Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 3.812/2015

Dispõe sobre o Fórum Capixaba de Mudanças Climáticas e dá outras providências.

DECRETO Nº 3.812- R, DE 29 DE MAIO DE 2015.

Dispõe sobre o Fórum Capixaba de Mudanças Climáticas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, III da Constituição Estadual, em consonância com as disposições da Lei Federal nº 12.187 , de 29.12.2009, que instituiu a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC e com a Lei Estadual nº 9.531 , de 15.09.2010, que instituiu a Política Estadual de Mudanças Climáticas - PEMC, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Fórum Capixaba de Mudanças Climáticas - FCMC, um espaço intergovernamental, que visa conscientizar e mobilizar a sociedade capixaba para a discussão e tomada de posição de forma sinérgica sobre as mudanças climáticas e seus desdobramentos no Estado do Espírito Santo.

Art. 2º O FCMC será presidido pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e terá a seguinte composição:

I - Secretários de Estado:

a) de Governo;

b) de Economia e Planejamento;

c) de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

d) da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca;

e) do Desenvolvimento;

f) da Ciência, Tecnologia, Inovação, Educação Profissional e Trabalho;

g) de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano;

h) da Educação;

i) da Saúde;

j) da Cultura.

II - Diretores presidentes:

a) da Agência Estadual de Recursos Hídricos;

b) do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

III - Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil;

IV - Procurador Geral do Estado.

Parágrafo único. Poderão participar como convidados representantes do Governo Federal, dos Municípios, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, da sociedade civil organizada, do Fórum de Bacias Hidrográficas, da sociedade empresarial, de instituições de estudo e pesquisa e personalidades que tenham notório conhecimento e interesse no tema das mudanças climáticas.

Art. 3º O FCMC contará com um Secretário Executivo, a quem incumbirá:

I - participar das reuniões do FCMC;

II - organizar a pauta das reuniões;

III - fazer ata de reunião;

IV - adotar as medidas necessárias à execução dos trabalhos do FCMC.

§ 1º O Secretário Executivo será designado por Portaria da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

§ 2º Para cumprimento de suas atribuições o Secretário Executivo poderá solicitar dos órgãos de que trata o art. 2º o apoio técnico-jurídico que se fizer necessário.

Art. 4º As funções dos membros do FCMC e do Secretário Executivo não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse público.

Art. 5º O FCMC manterá permanente integração com a Comissão Estadual de Mudanças Climáticas que será instituída, por ato do Governador do Estado, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. As proposições da Comissão Estadual de Mudanças Climáticas serão apreciadas e aprovadas pelo FCMC.

Art. 6º Ficam revogados o Decreto nº 1.651 -R, de 03.04.2006, e o Decreto nº 1.833 -R, de 19.04.2007.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 29 dias do mês de maio de 2015, 194º da Independência, 127º da República e 481º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 01/06/2015)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 4503/2019 de 20/09/2019

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 1651/2006 de 03/04/2006

Decreto nº 1833/2007 de 19/04/2007