Decreto nº 3.839/2015
Regulamenta a operacionalização do Fundo Social de Apoio a Agricultura Familiar – FUNSAF, instituído pela Lei nº 10.297/2014, alterada pela Lei nº 10.390, de 10.07.2015.
DECRETO Nº 3.839- R, DE 24 DE JULHO DE 2015.
Regulamenta a operacionalização do Fundo Social de Apoio a Agricultura Familiar - FUNSAF, instituído pela Lei nº 10.297 /2014, alterada pela Lei nº 10.390 , de 10.07.2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, III, da Constituição Estadual, e em consonância com as disposições do art. 7º,
§ 2º, da Lei nº 10.297 , de 21/11/2014, e com as informações constantes do processo nº 68488360, DECRETA:
Art. 1º A operacionalização do Fundo Social de Apoio a Agricultura Familiar - FUNSAF, instituído pela Lei nº 10.297 /2014, alterada pela Lei nº 10.390 , de 10.07.2015, obedecerá às disposições constantes deste regulamento.
Art. 2º O FUNSAF tem por objetivo apoiar financeiramente os projetos da agricultura familiar, na organização dos processos de produção, na agroindustrialização, no beneficiamento, na comercialização, na gestão dos empreendimentos, na qualificação da prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural (ATER) e no desenvolvimento de pesquisas agropecuárias voltadas para a agricultura familiar.
Art. 3º Os beneficiários diretos do apoio financeiro do FUNSAF serão associações, cooperativas de agricultores familiares, instituições que desenvolvam pesquisas agropecuárias e instituições prestadoras de serviços de assistência técnica e extensão rural, desde que os seus serviços guardem estrita pertinência com a agricultura familiar.
§ 1º As associações e cooperativas beneficiárias do FUNSAF deverão possuir Declaração de Aptidão - DAP Jurídica ou, no mínimo, 70% do seu quadro social deverá ser composto por agricultores familiares com DAP individual válida.
§ 1º As associações e cooperativas beneficiárias do FUNSAF deverão possuir inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF ou Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP Jurídica, até que o CAF tenha sua implementação concluída. (Redação dada pelo Decreto nº 4203 /2018)
§ 2º Para efeitos do FUNSAF, considera-se agricultor familiar nos moldes do art. 3º da Lei Federal 11.326 , de 24.07.2006 aquele que: I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais; II - utilize predominantemente mão de obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; III - tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo; IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.
§ 2º Para efeitos do FUNSAF, considera-se agricultor familiar aquele enquadrado nos moldes da Lei Federal nº 11.326 , de 14/07/2006, e regulamentos posteriores. (Redação dada pelo Decreto nº 4203 /2018)
Art. 4º Os recursos do FUNSAF poderão ser aplicados nas modalidades de apoio financeiro reembolsável e não reembolsável, conforme definição no instrumento convocatório, que será divulgado, pelo menos, no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo.
Art. 5º Os recursos do FUNSAF serão destinados a investimentos fixos, abrangendo obras civis e aquisição de máquinas e equipamentos; contratação serviços técnicos especializados; capacitação; despesas pré-operacionais e outros itens que sejam considerados essenciais para a consecução dos objetivos dos projetos; prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural (ATER) e no desenvolvimento de pesquisas agropecuárias voltadas para a agricultura familiar, sendo vedada a utilização de recursos do FUNSAF para a aquisição de imóveis e veículos de passeio.
Art. 6º O FUNSAF será gerenciado, no seu aspecto deliberativo, por um Comitê Gestor, auxiliado, no exercício de suas atividades, por uma Câmara Técnica, cujas atribuições estão estabelecidas, respectivamente, nos arts. 9º e 11 da Lei nº 10.297 , de 20.11.2014.
§ 1º O Comitê Gestor do FUNSAF será composto por representante da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG, a quem caberá o exercício da presidência, do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER, do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, do Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo - BANDES, bem como por representante do Movimento Sem Terra - MST, da Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado do Espírito Santo - FETAES e do Movimento dos Pequenos Agricultores - MPA.
§ 2º Os representantes das instituições serão designados por ato do Governador do Estado.
§ 3º A Câmara Técnica do FUNSAF poderá ser composta por representante indicado pela Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG, Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER e Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, mediante ato do Secretário de Estado de Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG, sem prejuízo outros servidores públicos que venham a ser convidados para atuar em auxílio aos seus integrantes.
§ 4º O Comitê Gestor se reunirá ordinariamente no segundo trimestre do ano, antecedendo à época de elaboração do orçamento estadual, com a finalidade de planejar as áreas de interesse e os recursos financeiros a serem aplicados.
§ 5º O Comitê Gestor se reunirá extraordinariamente para a deliberação sobre os editais e projetos, bem como quando for solicitado formalmente pela maioria simples de seus membros.
§ 6º O quórum para a realização das reuniões ordinárias e extraordinárias será de maioria simples dos seus membros.
§ 7º A aprovação dos assuntos colocados em votação nas reuniões ocorrerá pela maioria simples dos votos dos membros presentes na reunião e, em caso de empate, o Presidente do Comitê Gestor terá o voto de desempate.
Art. 7º A SEAG é a gestora operacional do FUNSAF, cabendo-lhe, com o apoio técnico do Incaper, as seguintes responsabilidades: I - Elaborar e divulgar os editais; II - Coordenar a análise e seleção dos projetos; III - Realizar o acompanhamento físico dos projetos; IV - Realizar os registros contábeis do FUNSAF.
Art. 8º Para a realização do procedimento de seleção pública dos beneficiários diretos do apoio financeiro do FUNSAF, fica a SEAG autorizada a constituir uma Comissão Especial, com as seguintes atribuições: I - Elaboração do Edital de Chamamento; II - Divulgação do Edital; III - Recebimento e análise das propostas, ressalvada a análise técnica, que será exercida pela Câmara Técnica; IV - publicação do resultado da análise dos projetos, conforme definição do Comitê Gestor; V - demais procedimentos operacionais e administrativos voltados para a escolha dos beneficiários.
Parágrafo único. A Comissão Especial mencionada no caput deste artigo poderá ser composta de servidores da SEAG, do Incaper e do Idaf, abrangendo as áreas técnicas e administrativas, com habilidades para exercer as atribuições aqui previstas.
Art. 9º Os beneficiários do apoio financeiro do FUNSAF serão selecionados a partir de projetos que serão apresentados após divulgação de Editais de Chamamento, especificamente elaborados para tal fim, cuja aprovação compete ao Comitê Gestor, nos termos do art. 8º deste Decreto.
Parágrafo único. Os Editais de Chamamento estabelecerão, no mínimo, o seguinte: I - prazo apresentação de projetos não inferior a trinta dias, a contar da divulgação do instrumento convocatório; II - a definição clara do objeto, com a indicação expressa do público alvo e áreas finalísticas a serem apoiadas; III - o limite de recursos financeiros disponibilizados para cada Edital; IV - o valor máximo de apoio financeiro a cada projeto; V - as despesas que poderão ser realizadas na execução do projeto; VI - prazo de execução dos projetos e de utilização dos recursos financeiros; VII - condições para participação no certame, de ordens técnica e jurídica; VIII - critérios de seleção dos projetos; IX - prazo para assinatura dos contratos ou retirada dos instrumentos; X - indicação da forma pela qual os interessados poderão obter esclarecimentos e informações relativos ao certame; XI - forma de divulgação do resultado do certame; XII - outras indicações específicas ou peculiares do certame.
Art. 10. Os editais de chamamento estabelecerão condições e procedimentos específicos para cada etapa de seleção, cabendo aos beneficiários observarem tais regras.
Art. 11. A divulgação do edital de chamamento dar-se-á, no mínimo, na imprensa oficial do Estado e na internet, e o prazo para apresentação de projetos não poderá ser inferior a trinta dias, contados a partir da publicação do instrumento convocatório.
Art. 12. Finda a seleção dos beneficiários do apoio financeiro do FUNSAF, a Câmara, no exercício da sua competência definida no art. 9º deste Decreto, enviará ao Comitê Gestor o resultado final de sua análise técnica, cabendo ao Comitê Gestor emitir parecer definitivo sobre a sua aprovação.
Art. 13. Caso a Câmara Técnica recomende a aprovação de projetos cuja soma de recursos financeiros necessários para o apoio extrapole o limite fixado no Edital de Chamamento, caberá ao Comitê Gestor, quando da emissão do parecer definitivo sobre a aprovação dos projetos a ele submetidos pela Câmara Técnica, estabelecer a ordem de prioridade na aplicação dos recursos, segundo a pontuação técnica previamente atingida por cada projeto, durante o procedimento de seleção.
Art. 14. A concessão de recursos do FUNSAF será formalizada por meio de instrumento contratual específico, a ser celebrado por cada entidade beneficiária selecionada, junto ao BANDES, na qualidade de responsável pela gestão financeira do Fundo, na forma do art. 19 deste Decreto.
§ 1º Constituem cláusulas obrigatórias do contrato: I - definição clara do objeto; II - prazo de execução do projeto e de utilização dos recursos; III - valor do apoio financeiro; IV - forma de prestação de contas; V - obrigações assumidas pelas partes; VI - cronograma de desembolso dos recursos financeiros do FUNSAF; VII - sanções por descumprimento de obrigações contratuais, inclusive fixação de juros de mora, multa e correção monetária; VIII - hipóteses de extinção do contrato.
§ 2º A minuta do Contrato deverá ser elaborada em conjunto pelo BANDES e SEAG.
§ 3º As minutas do Contrato e do Edital de Chamamento serão submetidas previamente à Procuradoria Geral do Estado, para fins de padronização.
Art. 15. O Incaper será o responsável pelo acompanhamento in loco da execução dos contratos, quanto às suas metas físicas.
Art. 16. O Banco de Desenvolvimento do Estado do Espírito Santo S/A - BANDES é o gestor financeiro do operador do FUNSAF e o representará com as seguintes competências: I - gestão financeira dos recursos e repasses aos beneficiários; II - prestação de contas periodicamente ao Comitê Gestor e a outras entidades interessadas; III - manutenção das disponibilidades financeiras do fundo em aplicações remuneradas; IV - formalização dos contratos; e V - outras competências previstas no regulamento próprio do fundo.
§ 1º As disponibilidades financeiras do FUNSAF serão remuneradas pelo BANDES tomando por base a remuneração da caderneta de poupança.
§ 2º Pela gestão financeira dos recursos do FUNSAF, o BANDES será remunerado mediante taxa de administração de um por cento sobre os recursos financeiros liberados.
Art. 17. Os casos não previstos neste Decreto serão decididos pelo Comitê Gestor.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, aos 24 dias do mês de julho de 2015, 194º da Independência, 127º da República e 481º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado OCTACIANO GOMES DE SOUZA NETO Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca (Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 27/07/2015) (Alterado pelo Decreto 4203 -R/2018)