Decreto nº 3.827/2015
Ratifica o Convênio ICMS 50/15 e o Protocolo ICMS 44/15, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária.
DECRETO Nº 3.827- R, DE 01 DE JULHO DE 2015.
Ratifica o Convênio ICMS 50/15 e o Protocolo ICMS 44/15, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Ficam ratificados o Convênio ICMS 50/15 e o Protocolo ICMS 44/15, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, na cidade de Brasília - DF, em 15 e 16 de junho de 2015, respectivamente, na forma dos Anexos I e II, que integram este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 01 dias de julho de 2015, 194º da Independência, 127º da República e 481º do Início da Colonização do Solo Espirito-santense.
1. PAULO CESAR HARTUNG GOMES
2. Governador do Estado
3. ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI
4. Secretária de Estado da Fazenda
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 02/07/2015)
ANEXO I CONVÊNIO ICMS 50, DE 15 DE JUNHO DE 2015 Altera o Convênio ICMS 48/13, que institui o Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL e disciplina, para as unidades federadas que especifica, o credenciamento do contribuinte que realize operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em sua 241ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 2015, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966),
RESOLVE:celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Pernambuco incluído nas disposições do Convênio 48/13, de 12 de junho de 2013.
Cláusula segunda Os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 48/13, de 12 de junho de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o caput da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Os estabelecimentos localizados nos estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Sergipe, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo e no Distrito Federal, que realizem operações sujeitas a não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico deverão se credenciar nas Secretarias da Fazenda e no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL.";
II - a alínea "b" do inciso I da cláusula vigésima terceira:
"b) 1º de outubro de 2013, para os contribuintes sediados nas demais unidades federadas, exceto para aqueles situados nos Estados de Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul e Sergipe, cujo prazo será o estabelecido na sua legislação.";
III - a alínea "b" do inciso II da cláusula vigésima terceira:
"b) 1º de janeiro de 2014, para os contribuintes sediados nas demais unidades federadas, exceto para
aqueles situados nos Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Sergipe e no Distrito Federal, cujo prazo será o estabelecido em suas respectivas legislações.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANEXO II PROTOCOLO ICMS 44, DE 16 DE JUNHO DE 2015 Altera o Protocolo ICMS 42/09, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pelo critério de CNAE e operações com os destinatários que especifica. Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação,
considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966, e no
§ 2º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/05, de 30 de setembro de 2005,
RESOLVE:m celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira O inciso II do
§1º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/09, de 3 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - até 31 de agosto de 2015, a hipótese do inciso II do caput não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921.".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
Art. 1
Art. 2
ANEXO I
CONVÊNIO ICMS 50, DE 15 DE JUNHO DE 2015
Altera o Convênio ICMS 48/13, que institui o Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL e disciplina, para as unidades federadas que especifica, o credenciamento do contribuinte que realize operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em sua 241ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 2015, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966),
ANEXO II
PROTOCOLO ICMS 44, DE 16 DE JUNHO DE 2015
Altera o Protocolo ICMS 42/09, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pelo critério de CNAE e operações com os destinatários que especifica.
Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação,
considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966, e no
§ 2º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/05, de 30 de setembro de 2005,
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.