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Decreto nº 3.833/2015

Institui a Comissão Intersetorial do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo – CISEAS, no âmbito do Instituto de Atendimento Sócioeducativo do Estado do Espírito Santo – IASES.

DECRETO Nº 3.833- R, DE 20 DE JULHO DE 2015.

Institui a Comissão Intersetorial do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo - CISEAS, no âmbito do Instituto de Atendimento Sócioeducativo do Estado do Espírito Santo - IASES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, III, da Constituição Estadual, e em consonância com as disposições da Lei Federal nº 12.594 , de 18.12.2012, que Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE e com as informações contidas no processo nº 67447180/2014, e

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Considerando que a implementação do SINASE requer esforço conjunto dos diversos órgãos das políticas setoriais, em especial, do órgão gestor do Atendimento Socioeducativo, enquanto coordenador da política;

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Considerando que o modelo de gestão do Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo, estabelece como instância de articulação, em nível estadual, a Comissão Intersetorial, para garantir responsabilidade e transversalidade das políticas setoriais do SINASE, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Instituto de Atendimento Sócioeducativo do Estado do Espírito Santo - IASES, a Comissão Intersetorial do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo - CISEAS, de caráter permanente, com a finalidade de promover articulação, integração e pactuação entre os órgãos e entidades envolvidos no planejamento e na execução de ações estratégicas destinadas ao atendimento de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas.

Art. 2º Compete à CISEAS:

I - avaliar e opinar sobre o Plano Estadual de Atendimento Socioeducativo, definindo as ações que possibilitem o atendimento aos adolescentes a quem se atribua a autoria do ato infracional;

II - articular com os órgãos das políticas setoriais a assunção de suas competências e atribuições no Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, formalizando, em instrumentos de cooperação, as responsabilidades institucionais de cada órgão ou entidade, tais como, resoluções, portarias intersetoriais, protocolos, entre outros considerados pertinentes;

III - estabelecer mecanismos de construção de diagnósticos, monitoramento e avaliação das atividades programadas e ações desenvolvidas no âmbito do Sistema Estadual do Atendimento Socioeducativo;

IV - acompanhar e avaliar a execução das ações previstas no Plano Estadual de Atendimento Socioeducativo visando à implementação do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, em consonância com as diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Lei Federal nº 12.594 /2012, bem como com as demais normas que se refiram ao atendimento a adolescentes a quem se atribua a autoria do ato infracional;

V - elaborar propostas dos documentos que deverão ser apresentados e aprovados no CISEAS, tais como planos e normas, entre outros;

VI - estimular a criação e funcionamento das Comissões Intersetoriais Municipais, em especial, nos municípios que concentrem parcela significativa de adolescentes a quem se atribui a autoria de ato infracional;

VII - participar do processo de planejamento orçamentário e financeiro, com vistas a assegurar a previsão de recursos necessários à implementação das ações propostas;

VIII - elaborar seu Regimento Interno, em até sessenta dias, após a designação dos membros da CISEAS, que deverá ser aprovado por Decreto.

IX - exercer outras atribuições complementares e correlatas às suas competências.

Art. 3º A CISEAS será composta, em caráter permanente, por 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente dos seguintes órgãos:

I - Instituto de Atendimento Socioeducativo do Estado do Espírito Santo - IASES;

II - Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEADH;

III - Secretaria de Estado da Educação - SEDU;

IV - Secretaria de Estado da Saúde - SESA;

V - Secretaria de Estado de Cultura - SECULT;

VI - Secretaria de Estado de Esportes e Lazer - SESPORT;

VII - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia, Inovação e Educação Profissional - SECTI;

VIII - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA;

IX - Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG;

X - Secretaria de Estado Extraordinária de Ações Estratégicas - SEAE;

XI - Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social - SESP;

XII - Secretaria da Casa Civil - SCV;

XIII - Poder Judiciário do Estado - TJ-ES;

XIV - Defensoria Pública do Estado - DPE-ES;

XV - Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CRIAD;

XVI - Associação dos Municípios do Estado - AMUNES;

XVII - Colegiado dos Gestores Municipais de Assistência Social - COGEMASES;

XVIII - Conselho de Secretarias Municipais de Saúde - COSEMS;

XIX - União dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME/ES;

XX - Representante dos Conselhos Tutelares do Espírito Santo;

XXI - Representante dos Servidores do IASES, escolhido em eleição organizada para tal fim;

XXII - Representante de família de Adolescente do Sistema Socioeducativo.

XXIII - Socioeducando, que será indicado por meio de processo de escolha coordenado pelo IASES.

§ 1º O Ministério Público do Estado - MPES participará como convidado de todas as reuniões e demais atividades a serem desenvolvidas pela Comissão Intersetorial.

§ 2º Os membros titulares e respectivos suplentes da Comissão Intersetorial serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos e entidades a que se vinculam e designados por meio de Decreto do Governador do Estado;

§ 3º O representante de família de Adolescente do Sistema Socioeducativo deverá ser escolhido por meio da Assembléia Familiar, a ser efetivada com familiares representantes de todas as Unidades Socioeducativas do Estado, em processo coordenado pelo IASES.

§ 4º O Socioeducando deverá ser escolhido em etapa final de um processo participativo envolvendo todas as Unidades do IASES, em atenção à questão de gênero.

Art. 5º A Comissão poderá:

I - constituir subcomissões, grupos de trabalho e câmaras técnicas, sobre temas específicos e relevantes;

II - convidar profissionais de notória experiência, especialistas, entidades da sociedade civil para prestar assessoria às suas ações, bem como adolescentes em cumprimento de diversas medidas socioeducativas, visando obter elementos da realidade para compreensão do processo socioeducativo.

Art. 6º A Coordenação da CISEAS será exercida pelo membro representante do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Estado do Espírito Santo - IASES, que designará o Secretário Executivo.

Art. 7º Compete ao IASES:

I - prover o apoio técnico e administrativo e os meios necessários à execução das atividades da Comissão Intersetorial.

II - elaborar a proposta do Plano Estadual de Atendimento Sócioeducativo, e submeter a minuta à apreciação da CISEAS;

III - disponibilizar um servidor para executar funções da Secretaria Executiva da CISEAS, tai8s como: viabilizar as reuniões, elaborar as atas, arquivar os documentos, divulgar as informações ao público, dentre outras atividades correlatas.

Art. 8º A participação na Comissão Intersetorial do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo - CISEAS, considerada prestação de serviço público relevante, não será remunerada.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 20 dias do mês de julho de 2015, 194º da Independência, 127º da República e 481º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

1. PAULO CESAR HARTUNG GOMES

2. Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 21/07/2015)

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