Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 3.753/2014

Altera as atribuições do cargo de Perito Papiloscópico no âmbito da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo – PCES. (Anulado pelo Decreto nº 3771-R/2015)

DECRETO Nº 3.753- R, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014.

Altera as atribuições do cargo de Perito Papiloscópico no âmbito da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo - PCES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 91, V, alínea "a" da Constituição do Estado do Espírito Santo, com redação dada pela EC 46/03, e tendo em vista o que consta no art. 24 da Lei Complementar nº 04 , de 17 de janeiro de 1990, bem como consta do processo nº 68779941/2014, DECRETA:

Art. 1º As atribuições do cargo de Perito Papiloscópico passam a ser a constante no anexo único deste Decreto.

Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 3699 -R, de 20/11/2014, publicado em 21/11/2014.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 29 dias de Dezembro de 2014, 193º da Independência, 126º da República e 480º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

1. JOSÉ RENATO CASAGRANDE

2. Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 30/12/2014-Suplemento)

(Anulado pelo Decreto nº 3771 -R/2015)

ANEXO ÚNICO , a que se refere o artigo 1º deste Decreto.

CARGO: PERITO PAPILOSCÓPICO

Atribuições - Descrição Sumária: Executar atividades de natureza técnico-científica relacionadas à identificação humana, civil e criminal, e à papiloscopia, para fins de perícias forenses e criminalísticas, bem como identificação civil, criminal, neonatal e post-mortem de pessoas físicas, utilizando-se de sistemas biométricos correlatos, exames laboratoriais específicos e ciências aplicadas.

Descrição Detalhada:

1. Executar a identificação humana civil, criminal e antropológica, através dos sistemas: Afis, Monodatilar, Decadatilar, Fotossinaléticos, Fotográfico, Palmar, Plantar, Poroscópio, Nominal, Retrato Falado, Prosopográfico, Reconhecimento e Representação Facial Humana, Redes Neurais e Geometria das Mãos, Íris, Face e Voz, com a utilização de atuais e futuras tecnologias biométricas aplicadas;

2. Planejar, coordenar, supervisionar, organizar e realizar todas as perícias, inclusive laboratoriais, e laudos periciais atinentes ao cargo;

3. Realizar perícia papiloscópica para levantamento de vestígios em locais de crimes e acidentes, em veículos e em materiais, mediante emprego de técnicas e meios químicos, físicos e biológicos adequados, elaborando os laudos periciais correspondentes;

4 . Realizar a coordenação e supervisão da captura e tratamento de imagens em sistemas automatizados de leitura, pesquisa, comparação e identificação de impressões papilares, conjugados ou não com demais sistemas biométricos de identificação humana;

5. Realizar perícias laboratoriais para revelação de impressões e fragmentos papilares, bem como para regeneração de tecidos papilares, elaborando os laudos periciais correspondentes;

6. Planejar a coordenar programas na área de identificação civil e projetos de atendimento à comunidade, visando assegurar o exercício pleno da cidadania;

7. Realizar perícia necropapiloscópica em cadáveres com estágios diferenciados de decomposição e condição de morte no DML e em acidentes de massa, com a finalidade de estabelecer a identificação no interesse da Justiça, tanto criminal como civil, elaborando os respectivos laudos periciais;

8. Manter rigor científico no estabelecimento do número de minúcias e padrões geométricos dos desenhos papilares, suficientes e necessários à identificação e à individualização dos cidadãos, no confronto de fragmentos levantados em locais de crimes e acidentes;

9. Realizar perícia poroscópica e os laudos correspondentes, objetivando a identificação humana;

10. Realizar perícia papiloscópica em documentos, efetuando análise de padrões papilares, emitindo os laudos periciais respectivos;

11. Realizar, no âmbito de suas atribuições, perícia de falsidade da carteira de identificação e de identificação, emitindo os laudos periciais correspondentes;

12. Realizar perícia de representação facial humana, a partir da descrição de caracteres somatoscópicos distintivos da face, emitindo os laudos correspondentes;

13. Realizar perícia de reconstituição facial humana, com a finalidade de reconstituir virtualmente caracteres somatoscópicos da face do cadáver que possam levar à sua identificação;

14. Realizar perícias de projeção de envelhecimento e rejuvenescimento facial humano para fins de identificação, inclusive de pessoas desaparecidas, com a emissão de laudos correspondentes;

15. Realizar perícia prosopográfica humana, inclusive de imagens de gravações que possam levar à prova da autoria ou participação delituosa obtidas em lugares públicos ou privados, visando estabelecer a identificação da pessoa, com base na comparação de pontos característicos do rosto e sua morfologia, emitindo os laudos correspondentes;

16. Efetuar trabalhos técnicos fotográficos e macro fotográficos para instruir laudos periciais da sua competência;

17. Elaborar laudos periciais destinados à Justiça, ao Ministério Público e às Polícias para dirimir dúvidas e falsidades sobre a cabal identidade de indiciados, acusados e condenados ou, em âmbito civil, quando requisitado pela Autoridade Judicial, individualizando os cidadãos e respondendo aos quesitos formulados;

18. Atender ao público e dar informações sobre processos criminais, mantendo sob seu controle o preenchimento e emissão de Atestados de Antecedentes Criminais e de Folhas de Antecedentes Criminais (FAC), bem como Boletins de Identificação Criminal (BIC) das pessoas que forem encaminhadas pelas autoridades competentes ou nas unidades policiais;

19. Executar a identificação civil com base no processo datiloscópico para emissão de Registro Geral dos cidadãos;

20. Proceder à tomada de impressões digitais em cadáveres, que sejam estes recolhidos no Departamento Médico Legal, em necrotério, exumados ou em recém-nascidos;

21. Realizar a exérese dos dedos dos cadáveres quando necessário à identificação dos mesmos;

22. Realizar perícia iconográfica, inclusive retrato falado, e manter álbuns fotográficos atualizados dos criminosos para confronto com os retratos falados ou em sistema automatizado de reconhecimento facial;

23. Realizar a identificação neonatal por meio da papiloscopia e de sistemas automatizados de impressões papilares;

24. Realizar a estatística judiciária criminal sob a responsabilidade dos Institutos de Identificação, na forma do art. 809 do Código de Processo Penal;

25. Realizar perícias civis para identificação de pessoas com identidade desconhecida no interesse da Justiça, do Ministério Público e das Polícias ou para fins humanitários;

26. Cumprir a escala de plantão que lhe for determinada e convocações extraordinárias;

27. Realizar a classificação, pesquisa e confronto das impressões digitais para emissão da carteira de identidade, coibindo fraudes e falsificações;

28. Proceder, com exclusividade, às atribuições acima elencadas;

29. Proceder, sem exclusividade, a coleta de impressões digitais em pessoas vivas para emissão da carteira de identidade.

Especificação do cargo

Exigência de formação superior específica detalhada em regulamento, com registro no órgão de classe quando necessário, de acordo com a necessidade do Departamento de Identificação e por área de atuação profissional.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

ANEXO ÚNICO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 3771/2015 de 23/01/2015

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 3699/2014 de //