Decreto nº 3.825/2015
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
DECRETO Nº 3.825-R, DE 01 DE JULHO DE 2015.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 168. [ ... ]
§ 1º [ ... ]
I - devido pelo alienante ou remetente da mercadoria, relativo à prestação de serviços de transporte, ressalvado o disposto no art. 220-A, III;
"Art. 220-A. [ ... ]
III - recolher o imposto devido, antes de iniciada a prestação, utilizando documento de arrecadação em separado, com o código de receita 126-0 ou 127-9, conforme o caso, observado o disposto no art. 220, III.
"Art. 236-E. [ ... ]
§ 9º A MVA-ST original, para mercadorias oriundas do Estado de São Paulo, é de (Protocolos ICMS 24/09 e 06/15):
I - trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento, tratando-se de saída, do estabelecimento do fabricante, de:
a) veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8.º da Lei federal nº 6.729 , de 1979; ou
b) veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva mediante contrato de fidelidade; ou
II - setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento, nos demais casos." (NR)
Art. 2º O Anexo V do RICMS/ES, fica alterado na forma do Anexo Único que integra este Decreto.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de julho de 2015.
Art. 4º Ficam revogados o
§ 13 do art. 731 e o art. 742 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002.
Palácio Anchieta, em Vitória, 01 de julho de 2015, 194.º da Independência, 127.º da República e 481.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI
Secretária de Estado da Fazenda
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 02/07/2015)
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 3825-R, DE 01 DE JULHO DE 2015.
"ANEXO V
(a que se refere o art. 182 do RICMS/ES)
RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
R O D U T O S MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO PRAZO DE RECOLHI - MENTO
INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE DISTRI-BUIDOR
.. . . ...
XXVIII - Autopeças: [ ... ]
.. . .
b) para o Estado de São Paulo (Protocolo ICMS 24/09):
1. MVA original contrato de fidelidade 36,56 36,56
2. MVA ajustada:
2.1das Ufs de origem com alíquota interestadual de 4%: 57,95 57,95
2.2. das Ufs de origem com alíquota interestadual de 7%: 53,01 53,01
3. MVA original nos demais casos
4. MVA ajustada: 71,78 71,78
4.1. das Ufs de origem com alíquota interestadual de 4%: 98,68 98,68
4.2. das Ufs de origem com alíquota interestadual de 7%: 92,47 92,47
[ ... ] [ ... ] [ ... ] [ ... ]" (NR)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
ANEXO ÚNICO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 1090/2002 de //