Decreto nº 3.778/2015
Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
DECRETO Nº 3.778-R, DE 30 DE JANEIRO DE 2015.
Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O art. 236-E do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 236-E. ............................
§ 6º ...
I - trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento, tratando-se de:
............................
II - setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento, nos demais casos.
..." (NR)
Art. 2º O Anexo V do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único que integra este Decreto.
Art. 3º Este decreto entra em vigor em na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2015.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 30 de janeiro de 2015, 194.º da Independência, 127.º da República e 481.º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
ANA PAULA VITALI JANES
Secretária de Estado da Fazenda
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 02.02.2015)
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 3778-R, DE 30 DE JANEIRO DE 2015.
"ANEXO V
(a que se refere o art.182 do RICMS/ES)
RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
P R O D U T O S MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO PRAZO DE RECOLHI - MENTO
INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE DISTRI-BUIDOR
................. ................. ................. .................
XXXII - ......... ................. ................. ....
1. Água sanitária, branqueador ou alvejante, NCM 2828.90.11, 2828.90.19, 3206.41.00 e 3808.94.19 ................. .................
................. ................. .................
6. Facilitadores e goma para passar roupa, NCM 3505.10.00, 3506.91.20, 3809.91.90 e 3905.12.00 ................. .................
................. ................. .................
11. Álcool etílico para limpeza, NCM 22.07
................. ................. .................
13. Dicloro estabilizado; ácido tricloro isocianúrico; hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição, NCM 2801.10.00, 2828.10.00, 28.28, 2933.69.11, 2933.69.19 e 3808.94. ................. .................
................. ................. .................
16. Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg, NCM 28.15 ................. .................
................. ................. .................
18. Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg, NCM 2827.32.00, 2827.49.21, 2833.22.00 e 2924.1 ................. .................
................. ................. .................
19. Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas, NCM 2832.20.00 e 2901.10.00 ................. .................
................. ................. .................
20. Barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio; hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio; todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 kg, NCM 2836.20.10, 2836.30.00 e 2836.50.00 ................. .................
................. ................. .................
23. Clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros, NCM 2923.90.90 ................. .................
................. ................. .................
24. Controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros, NCM 2931.90.79 ................. .................
................. ................. .................
26. Limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros, NCM 3402.90.39 ................. .................
................. ................. .................
27. Preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias, NCM 34.03 ................. .................
................. ................. .................
29. Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros, NCM 2815.30.00, 2842.10.90, 2922.13, 2923.90.90, 3808.92, 3808.93, 3808.94 e 3808.99 ................. .................
................. ................. .................
31. Produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg, NCM 3824.90.49 ................. .................
................. ................. .................
32. Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH da subposição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros, NCM 2806.10.20, 2807.00.10, 2809.20.1 e 3824.90.79 ................. .................
................. ................. ................. " (NR)
Parte Parte inferior do formulário superior do formulário
Art. 1
Art. 2
Art. 3
ANEXO ÚNICO
Parte
Parte inferior do formulário
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 1090/2002 de //