Decreto nº 3.791/2015
Altera a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ –, instituída pela Lei Complementar nº 225, de 08 de Janeiro de 2002, sem elevação da despesa fixada, e introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
DECRETO Nº 3.791- R, DE 17 DE MARÇO DE 2015.
Altera a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, instituída pela Lei Complementar nº 225 , de 08 de Janeiro de 2002, sem elevação da despesa fixada, e introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o
Art. 91, inciso V, alínea "a" da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º A Subgerência de Orientação Tributária - SUORT fica transformada em Subgerência de Legislação e Orientação Tributária - SULOT, subordinada à Gerência Tributária - GETRI, da Subsecretaria de Estado da Receita - SUBSER.
Parágrafo único. O cargo de provimento em comissão de Subgerente de Orientação Tributária, Ref. QCE-05, passa a denominar-se Subgerente de Legislação e Orientação Tributária, Ref. QCE-05, mantendo-se a gratificação de produtividade.
Art. 2º A Subgerência de Preparação para Julgamento de Processos Administrativos Fiscais - SUJUP fica transformada em Subgerência de Julgamento de Processos Administrativo-Fiscais I - SUJUP I, subordinada à Gerência Tributária - GETRI, da Subsecretaria de Estado da Receita - SUBSER.
Parágrafo único. O cargo de provimento em comissão de Subgerente de Preparação para Julgamento de Processos Administrativos Fiscais, Ref. QCE-05, passa a denominar-se Subgerente de Julgamento de Processos Administrativo-Fiscais I, Ref. QCE-05, mantendo-se a gratificação de produtividade.
Art. 3º A Subgerência de Legislação Tributária - SULET fica transformada em Subgerência de Julgamento de Processos Administrativo-Fiscais II - SUJUP II, subordinada à Gerência Tributária - GETRI, da Subsecretaria de Estado da Receita - SUBSER.
Parágrafo único. O cargo de provimento em comissão de Subgerente de Legislação Tributária, Ref. QCE-05, passa a denominar-se Subgerente de Julgamento de Processos Administrativo-Fiscais II, Ref. QCE-05, mantendo-se a gratificação de produtividade.
Art. 4º À Subgerência de Legislação e Orientação Tributária - SULOT, compete orientar o sujeito passivo no tocante à aplicação da legislação tributária e não tributária, por intermédio de atos normativos e solução de consultas; orientar as demais unidades e servidores da Secretaria de Estado da Fazenda; propor regimes especiais de tributação; elaborar, atualizar, compatibilizar e divulgar sistematicamente as leis e atos normativos de natureza tributária; desenvolver estudos visando ao acompanhamento, consolidação, compatibilização, atualização e ao aprimoramento da legislação tributária estadual; e outras atividades correlatas.
Art. 5º À Subgerência de Julgamento de Processos Administrativo-Fiscais I - SUJUP I e à Subgerência de Julgamento de Processos Administrativo-Fiscais II - SUJUP II, compete elaborar parecer ou relatório e proferir decisão em processo administrativo-fiscal no julgamento de primeira instância, bem como decisão em processos de restituição de tributos e de reconhecimento de benefícios fiscais; acompanhar e controlar as atividades de preparo do julgamento e a distribuição de processos fiscais; manter a organização das decisões proferidas; receber e protocolizar documentos e processos, e encaminhá-los aos setores competentes; exercer controle, mediante cadastramento eletrônico, desde a data do lançamento até a decisão terminativa, promovendo o andamento dos processos administrativo-fiscais; promover a contagem de prazos processuais; declarar o trânsito em julgado de decisões, lavrando os respectivos termos, quando necessário; realizar atividades gerais de apoio em sessões de julgamento; atender as partes interessadas acerca do andamento de processos e cuidar do expediente; divulgar sistematicamente as decisões proferidas em processo administrativo-fiscal no julgamento de primeira instância; e outras atividades correlatas.
Art. 6º O art. 828 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 828. Compete à Gerencia Tributária, observado o disposto no art. 8.º da Lei Complementar nº 225 , de 8 de janeiro de 2002 e no art. 5.º, da Lei Complementar nº 737 , de 23 de dezembro de 2013, o julgamento, em primeira instância, de Julgamento de Processos Administrativo-Fiscais." (NR)
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 17 dias de Março de 2015, 194º da Independência, 127º da República e 481º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
1. PAULO CESAR HARTUNG GOMES
2. Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 18/03/2015)
(Retificação publicada no D.O.E. em 22/03/2015)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Complementar nº 225/2002 de 08/01/2002
Decreto nº 1090/2002 de //