Decreto nº 3.784/2015
Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira anual, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo e as metas bimestrais de arrecadação da receita para o exercício de 2015 e dá outras providências.
DECRETO Nº 3.784- R, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2015.
Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira anual, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo e as metas bimestrais de arrecadação da receita para o exercício de 2015 e da? outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 47 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, nos art. 8º e 13 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, na Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 10.257 , de 3 de julho de 2014, bem como na Lei Orçamentária Anual nº 10.347 , de 6 de fevereiro de 2015, DECRETA:
Art. 1º As metas bimestrais de arrecadação das receitas para o exercício financeiro de 2015 encontram-se discriminadas da seguinte forma:
I - Anexo I - Metas bimestrais de arrecadação das receitas totais; e
II - Anexo II - Metas bimestrais de arrecadação das receitas de caixa do tesouro.
Art. 2º Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, poderão movimentar e empenhar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei nº 10.347 , de 6 de fevereiro de 2015, observados os limites assim definidos:
I - ficam desbloqueadas em sua totalidade as dotações referentes às despesas:
a) classificadas nos grupos de natureza de despesa "1 - Pessoal e Encargos Sociais", "2 - Juros e Encargos da Dívida" e "6 - Amortização da Dívida";
b) programadas nas unidades orçamentárias do órgão "80 - Encargos Gerais do Estado";
c) do Instituto de Pesos e Medidas do Espírito Santo;
d) da Secretaria de Estado da Educação com recursos do FUNDEB; e
e) referentes às contrapartidas de convênios ou de operações de crédito classificadas nos grupos de natureza de despesa "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras".
II - sem prejuízo do disposto no inciso I, após análise da Secretaria de Estado de Economia e Planejamento serão desbloqueadas as dotações orçamentárias que tenham por fonte as a seguir discriminadas, sendo que ao final do exercício financeiro a despesa empenhada deverá estar limitada ao total da respectiva disponibilidade financeira:
a) 31 - Cota-Parte Estadual do Salário Educação;
b) 32 - Cota-Parte Federal do Salário Educação;
c) 34 - Incentivo SUS - União;
d) 35 - SUS - Produção;
e) 46 - Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE;
f) 47 - Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE;
g) 48 - Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE;
h) 49 - Programa Brasil Alfabetizado;
i) 65 - Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - PRONATEC; e
j) 66 - Plano de Ações Articuladas - PAR;
III - sem prejuízo do disposto no inciso I, após análise da Secretaria de Estado de Economia e Planejamento, tendo por referência as metas de redução de gasto estabelecidas no Decreto nº 3.755 - R/2015 e o disposto no art. 11 deste Decreto, serão desbloqueadas as dotações orçamentárias que tenham por fonte as a seguir discriminadas, sendo que ao final do exercício financeiro a despesa empenhada deverá estar limitada ao total da respectiva disponibilidade financeira:
a) 59 - Transferências Financeiras a Fundos; e
b) 71 - Recursos arrecadados pelo órgão;
IV - sem prejuízo do disposto no inciso I, as dotações orçamentárias que tenham por fonte "42 - Operações de Crédito Internas" ou "43 - Operações de Crédito Externas" serão desbloqueadas após autorização das Secretarias de Estado de Economia e Planejamento e da Fazenda, sendo que ao final do exercício financeiro a despesa empenhada deverá estar limitada ao total da respectiva disponibilidade financeira;
V - sem prejuízo do disposto no inciso I, ficam limitadas aos valores constantes do Anexo III as dotações orçamentárias financiadas com recursos de caixa do tesouro classificadas no grupo de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes"; e
VI - ficam bloqueadas, em sua totalidade, as demais dotações orçamentárias, sendo desbloqueadas:
a) quando financiadas com recursos de caixa do tesouro e classificadas nos grupos de natureza de despesa "4 - Investimentos" ou "5 - Inversões Financeiras", mediante solicitação justificada do órgão à Secretaria de Estado de Economia e Planejamento, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou 25% (vinte e cinco por cento), da dotação inicial da respectiva unidade orçamentária nesses grupos de natureza de despesa somados, o que for maior, ou ao Comitê a que se refere o art. 4º, se superior a esse limite; e
b) quando tenham por fonte "33 - Convênios - União", "39 - Doações", "41 - Convênios com Órgãos não Federais", "54 - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE", "57 - Incentivo SUAS - União", "63 - Recursos - Lei Pelé", "72 - Convênios com Órgãos Federais", "73 - Convênios com Órgãos não Federais" ou "74 - Transferência de Instituições Privadas", com base na comprovação, junto à Secretaria de Estado de Economia e Planejamento, do efetivo ingresso dos respectivos recursos ou mediante justificativa da necessidade extraordinária de movimentação ou empenho previamente ao ingresso do recurso.
§ 1º Os créditos suplementares e especiais abertos, e os créditos especiais reabertos neste exercício terão sua execução condicionada aos limites fixados neste artigo.
§ 2º A execução orçamentária poderá ser realizada por meio de descentralização interna de créditos (provisão), quando envolver unidades gestoras de um mesmo órgão ou unidade, bem como a descentralização externa de créditos (destaque), quando envolver unidades gestoras de órgãos de estruturas administrativas diferentes, de um órgão para outro, sem prejuízo do programa original do órgão.
§ 3º Caberá à Secretaria de Estado de Economia e Planejamento efetuar a descentralização de créditos orçamentários, bem como os limites de movimentação e empenho correspondentes.
§ 4º Ficam ratificadas as antecipações de limites já autorizados pela Secretaria de Estado de Economia e Planejamento ou pelo Comitê de Controle e Redução dos Gastos Públicos, criado pelo Decreto nº 3.755 -R/2015.
§ 5º Ficam incluídos nos limites estabelecidos no Anexo III deste Decreto, os valores já liberados em atendimento ao disposto no art. 45 da Lei nº 10.257 /2014.
Art. 3º O pagamento de despesas no exercício de 2015, inclusive dos créditos suplementares e especiais abertos e dos créditos especiais reabertos neste exercício, observara? os mesmos limites definidos no art. 2º
Art. 4º Fica instituído o Comitê de Gestão Fiscal - COGEF, composto pelo Secretário de Estado da Fazenda e pelo Secretário de Estado de Economia e Planejamento, tendo como suplentes, respectivamente, o Subsecretário de Estado do Tesouro e o Subsecretário de Estado de Orçamento.
§ 1º O COGEF tem por finalidade analisar e adotar medidas destinadas à condução da programação financeira zelando pela responsabilidade fiscal.
§ 2º Compete ao COGEF:
I - demandar e coordenar levantamentos de informação e estudos necessários ao cumprimento de sua finalidade;
II - promover, no âmbito do Poder Executivo, a limitação de empenho e movimentação financeira a fim de readequá-los à previsão de arrecadação atualizada, especialmente a fim de promover o equilíbrio fiscal exigido pela Lei Complementar Federal nº 101 /2000, o cumprimento das Metas Fiscais estabelecidas na Lei nº 10.257 /2014 e o Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal, notadamente no que se refere ao resultado primário e ao nível de endividamento do Estado; e
III - autorizar a antecipação de limites de movimentação e empenho e do cronograma de desembolso, nos casos que não sejam da competência direta da Secretaria de Estado de Economia e Planejamento.
§ 3º O COGEF contará com grupo de apoio técnico para promover os estudos e levantamentos necessários às suas deliberações.
§ 4º A Secretaria de Estado da Fazenda encaminhará ao COGEF, no mês subsequente, avaliação do comportamento das receitas e despesas do Estado para fins de controle mensal da programação orçamentária e financeira.
§ 5º Na hipótese do
§ 2º, II, os critérios de que trata o Decreto nº 3.755 -R/2015, art. 8º, serão definidos pelo COGEF.
Art. 5º A Secretaria de Estado de Economia e Planejamento fica autorizada a antecipar limites de movimentação e empenho, tendo por base a avaliação prevista no art. 4º,
§ 4º, mediante procedimento estabelecido em ato próprio e solicitação prévia justificada das unidades orçamentárias.
Parágrafo único. Em situações extraordinárias a Secretaria de Estado de Economia e Planejamento encaminhará a solicitação ao COGEF para ulterior deliberação.
Art. 6º As Unidades Gestoras deverão efetuar seus empenhos
considerando a necessidade de adoção de medidas de racionalização de custos e de maximização do uso de recursos disponíveis, priorizando as despesas obrigatórias de caráter continuado, de funcionamento dos órgãos e entidades e de prestação de serviços à população.
Parágrafo único. Respeitado o disposto no Decreto nº 3.755 - R/2015, as despesas de que trata o caput deverão ser empenhadas até o dia 31 de março de 2015, no montante de recursos necessários à respectiva vigência contratual durante o exercício de 2015.
Art. 7º Para fins deste Decreto entende-se como:
I - Receita de Caixa do Tesouro - o somatório das receitas arrecadadas pela administração direta, as provenientes de impostos estaduais e taxas, receitas de contribuições, patrimonial, agropecuária, da indústria, de serviços e de outras receitas correntes e de capital, inclusive a cota-parte do FUNDEB e a receita de ações e serviços de saúde, as transferências federais recebidas do FPE, do IPI, dos recursos minerais e royalties do petróleo, transferências do IRRF, da Lei Complementar Federal nº 87 /96 (Lei Kandir) e de outras transferências federais não vinculadas, excluídas as destinações constitucionais e legais;
II - Receita Vinculada do Tesouro - o somatório das receitas de transferências constitucionais e legais para os municípios e o FUNDEB, as transferências do salário educação, incentivo SUS - União, SUS - produção, programa dinheiro direto na escola, programa nacional de alimentação escolar, programa nacional de apoio ao transporte escolar, programa Brasil alfabetizado, transferências financeiras a fundos, contribuições da CIDE, convênios e doações, as receitas provenientes de operações de crédito e outras vinculadas; e
III - Receita de Outras Fontes - o somatório das receitas arrecadadas pelas próprias Entidades Autárquicas, Fundos, Fundações e Empresas Estatais Dependentes e as transferências recebidas de terceiros vinculadas a determinadas finalidades.
Art. 8º As solicitações de créditos adicionais serão encaminhadas à Secretaria de Estado de Economia e Planejamento, que as submeterá ao COGEF, quando envolverem recursos:
I - do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - provenientes de excesso de arrecadação;
III - resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, quando não informada pelo demandante a origem da anulação; ou
IV - do produto de operações de crédito autorizadas.
Art. 9º Os Secretários de Estado, os dirigentes de entidades da administração indireta e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância do cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis a? matéria de que trata este Decreto, especialmente as contidas na Lei Federal nº 4.320 /1964, na Lei Complementar Federal nº 101 /2000, na Lei nº 10.257 /2014 e na Lei nº 10.347 /2015.
Art. 10. Os empenhos emitidos, independentemente do tipo de despesa a ser atendida, explicitarão o cronograma de liquidação da despesa.
Art. 11. Os ordenadores de despesa dos órgãos que possuam arrecadação própria deverão priorizar a utilização destes recursos para pagamento das suas despesas totais sempre que a legislação específica que instituiu o órgão ou a receita o permitir.
Art. 12. Os Secretários de Estado de Economia e Planejamento e da Fazenda adotarão as providências necessárias a? execução do disposto neste Decreto, podendo, no âmbito de suas competências, estabelecer normas, procedimentos e critérios quando necessários ao disciplinamento da execução orçamentária e financeira do exercício.
Art. 13. As disposições deste Decreto aplicam-se aos órgãos da administração direta do Poder Executivo, entidades autárquicas, fundos, fundações e empresas estatais dependentes.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 23 dias de fevereiro de 2015, 194º da Independência, 127º da República e 481º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI
Secretária de Estado da Fazenda
REGIS MATTOS TEIXEIRA
Secretário de Estado de Economia e Planejamento
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 24/02/2015)
ANEXO I META BIMESTRAL DA RECEITA TOTAL DO ESTADO - 2015 Em R$ 1.000
ANEXO II - PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA DA RECEITA META BIMESTRAL DA RECEITA DE CAIXA DO ESTADO - 2015 Em R$ 1.000
ANEXO III - LIMITE DE MOVIMENTO E EMPENHO - RECURSOS DE CAIXA, GRUPO NATUREZA DE DESPEZA "3 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES" Em R$ 1.000 - PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA DA RECEITA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
ANEXO I
META BIMESTRAL DA RECEITA TOTAL DO ESTADO - 2015
Em R$ 1.000
ANEXO II - PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA DA RECEITA
META BIMESTRAL DA RECEITA DE CAIXA DO ESTADO - 2015
Em R$ 1.000
ANEXO III - LIMITE DE MOVIMENTO E EMPENHO - RECURSOS DE CAIXA, GRUPO NATUREZA DE DESPEZA "3 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES"
Em R$ 1.000
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.