Decreto nº 3.854/2015
Autoriza a instituição de Comissão de Avaliação Imobiliária – CAI pela Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas – SETOP.
DECRETO Nº 3.854- R, DE 10 DE SETEMBRO DE 2015.
Autoriza a instituição de Comissão de Avaliação Imobiliária - CAI pela Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas - SETOP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, inciso III da Constituição Estadual, e em consonância com as informações constantes no processo nº 70195579, DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a instituição de Comissão de Avaliação Imobiliária - CAI, pela Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas - SETOP, com a finalidade de avaliar, vistoriar, emitir pareceres técnicos e homologar as avaliações de bens imóveis a serem desapropriados pelo Governo do Estado do Espírito Santo, necessários para as obras executadas e/ou gerenciadas pela SETOP, ou pelas entidades a ela vinculadas.
§ 1º As avaliações realizadas pela CAI/SETOP serão compostas por Laudo de Avaliação completo, incluindo anexos, apêndices, memórias de cálculo e demais partes que se fizerem necessárias, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, na forma descrita pela Norma Técnica da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, vigente à ocasião da elaboração do laudo.
§ 2º As avaliações realizadas pela CAI/SETOP suprem as avaliações da CAI/SEGER, previstas no art. 45 do Decreto nº 1.110 -R, de 12.12.2002.
Art. 2º A CAI/SETOP será composta por até cinco servidores, indicados pelo Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas, que possuam a qualificação técnica estabelecida no art. 5º deste decreto.
Art. 3º Os laudos de avaliação de bens imóveis, elaborados pela CAI/SETOP, deverão ser assinados por, no mínimo, dois membros da comissão, sendo um deles o responsável técnico pela elaboração.
Art. 4º O responsável técnico, pela elaboração de laudos de avaliação da CAI/SETOP, poderá ser acompanhado por equipe de apoio operacional, a qual atuará exclusivamente em caráter auxiliar nos trabalhos de autoria do responsável técnico, não cabendo àquela equipe co-autoria do laudo ou trabalho avaliatório em que atuar.
Art. 5º A responsabilidade técnica por laudos de avaliação elaborados pela CAI/SETOP pressupõe o registro do profissional no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU, bem como o atendimento aos seguintes requisitos de conhecimento:
I - curso(s) de inferência estatística aplicado(s) à avaliação de imóveis, ou de Engenharia de Avaliações, ou equivalente(s), com carga horária total de, no mínimo, 16 horas;
II - habilidade em utilização de sistemas especializados em avaliação de bens imóveis por inferência estatística;
III - domínio e conhecimento atualizado sobre:
a) normas técnicas, metodologias e legislação da Engenharia de Avaliações e Perícias em vigor;
b) fundamentos de análise de investimentos, bem como de matemática financeira;
c) métodos estatísticos de avaliação de bens imóveis, análise inferencial e econometria;
d) obrigações, limites técnicos e éticos de atuação profissional estipulados por entidade de classe a que a categoria profissional esteja subordinada, especialmente ao CREA/CAU/CONFEA;
e) limites de atuação profissional do servidor público, conforme legislação e normas pertinentes ao assunto.
Art. 6º Os laudos de avaliação emitidos pela CAI/SETOP serão elaborados, prioritariamente, pelo Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, exigindo a anexação das pesquisas de suporte, contendo, no mínimo:
a) a indicação das respectivas fontes de consulta;
b) especificação dos dados pesquisados;
c) valor unitário e pesquisa de mercado contendo, pelo menos, cinco dados amostrais, salvo em regiões onde não haja mercado de concorrência perfeita.
Parágrafo único. Caso não seja possível a realização do método descrito no caput, poderá ser utilizado outro método de avaliação, devidamente justificado.
Art. 7º O Presidente da CAI/SETOP fica responsável pela elaboração, revisão e atualização, quando couber, das normas internas de funcionamento da Comissão, devendo estar de acordo com a Norma Técnica da ABNT em vigor e com o Manual de Avaliação de Imóveis do Estado do Espírito Santo.
Art. 8º A SETOP poderá firmar convênio, contrato ou acordo com instituições, públicas ou privadas, para avaliações e vistorias específicas, por indicação do Presidente da CAI/SETOP, e autorização do Secretário, nos termos da legislação aplicável.
§ 1º Os trabalhos realizados por terceiros deverão ser entregues conforme estabelecido no art. 1º,
§ 1º deste decreto.
§ 2º Os Pareceres Técnicos de Homologação, acerca dos trabalhos realizados por terceiros, nos termos do caput, restringem-se aos procedimentos técnicos adotados no laudo de avaliação.
Art. 9º Em casos cuja especificidade exigir, poderão ser convidados, para suporte técnico, profissionais em atividade nos demais órgãos e entidades da Administração Pública, observando-se o disposto neste decreto.
Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 10 dias do mês de setembro de 2015, 194º da Independência, 127º da República e 481º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 11/09/2015
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Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.