Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 3.764/2015

Altera a estrutura organizacional básica e transforma cargos de provimento em comissão no âmbito da Superintendência Estadual de Comunicação Social – SECOM, sem elevação da despesa fixada.

DECRETO Nº 3.764- R, DE 16 DE JANEIRO DE 2015.

Altera a estrutura organizacional básica e transforma cargos de provimento em comissão no âmbito da Superintendência Estadual de Comunicação Social - SECOM, sem elevação da despesa fixada.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 91, V, alínea "a" da Constituição do Estado do Espírito Santo, com redação dada pela EC 46/03, e tendo em vista o que consta no artigo 84, VI, alínea "a" da Constituição Federal, com redação conferida pela EC 32/01, combinado com a Lei Complementar nº 140 , de 15 de janeiro de 1999, e Lei Complementar nº 175 , de 09 de fevereiro de 2000, DECRETA:

Art. 1º Ficam incluídas na estrutura organizacional básica, em nível de execução programática, da Superintendência Estadual de Comunicação Social - SECOM, as seguintes unidades administrativas abaixo relacionadas, sem aumento de despesa, na forma prevista no artigo 6º deste Decreto:

I - Diretoria de Imprensa;

II - Diretoria de Mídias Eletrônicas.

Art. 2º A Diretoria de Imprensa e a Diretoria de Mídias Eletrônicas ficam subordinadas hierarquicamente à Superintendência Adjunta de Imprensa.

Art. 3º Ficam extintas da Estrutura Organizacional Básica da SECOM as seguintes unidades administrativas relacionadas abaixo:

I - Superintendência Adjunta de Relações Nacionais;

II - Gerência de Imprensa.

Art. 4º À Diretoria de Imprensa compete:

I - conduzir, orientar e ajudar na solução das demandas de imprensa das secretarias e órgãos do Poder Executivo;

II - alimentar e monitorar os sites do Governo do Estado e de todos os órgãos e secretarias do Poder Executivo, com objetivo de garantir a atualização rápida e a padronização das informações;

III - integrar a atuação dos assessores da rede de comunicação do Governo do Estado, com o objetivo de alinhar previamente as demandas que envolvam mais de uma área;

IV - produzir relatórios estatísticos e de análise de resultados, quinzenalmente;

V - coordenar as pautas dos fotógrafos e motoristas, bem como providenciar as diárias e as viagens das equipes que acompanharão as solenidades oficiais;

VI - coordenar e gerar atribuições para os estagiários;

VII - alinhar as estratégias e conteúdos em parceria com a Diretoria de Mídias Eletrônicas;

VIII - atuar como coadjuvante na gestão de crises;

IX - identificar riscos e alinhar com a Superintendência Adjunta de Imprensa que fará a interlocução com as áreas necessárias;

X - realizar outras atividades correlatas à área.

Art. 5º À Diretoria de Mídias Eletrônicas compete:

I - conduzir, orientar e ajudar a produção de conteúdo para as mídias sociais do Poder Executivo Estadual, bem como monitorar o comportamento dos usuários das redes;

II - integrar os assessores da rede de comunicação com o objetivo de alinhar o conteúdo a ser divulgado nas mídias sociais;

III - alinhar os conteúdos e estratégias com a Diretoria de Imprensa;

IV - estabelecer as regras de conduta para atuação das secretarias e órgãos do Poder Executivo Estadual para as mídias sociais;

V - identificar riscos e alinhar com a Superintendência Adjunta de Imprensa que fará a interlocução com as áreas necessárias;

VI - atuar como coadjuvante na gestão de crises;

VII - produzir relatórios estatísticos e de análise de resultados, quinzenalmente;

VIII - elaborar layout, criar e atualizar os sítios eletrônicos do Poder Executivo Estadual;

IX - realizar outras atividades correlatas à área.

Art. 6º Visando atender as necessidades específicas da SECOM, sem implicar aumento da despesa fixada, ficam transformados os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo Único, que integra este Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 16 dias de Janeiro de 2015, 194º da Independência, 127º da República e 481º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

1. PAULO CÉSAR HARTUNG GOMES

2. Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 19/01/2015)

Anexo Único Cargos Comissionados para Transformação a que se refere o art. 6º

Cargos Comissionados para Transformação

Nomenclatura Ref. Quant Valor Valor Total

Superintendente Adjunto de Relações Nacionais QCE-01 01 8.887,32 8.887,32

Gerente de Imprensa QCE-03 01 5.469,13 5.469,13

Assessor Especial Nível I QCE-04 01 4.101,84 4.101,84

Assessor Especial Nível II QCE-05 02 2.734,57 5.469,14

Supervisor I QC-01 01 1.826,22 1.826,22

Secretário Sênior QC-04 01 829,94 829,94

Motorista de Gabinete III QC-05 01 637,16 637,16

Total Geral - 08 27.220,75

Cargos Comissionados Transformados

Nomenclatura Ref. Quant. Valor Valor Total

Diretor de Imprensa QCE-02 01 7.520,04 7.520,04

Diretor de Mídias Eletrônicas QCE-02 01 7.520,04 7.520,04

Assessor Especial Nível IV QCE-03 02 5.469,13 10.938,26

Motorista de Gabinete IV QC-04 01 829,94 829,94

Total Geral 05 26.808,28

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Anexo Único

Cargos Comissionados para Transformação a que se refere o art. 6º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.