Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 3.816/2015

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25.10.2002.

DECRETO Nº 3.816- R, DE 08 DE JUNHO DE 2015.

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25.10.2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, III da Constituição Estadual, e em conformidade com as informações constantes dos processos nº S 70390819 e 703910033, DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo, relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25.10.2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 41. - A: [ ... ]

§ 2º-A A inscrição do produtor será cancelada de ofício, caso não seja revalidada de acordo com as disposições do

§ 4.º (NR)

Art. 41. B: [ ... ]

§ 2º A inscrição do produtor será cancelada de ofício, caso não seja revalidada de acordo com as disposições do

§ 1.º (NR)

Art. 55. [ ... ]

VIII - de ofício, por ato do Subsecretário de Estado da Receita, quando o produtor não efetuar o pedido de renovação de sua inscrição cadastral, conforme as disposições contidas nos arts. 41-A,

§ 2.º - A, e 41-B,

§ 2.º (NR)

Art. 212. [ ... ]

Parágrafo único. A nota fiscal será emitida de acordo com o art. 211, inciso II, na saída de mercadoria destinada a:

I - contribuinte do imposto para integrar o ativo permanente do adquirente; ou

II - empresa prestadora de serviços de transporte, na forma do art. 99. (NR)

[ ... ]

Art. 543-L Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e ou obter resposta à solicitação de autorização de uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos com indicação deste tipo de emissão, conforme definições constantes do Manual de Orientação do Contribuinte, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas (Ajustes Sinief 07/05 e 22/13):

I - transmitir a NF-e para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência - SVC, nos termos dos arts. 543-F a 543-H; (NR)

[ ... ]

Art. 543-L B. Na emissão de NFe em contingência, excetuada a hipótese da utilização da SVC, o emitente, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, deverá transmitir à Sefaz as NF-es geradas em contingência. (NR)

[ ... ]

Art. 886. [ ... ]

§ 1º-A No ato da celebração do contrato a que se refere o

§ 1.º, o contribuinte poderá optar pela realização de débito automático em conta corrente mantida no Banco do Estado do Espírito Santo - Banestes, para fins de quitação das respectivas parcelas, observado o seguinte:

I - a opção somente será admitida para contribuintes com adesão à Agência Virtual da Receita Estadual;

II - exercida a opção pelo débito automático, é vedada ao contribuinte a utilização de DUA para fins de pagamento de débito parcelado;

III - em caso de alteração do número da conta corrente utilizada para efeito da realização do débito automático previsto neste parágrafo, o contribuinte deverá comunicar tal fato à Sefaz por meio da Agência Virtual da Receita Estadual, com antecedência mínima de cinco dias; e

IV - a opção pela realização de débito automático prevista neste parágrafo será admitida em relação ao valor de parcelas originárias de contratos de parcelamento em curso. (NR)

Art. 888. [ ... ]

§ 3º O contribuinte que optar pelo débito automático previsto no art. 886,

§ 1.º-A, fica dispensado da emissão do DUA a que se refere o

§ 2.º" (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação às alterações dos arts. 543-L e 543-L-B, previstas no art. 1.º, e no inciso II do art. 3.º, que produzirão efeitos a partir de 1.º de abril de 2015.

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002:

I - a alínea b do inciso II do art. 40; e

II - o

§ 13 do art. 543-L.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 08 dias do mês de junho de 2015, 194.º da Independência, 127.º da República e 481.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI

Secretária de Estado da Fazenda

1. (Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 09/06/2015)

Art. 1

Art. 41

Art. 55

Art. 212

Art. 543-L

Art. 543-L

Art. 886

Art. 888

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 1090/2002 de //