Decreto nº 3.745/2014
Da nova redação ao § 1º do artigo 5º e caput do artigo 13 do Decreto n.º 3689-R, de 31 de outubro de 2014, que Estabelece normas relativas ao encerramento do exercício financeiro de 2014 e dá outras providências, alterado pelo Decreto n.º 3702-R, de 20 de novembro de 2014 e 3702-R, de 20 de novembro de 2014, retificado nos dias 28 de novembro de 2014, 05 de dezembro de 2014, 12 de dezembro de 2014 e 17 de dezembro de 2014 e dá nova redação ao § 4° do art. 7° do Decreto n° 3689-R, de 31 de outubro de 2014.
DECRETO Nº 3.745- R DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014.
Da nova redação ao
§ 1º do artigo 5º e caput do artigo 13 do Decreto nº 3689 -R, de 31 de outubro de 2014, que Estabelece normas relativas ao encerramento do exercício financeiro de 2014 e dá outras providências, alterado pelo Decreto nº 3702 -R, de 20 de novembro de 2014 e 3702 -R, de 20 de novembro de 2014, retificado nos dias 28 de novembro de 2014, 05 de dezembro de 2014, 12 de dezembro de 2014 e 17 de dezembro de 2014 e dá nova redação ao
§ 4º do art. 7º do Decreto nº 3689 -R, de 31 de outubro de 2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando da atribuição que lhe confere o art. 91, III da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O
§ 1º do artigo 5º do Decreto nº 3689 -R, de 31 de outubro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º..
"§ 1º Excetuam-se do disposto no caput as despesas referentes a pessoal e encargos sociais, estagiários, auxílios a policiais voluntários da reserva, indenização por acidente em serviço, outros benefícios assistenciais, sentenças e sequestros judiciais, juros e amortizações da dívida pública, transferências constitucionais e legais, despesas das áreas da Educação e da Saúde, diárias, convênios, inclusive contrapartidas, transferências fundo a fundo, despesas com licenciamento/ DPVAT, com seguros e penalidades pecuniárias (multas), alimentação de presos, obras de caráter emergencial e despesas de custeio para atendimento de calamidades públicas, recursos provenientes de operações de crédito, obrigações tributárias, custas cartorais, subsidio ao transporte público, desapropriação, divulgação institucional e obrigações provenientes de determinações judiciais."
Art. 2º O caput do artigo 13 do Decreto nº 3689 -R, de 31 de outubro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. O prazo limite para pagamento de despesas no corrente exercício será até às 18 horas do dia 30 de dezembro de 2014, e as respectivas Relações Externas - RE`s serão apresentadas ao banco no dia 30 de dezembro de 2014.
Art. 3º O
§ 4º do art. 7º do Decreto nº 3689 -R, de 31 de outubro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º..
§ 1º..
§ 2º..
§ 3º..
§ 4º Ficam os Secretários de Estado de Economia e Planejamento e da Fazenda autorizados a cancelar empenhos e Restos a Pagar Não Processados antes do prazo definido no
§ 3º, caso seja necessário para atingimento da meta de Resultado Primário estabelecida no Programa de Ajuste Fiscal - PAF."
Art. 4º Após o cancelamento a que se refere o art. 3º, as despesas correspondentes que necessitarem de novos empenhos em 2015 poderão ser atendidas à conta de dotação destinada a despesas de exercícios anteriores.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Parte Parte inferior do formulário superior do formulário
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 23 de dezembro de 2014, 193.º da Independência, 126.º da República e 480.º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 29/12/2014-Suplemento)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Parte
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
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