Decreto nº 3.842/2015
Regulamenta a Lei Complementar nº 800, de 26.06.2015, que cria o Fundo Especial de Apoio ao Programa Caminhos do Campo - FEAC.
DECRETO Nº 3.842-R, DE 29 DE JULHO DE 2015.
Regulamenta a Lei Complementar nº 800 , de 26.06.2015, que cria o Fundo Especial de Apoio ao Programa Caminhos do Campo - FEAC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, inciso III da Constituição Estadual, e em conformidade com o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 800 , de 26.06.2015, e com as informações constantes do processo nº 70630402, DECRETA:
Art. 1º O Fundo Especial de Apoio ao Programa Caminhos do Campo - FEAC possui finalidade de prover em caráter complementar, recursos financeiros para apoiar a implementação do Programa Caminhos do Campo com o objetivo de ampliar e melhorar a infraestrutura logística do meio rural para promover a atividade agropecuária, como também o agroturismo, de forma integrada, competitiva e sustentável, mediante a melhoria do escoamento da produção, do acesso ao campo, encurtando distâncias e diminuindo custos de transporte, influenciando na qualidade de vida dos moradores e estudantes do meio rural.
Art. 2º O FEAC, constituído pelos recursos definidos no art. 2º da Lei Complementar nº 800 , de 26.06.2015, será administrado pela Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG.
Art. 3º Ao Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG, na qualidade de gestor do FEAC, compete:
I - elaborar o Plano Anual de Aplicação dos recursos;
II - encaminhar à Secretaria de Estado de Economia e Planejamento, em época fixada, a proposta orçamentária relativa aos recursos do Fundo;
III - assumir compromissos, à conta dos recursos do Fundo, até o limite do orçamento anual;
IV - determinar a realização de licitações, para as aquisições de bens e serviços, em conformidade com a legislação em vigor;
V - homologar o resultado das licitações;
VI - administrar e controlar os recursos colocados à disposição do FEAC;
VII - acompanhar e finalizar a execução do Plano Anual de Aplicação de Recursos do FEAC;
VIII - coordenar e fiscalizar a realização de despesas;
IX - apresentar, quando solicitado, relatórios das atividades desenvolvidas, respaldados pelos respectivos instrumentos comprobatórios.
Art. 4º Os recursos do FEAC serão depositados no Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, em conta específica, sob a denominação de "Fundo Especial de Apoio ao Programa Caminhos do Campo - FEAC", que será movimentada pela SEAG.
§ 1º Os recursos provenientes da operação de crédito, celebrada entre o Estado do Espírito Santo e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, serão mantidos e movimentados em conta específica vinculada ao FEAC, no BANESTES.
§ 2º Os recursos não utilizados ao final de cada exercício, provenientes de operação de crédito, em cumprimento às exigências contratuais previstas, ou a outro dispositivo legal, permanecerão depositados na conta do Banestes, vinculada ao FEAC.
§ 3º Os recursos do FEAC, não utilizados em cada exercício financeiro, serão transferidos para o exercício seguinte, a crédito do Fundo.
Art. 5º O FEAC terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos na legislação pertinente.
Art. 6º Fica vedada a utilização dos recursos do FEAC para pagamento de despesas não enquadradas no Grupo de Natureza de Despesas de Investimentos.
Art. 7º A Secretaria de Estado de Economia e Planejamento - SEP fica autorizada a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento deste Decreto para a realização das despesas que correrão à conta dos recursos constantes do orçamento do presente exercício.
Art. 8º Ficam autorizadas as alterações no PPA para o quadriênio 2012-2015 necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 9º O Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG poderá estabelecer procedimentos necessários para o pleno funcionamento do Fundo.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG, na qualidade de gestor do FEAC.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 29 dias do mês de julho de 2015, 194.º da Independência, 127.º da República e 481.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
OCTACIANO GOMENES DE SOUZA
Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 30/07/2015)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Complementar nº 800/2015 de 26/06/2015