Decreto nº 3.816/2015
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25.10.2002.
DECRETO Nº 3.816- R, DE 08 DE JUNHO DE 2015.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25.10.2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, III da Constituição Estadual, e em conformidade com as informações constantes dos processos nº S 70390819 e 703910033, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo, relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25.10.2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 41. - A: [ ... ]
§ 2º-A A inscrição do produtor será cancelada de ofício, caso não seja revalidada de acordo com as disposições do
§ 4.º (NR)
Art. 41. B: [ ... ]
§ 2º A inscrição do produtor será cancelada de ofício, caso não seja revalidada de acordo com as disposições do
§ 1.º (NR)
Art. 55. [ ... ]
VIII - de ofício, por ato do Subsecretário de Estado da Receita, quando o produtor não efetuar o pedido de renovação de sua inscrição cadastral, conforme as disposições contidas nos arts. 41-A,
§ 2.º - A, e 41-B,
§ 2.º (NR)
Art. 212. [ ... ]
Parágrafo único. A nota fiscal será emitida de acordo com o art. 211, inciso II, na saída de mercadoria destinada a:
I - contribuinte do imposto para integrar o ativo permanente do adquirente; ou
II - empresa prestadora de serviços de transporte, na forma do art. 99. (NR)
[ ... ]
Art. 543-L Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e ou obter resposta à solicitação de autorização de uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos com indicação deste tipo de emissão, conforme definições constantes do Manual de Orientação do Contribuinte, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas (Ajustes Sinief 07/05 e 22/13):
I - transmitir a NF-e para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência - SVC, nos termos dos arts. 543-F a 543-H; (NR)
[ ... ]
Art. 543-L B. Na emissão de NFe em contingência, excetuada a hipótese da utilização da SVC, o emitente, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, deverá transmitir à Sefaz as NF-es geradas em contingência. (NR)
[ ... ]
Art. 886. [ ... ]
§ 1º-A No ato da celebração do contrato a que se refere o
§ 1.º, o contribuinte poderá optar pela realização de débito automático em conta corrente mantida no Banco do Estado do Espírito Santo - Banestes, para fins de quitação das respectivas parcelas, observado o seguinte:
I - a opção somente será admitida para contribuintes com adesão à Agência Virtual da Receita Estadual;
II - exercida a opção pelo débito automático, é vedada ao contribuinte a utilização de DUA para fins de pagamento de débito parcelado;
III - em caso de alteração do número da conta corrente utilizada para efeito da realização do débito automático previsto neste parágrafo, o contribuinte deverá comunicar tal fato à Sefaz por meio da Agência Virtual da Receita Estadual, com antecedência mínima de cinco dias; e
IV - a opção pela realização de débito automático prevista neste parágrafo será admitida em relação ao valor de parcelas originárias de contratos de parcelamento em curso. (NR)
Art. 888. [ ... ]
§ 3º O contribuinte que optar pelo débito automático previsto no art. 886,
§ 1.º-A, fica dispensado da emissão do DUA a que se refere o
§ 2.º" (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação às alterações dos arts. 543-L e 543-L-B, previstas no art. 1.º, e no inciso II do art. 3.º, que produzirão efeitos a partir de 1.º de abril de 2015.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002:
I - a alínea b do inciso II do art. 40; e
II - o
§ 13 do art. 543-L.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 08 dias do mês de junho de 2015, 194.º da Independência, 127.º da República e 481.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI
Secretária de Estado da Fazenda
1. (Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 09/06/2015)
Art. 1
Art. 41
Art. 55
Art. 212
Art. 543-L
Art. 543-L
Art. 886
Art. 888
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 1090/2002 de //