Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 3.786/2015

Altera o Decreto n.º 1.396-R//2004, que regulamenta o pagamento da Gratificação Especial de Participação em Comissão de Licitação e Pregão, no âmbito do Poder Executivo Estadual e fixa outras providências.

DECRETO Nº 3.786- R, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015.

Altera o Decreto nº 1.396 -R//2004, que regulamenta o pagamento da Gratificação Especial de Participação em Comissão de Licitação e Pregão, no âmbito do Poder Executivo Estadual e fixa outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando:

a necessidade de otimizar a aplicação dos recursos existentes e qualificar o gasto público, ratificada pelas limitações constantes do Decreto nº 3.755 -R, de 02/01/2015, priorizando-se a eficiência na gestão governamental;

a orientação jurídica da Procuradoria Geral do Estado - PGE por meio do Parecer PGE/PCA nº 1.333 de 12/07/2010, proferida nos autos do Processo nº 48769274, sobre o valor da Gratificação Especial de Participação em Comissão de Licitação e Pregão aplicável às Comissões Especiais de Licitação e de Pregão, DECRETA:

Art. 1º O

§ 1.º do art. 2.º do Decreto nº 1.396 -R, de 23/11/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...

§ 1º As Comissões Permanentes de Licitação e de Pregão serão compostas por três servidores titulares, incluindo o Presidente/Pregoeiro, e dois servidores suplentes, em consonância com as disposições da Lei nº 8.666 /1993." (NR)

Art. 2º A instituição de Comissão Especial de Licitação e de Pregão deverá atender aos seguintes pressupostos, devidamente justificados, em razão da necessidade específica:

I - o caráter esporádico da contratação visada, ou;

II - a especialidade do objeto licitável, em razão da:

a) alta complexidade;

b) especificidade do produto;

c) característica extraordinária, que demande atenção especial do órgão público licitante.

Art. 3º A Comissão Especial de Licitação e de Pregão deverá ser instituída por prazo determinado, suficiente para a realização do certame licitatório demandado, conforme cronograma legal e operacional para as atividades correspondentes.

§ 1º Excepcionalmente, poderá haver prorrogação do prazo a que se refere o caput, mediante justificativa plausível, pelo tempo necessário à conclusão do certame em curso.

§ 2º O pagamento da Gratificação Especial de Participação em Comissão de Licitação e de Pregão aos membros de Comissões Especiais, inclusive ao Presidente/Pregoeiro, corresponderá ao valor atribuído à modalidade de licitação utilizada, a ser apurado após a publicação do resultado final do certame.

Art. 4º Fica vedada a instituição de Comissão Especial de Licitação e Pregão por órgão cuja atividade possa ser desenvolvida por sua Comissão Permanente.

Parágrafo único. Excetuam-se do impedimento disposto no caput os órgãos públicos cuja demanda rotineira de contratações não justifique a instituição de Comissão Permanente.

Art. 5º Ficam destituídas todas as atuais Comissões Especiais de Licitação e Pregão, criadas no âmbito do Poder Executivo Estadual por Decretos ou outros atos congêneres.

Parágrafo único. As propostas de constituição de Comissões Especiais de Licitação e Pregão deverão ser submetidas à apreciação e à aprovação do Comitê de Controle e Redução de Gastos Públicos, com a delimitação do prazo previsto para a execução dos trabalhos, a quantidade e perfil técnico dos membros e a justificativa evidenciando a necessidade específica a ser atendida pelo órgão ou pela entidade solicitante.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 26 dias de Fevereiro de 2015, 194º da Independência, 127º da República e 481º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 27/02/2015)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 4526/2019 de 30/10/2019

Decreto nº 4297/2018 de 24/08/2018

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 1396/2004 de 23/11/2004