Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 3.832/2015

Reestrutura o Conselho Estadual de Obras Públicas - CEOP, criado pelo Decreto nº 2.989-R, de 05.04.2012.

DECRETO Nº 3.832-R, DE 13 DE JULHO DE 2015.

Reestrutura o Conselho Estadual de Obras Públicas - CEOP, criado pelo Decreto nº 2.989 -R, de 05.04.2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, III da Constituição Estadual, em conformidade com as informações constantes do Processo nº 70719896, DECRETA:

Art. 1º Fica reestruturado o Conselho Estadual de Obras Públicas - CEOP, órgão colegiado de natureza consultiva, vinculado à Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas - SETOP, criado pelo Decreto nº 2.989 -R/2012 de acordo com as disposições seguintes.

Art. 2º As atribuições do Conselho Estadual de Obras Públicas são as seguintes:

I - propor programas e ações visando ao desenvolvimento da política estadual para obras públicas;

II - acompanhar e avaliar a implementação dos programas e ações concernentes às obras públicas;

III - promover a cooperação dos governos federal, estadual e municipais com a sociedade civil organizada na formulação e execução da política estadual de obras públicas;

IV - incentivar a criação, a estruturação e o fortalecimento institucional de conselhos dedicados à política de obras públicas nos níveis municipal e regional do Estado;

V - promover, em parceria com organismos governamentais e não governamentais nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores para monitorar as atividades relacionadas a obras públicas;

VI - estimular ações que visem propiciar a geração, apropriação e utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos, voltados para a solução dos problemas em obras públicas;

VII - promover a realização de estudos, pesquisas, seminários e debates, sobre obras públicas no Estado e disseminar os resultados alcançados pelos programas e ações desenvolvidos;

VIII - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social exercido pelos órgãos colegiados, regionais e municipais, no que tange às obras públicas;

IX - dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões;

X - incentivar a criação de fóruns temáticos;

XI - constituir câmaras técnicas, grupos técnicos, ou comissões especiais, quando julgar necessário;

XII - promover a realização de conferências regionais e estaduais de obras públicas;

XIII - aprovar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros;

XIV - editar normas, realizar diligencias (se for o caso) e ações correlatas.

Art. 3º O Conselho Estadual de Obras Públicas é composto da seguinte forma:

I - Representantes do poder público estadual:

a) Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas - SETOP, membro nato e presidente;

b) Secretário de Estado de Controle e Transparência - SECONT;

c) Secretário de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEDURB;

d) Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA;

e) Procurador Geral do Estado - PGE;

f) Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagens do Espírito Santo - DER/ES;

g) Diretor Geral do Instituto de Obras Públicas do Estado do Espírito Santo - IOPES/ES;

h) Diretor Presidente da Companhia Espírito Santense de Saneamento - CESAN/ES;

II - Representantes da iniciativa privada:

a) O Presidente do Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado do Espírito Santo - SINDUSCON;

b) O Presidente do Sindicato da Indústria da Construção Pesada no Estado do Espírito Santo - SINDICOPES;

c) O Presidente do Sindicato Nacional das Empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva - SINAENCO.

III - Poderão integrar o Conselho como membros convidados, representantes das seguintes instituições:

a) Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCE-ES;

b) Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPE-ES;

c) Universidade Federal do Espírito Santo - UFES;

d) Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Espírito Santo - CREA/ES;

e) Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Espírito Santo - CAU/ES.

IV - O Conselho Estadual de Obras Públicas poderá ainda convidar para suas reuniões representantes de outras Secretarias, de Autarquias, de Empresas Públicas, de entidades nacionais ou regionais ligadas ao setor da construção e de engenharia ou personalidades de interesse para os trabalhos desenvolvidos;

§ 1º Para cada membro titular do CEOP deverá ser indicado um membro suplente, que substituirá o respectivo o membro titular em caso de ausência;

§ 2º A duração do mandato dos titulares e suplentes será de dois anos, podendo ser reconduzidos;

Art. 4º O Presidente do CEOP designará o Secretário Executivo do Conselho.

Art. 5º O Regimento Interno do Conselho Estadual de Obras Públicas deverá conter, no mínimo, as seguintes definições:

I - objetivos;

II - funcionamento;

III - estrutura organizacional.

IV - periodicidade das suas reuniões

§ 1º A SETOP apresentará uma proposta de Regimento Interno para ser aprovada na reunião subsequente acolhidas as sugestões dos demais conselheiros.

Art. 6º As deliberações do Conselho Estadual de Obras Públicas serão aprovadas por maioria de votos e serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, após lavradas atas circunstanciadas das reuniões, que ficarão arquivadas na Secretaria Executiva do Conselho.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se o Decreto nº 3.004 -R/2012, de 08.05.2012.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 13 dias de julho de 2015, 194º da Independência, 127º da República e 481º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

1. PAULO CESAR HARTUNG GOMES

2. Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 14/07/2015)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 4750/2020 de 23/10/2020

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 2989/2012 de 05/04/2012

Decreto nº 3004/2012 de //