Decreto nº 3.756/2015
Dispõe sobre a Política de Gestão Pública do Estado, no âmbito do Poder Executivo.
DECRETO Nº 3.756- R, DE 02 DE JANEIRO DE 2015.
Dispõe sobre a Política de Gestão Pública do Estado, no âmbito do Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o
Art. 91, III, da Constituição Estadual ;
Considerando que a governança no setor público, como instrumento de ação conjunta política e administrativa, é fundamental para solucionar problemas públicos;
Considerando que a gestão pública eficiente proporciona a efetividade na prestação de serviços públicos, refletindo diretamente na qualidade de vida da sociedade;
Considerando que, em observância ao princípio da continuidade dos serviços públicos, deverão ser adotadas boas práticas que assegurem a perenidade e o aprimoramento da gestão pública, perpassando os mandatos dos governantes, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Política de Gestão Pública, no âmbito do Poder Executivo Estadual, que definirá a estratégia geral que deverá nortear a gestão das instituições governamentais, em consonância com os princípios constitucionais aplicáveis à administração pública.
Art. 2º A Política de Gestão Pública tem por objetivo promover a prestação de serviços de forma eficiente, gerando os resultados esperados pelos cidadãos; e desenvolver as competências e os meios disponíveis para viabilizar a melhoria constante na produção destes resultados.
Art. 3º A Política de Gestão Pública visa ao desenvolvimento das seguintes competências na administração pública estadual:
a) Competências técnicas: relacionadas à capacidade de formulação e implantação de políticas públicas; de gestão de recursos e projetos; e de avaliação dos resultados das políticas implementadas.
b) Competências políticas: destinadas à viabilização das condições necessárias para que as ações resultantes das competências técnicas sejam orientadas para o atendimento ao interesse público em resposta às demandas da sociedade.
Art. 4º A Política de Gestão Pública abrange as políticas das áreas de pessoal, informação, suprimentos e logística, controle, fiscal, jurídica e ética pública.
Parágrafo único. Na formulação, na execução, no monitoramento e na avaliação de programas, ações e atividades de políticas públicas e no aprimoramento da gestão pública serão considerados os objetivos e as diretrizes da Política de Gestão Pública.
Art. 5º São diretrizes gerais da Política de Gestão Pública:
I - gestão direcionada à produção de resultados para a sociedade;
II - modernização dos processos e procedimentos, com ênfase na utilização de tecnologias de informação e comunicação;
III - profissionalização da administração pública, com base no desenvolvimento de competências e meritocracia;
IV - incentivo e fomento à inovação na gestão;
V - racionalização de gastos e observância do equilíbrio fiscal;
VI - estabelecimento de parcerias com organizações do terceiro setor e da iniciativa privada;
VII - comportamento moral e ético nas relações interpessoais e com a sociedade;
VIII - transparência das ações públicas;
IX - aprimoramento e fortalecimento dos mecanismos de controle interno;
X - prevenção e combate à fraude e à corrupção;
XI - desburocratização dos procedimentos, facilitando o atendimento às demandas do cidadão;
XII - interlocução com a sociedade e ampliação dos mecanismos de acesso à informação e de promoção do controle social;
Art. 6º Fica constituído o Comitê de Gestão Governamental - CGGov, responsável pela formulação do planejamento das ações da Política de Gestão Pública, bem como coordenar e avaliar a execução dessas ações.
Art. 7º O Comitê de Gestão Governamental - CGGov será composto pelos seguintes membros:
I - Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos;
II - Secretário de Estado de Economia e Planejamento;
III - Secretário de Estado da Fazenda;
IV - Secretário de Estado do Governo;
V - Secretário de Estado de Controle e Transparência;
VI - Procurador Geral do Estado;
VII - Secretário de Estado da Saúde;
VIII - Secretário de Estado da Educação;
IX - Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social.
Art. 8º As funções de Secretaria-Executiva do CGGov serão exercidas pela Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, pelo Secretário de Estado ou servidor por este designado.
Art. 9º O CGGov será coordenado diretamente pelo Governador do Estado ou, por designação, pelo Secretário de Estado de Governo.
Art. 10. Na primeira reunião do CGGov, que deverá ocorrer em até 60 dias após a publicação deste Decreto, o Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos deverá apresentar para discussão e aprovação do CGGov, a minuta do Regimento Interno e a Proposta de Plano de Trabalho.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 02 dias de Janeiro de 2015, 194º da Independência, 127º da República e 481º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
1. PAULO CESAR HARTUNG GOMES
2. Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 05/01/2015)
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