos recursos originários das revisões tarifárias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o

Art. 91, III, da Constituição Estadual;

Considerando que a Agência de Serviços Públicos de Energia do Estado do Espírito Santo - ASPE é uma autarquia de regime especial, criada pela Lei 7.860 /04, com alterações estabelecidas pela Lei 8.121 /05, possuindo autonomia administrativa e financeira para o exercício de suas atribuições legais, com o objetivo de preservar o interesse público, quanto a concessões, permissões e autorizações dos serviços sobre sua jurisdição (§ 3º);

Considerando que para cumprimento de suas finalidades de estudar, planejar, regular, controlar e fiscalizar o setor energético do Estado (Art. 2º) a ASPE dispõe como receitas, de dotações orçamentárias fixadas anualmente no orçamento geral do Estado e do produto da taxa de Regulação e de Fiscalização - TRG (incisos I e VIII do

Art. 6º);

Considerando a necessidade de alocação de recursos da Taxa de Regulação do Serviço Público de Gás Canalizado pela ASPE e de excedentes financeiros, obtidos nos processos de Revisão Tarifária, DECRETA:

Art. 1º Na ocorrência de superávits financeiros originários dos valores arrecadados por meio da Taxa de Regulação e de Fiscalização, obtida pela ASPE, em determinado exercício fiscal, estes recursos deverão ser destinados ao desenvolvimento das finalidades da Autarquia, conforme disposto no

Art. 2º da Lei 7.860 /04.

§ 1º Cada atividade específica fora dos gastos de custeio ou manutenção da Agência, deverá ser objeto de por meio de resolução de sua diretoria colegiada para o exercício seguinte, ouvidos os membros do conselho consultivo da ASPE e submetida a parecer da Procuradoria Geral do Espírito Santo - PGE.

§ 2º O disposto no

§ 1º, também, se aplica a superávits existentes quando da edição deste Decreto.

Art. 2º Eventuais excedentes financeiros, originários de revisões tarifárias da concessionária distribuidora de gás canalizado, serão destinados, prioritariamente, para a universalização dos serviços, de modo especial para interiorização destes serviços e para benefício de todas as camadas sociais, modernização do sistema, entendendo, também, a operacionalização e melhorias de gestão, modicidade tarifária e segurança e risco, segundo critérios estabelecidos em cada processo de revisão pela diretoria colegiada.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 04 dias de Dezembro de 2014, 193º da Independência, 126º da República e 480º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 05/12/2014)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 7860/2004 de 24/09/2004