Decreto nº 3.844/2015
Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
DECRETO Nº 3.844-R, DE 12 DE AGOSTO DE 2015
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e em consonância com as informações constantes do processo nº 70981590, DECRETA:
Art. 1º O art. 534-Z-Z-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES - aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 534-Z. - Z-A. [ ... ]
§ 3º [ ... ]
II - que destinem mercadorias ou bens a consumidor final ou a destinatário que não for contribuinte do imposto, exceto nas saídas de medicamentos e produtos farmacêuticos com destino a hospitais pertencentes a órgãos, fundações ou autarquias da administração pública estadual." (NR)
Art. 2º O
Capítulo XXXIX-A do Título II do RICMS/ES fica acrescido da
Seção XI-K, com a seguinte redação:
"Seção XI-K
Das Operações Realizadas por Estabelecimento Comercial Atacadista
"Art. 530-L. - R-K. O estabelecimento comercial atacadista estabelecido neste Estado, que optar pela adesão às condições estipuladas em contrato de competitividade, celebrado de acordo com as regras previstas neste Regulamento, deverá, a cada período de apuração, estornar do montante do débito registrado em decorrência de suas saídas interestaduais, destinadas a comercialização ou industrialização, percentual de forma que, após a utilização dos créditos correspondentes apurados no período, a carga tributária efetiva resulte no percentual de um inteiro e dez centésimos por cento.
§ 1º O estabelecimento que optar pela adoção dos procedimentos previstos neste artigo deverá proceder à apuração e ao recolhimento do imposto incidente sobre essas operações, em separado, utilizando documento de arrecadação com o código de receita 380-8.
§ 2º O crédito relativo às aquisições das mercadorias que tenham sido objeto das operações de que trata o caput fica limitado ao percentual de sete por cento.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às operações:
I - com café, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
II - que destinem mercadorias a consumidor final, exceto às empresas cuja atividade econômica principal seja construção civil, hospitais ou prestadores de serviços de transporte, caso em que, utilizado o crédito e efetuado o estorno previstos no caput, a carga tributária efetiva deverá resultar nos seguintes percentuais:
a) 5,3%, se a alíquota da mercadoria for 25%;
b) 3,7% se a alíquota da mercadoria for 17%; e
c) 1,1%, se a alíquota da mercadoria for inferior a 17%;
III - sujeitas ao regime de substituição tributária;
IV - com mercadorias importadas ao abrigo da Lei nº 2.508 , de 1970;
V - com cacau e pimenta do reino in natura e couro bovino;
VI - de venda, ou remessa a qualquer título, de mercadoria ou bem, nos casos em que o adquirente, ou destinatário, localizado em outra unidade da Federação, determine que o estabelecimento alienante, ou remetente, localizado neste Estado, promova a sua entrega a destinatário localizado neste Estado, inclusive na hipótese do art. 506,
§ 5.º; e
VII - nas transferências de mercadorias ou bens importados sujeitos aos efeitos da Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal." (NR)
§ 4º Para efeito de cálculo do imposto devido, de acordo com as regras previstas no caput e no
§ 3.º, II, o estabelecimento deverá proceder à apuração do imposto incidente sobre as operações interestaduais, em separado,
considerando a carga tributária normal, de modo que:
I - seja indicado o percentual correspondente às saídas tributadas interestaduais, em relação ao total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento;
II - o percentual encontrado na forma do inciso I seja aplicado sobre o montante total do crédito registrado pelo estabelecimento; e
III - o valor encontrado de acordo com o inciso II seja:
a) deduzido do valor do crédito total registrado pelo estabelecimento, no período de apuração, e
b) utilizado como crédito para efeito da apuração de que trata este artigo.
§ 5º Os estornos previstos neste artigo serão lançados separadamente na EFD." (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de setembro de 2015.
Art. 4º Ficam revogados o
§ 5.º do art. 534-Z-Z-A e a
Seção XI-B do
Capítulo XXXIX-A do Título II do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 12 de agosto de 2015, 194.º da Independência, 127.º da República e 481.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI
Secretária de Estado da Fazenda
(Este texto não substitui o republicado no D.O.E. em 14/08/2015)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 1090/2002 de //