Decreto nº 3.726/2014
Altera o Decreto nº 3152-R, de 26 de novembro de 2012 - Serviço de Ouvidoria.
DECRETO Nº 3.726- R, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014.
Altera o Decreto nº 3152 -R, de 26 de novembro de 2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o
Art. 91, III, da Constituição Estadual, bem como consta do processo nº 68662718/2014, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 3152 -R, de 26 de novembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - §§ 1º, 2º e 3º do
Art. 10:
Art. 10. (...)
§ 1º Nos órgãos e entidades onde houver o serviço de Ouvidoria, o SIC deverá, obrigatoriamente, ser ali instalado.
§ 2º Nas unidades descentralizadas em que não houver SIC, a atividade de recebimento e registro dos pedidos de acesso à informação deverá ser realizada pela unidade de protocolo setorial, ou pelos representantes do sistema integrado de ouvidoria, designados nos termos do art. 5º do Decreto 2.289 -R, de 01 de julho de 2009.
§ 3º Todos pedidos de acesso à informação, deverão ser registrados no Sistema Integrado de Gestão de Ouvidoria e comunicado ao requerente o número do protocolo e a data de recebimento do pedido, a partir da qual se inicia o prazo de resposta.
II - Caput do
Art. 22:
Art. 22. No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o requerente poderá apresentar reclamação à Ouvidoria Geral do Estado, que deverá se manifestar no prazo de quinze dias, contado do recebimento da reclamação.
III - Caput do A rt . 23:
Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o art. 21 ou sendo infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar novo recurso, no prazo de dez dias contado do término dos respectivos prazos de respostas à Comissão Mista de Reavaliação de Informações.
IV - Caput do
Art. 52:
Art. 52. A Secretaria de Estado de Controle e Transparência exercerá as funções de Secretaria-Executiva da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, cujas competências serão definidas em regimento interno.
V - Caput do
Art. 66:
Art. 66. A autoridade subordinada ao dirigente máximo de cada órgão ou entidade da administração pública estadual direta e indireta, de que trata a Lei Estadual nº 9.871 , de 2012, será aquela designada nos termos do art. 5º do Decreto 2.289 -R, de 01 de julho de 2009 e exercerá, entre outras, as seguintes atribuições:
I - (...)
II - avaliar e monitorar a implementação do disposto neste Decreto e apresentar ao dirigente máximo de cada órgão ou entidade relatório anual sobre o seu cumprimento, encaminhando-o à Secretaria de Estado de Controle e Transparência.
VI - Caput do
Art. 67:
Art. 67. Compete à Secretaria de Estado de Controle e Transparência, com apoio dos demais órgãos e entidades componentes da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, observadas as competências dos demais órgãos e entidades e as previsões específicas neste Decreto:
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se o
§ 2º do
Art. 22 e o inciso V do
Art. 66 do Decreto nº 3152 -R, de 26 de novembro de 2012.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 10 dias de Dezembro de 2014, 193º da Independência, 126º da República e 480º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 11/12/2014)
Art. 1
Art. 10
Art. 22
Art. 23
Art. 52
Art. 66
Art. 67
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 3152/2012 de 26/11/2012