Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 3.896/2015

Institui o Comitê Gestor da Crise Ambiental na Bacia do Rio Doce, no âmbito do Poder Executivo.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 3.896- R, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2015.

Institui o Comitê Gestor da Crise Ambiental na Bacia do Rio Doce, no âmbito do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no artigo 91, V, a, da Constituição Estadual, em consonância com as disposições do art. 186, que assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, impondo-se-lhes e, em especial, ao Estado e aos Municípios, o dever de zelar por sua preservação, conservação e recuperação em benefício das gerações atuais e futuras, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor da Crise Ambiental na Bacia do Rio Doce - CGCA/Rio Doce, vinculado à Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA, com a finalidade de gerenciar os impactos do desastre ambiental, decorrentes do rompimento das barragens e rejeitos de mineração de Fundão e de Santarém, em Mariana/MG, e suas repercussões na bacia do Rio Doce.

§ 1º O Comitê tem como objetivo acompanhar as ações de socorro, de assistência, de resposta e de mitigação ao desastre, de reestabelecimento de serviços afetados, de recuperação de ecossistemas e de reconstrução decorrentes do desastre a que se refere o caput.

§ 2º O Comitê atuará em regime de cooperação com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, com o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Doce, e um representante do conjunto dos Comitês Capixabas de seus afluentes.

Art. 2º O CGCA/Rio Doce será composto pelos seguintes membros:

I - Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, que o coordenará;

II - Secretário de Estado de Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca;

III - Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar;

IV - Comandante do Batalhão de Polícia Ambiental;

V - Diretor-Presidente do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

VI - Diretor-Presidente da Agência Estadual de Recursos Hídricos;

VII - Diretor-Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo;

VIII - Procurador Geral do Estado

Parágrafo único. O Comitê poderá convidar, quando julgar necessário, com direito a voz, representantes de órgãos ou entidades federais, estaduais e municipais.

Art. 3º São atribuições do CGCA/Rio Doce:

I - assessorar o Governador do Estado em assuntos relacionados ao evento descrito no art. 1º;

II - monitorar os procedimentos adotados para solucionar as demandas da população atingida;

III - acompanhar as medidas de recuperação e de restauração;

IV - coordenar a ação dos órgãos estaduais e municipais e dos entes privados envolvidos;

V - monitorar a ação fiscalizatória das entidades envolvidas;

VI - propor aos órgãos competentes estudos ou medidas para alcançar o objetivo definido no art. 1º;

VII - apoiar a atuação do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil.

VIII - exigir de todos os componentes das equipes envolvidas o fiel cumprimento da legislação, considerando-se a priorização da preservação de vidas, do meio ambiente, do patrimônio e de aplicações das leis.

Art. 4º A estrutura de funcionamento do CGCA/Rio Doce será disponibilizada pela SEAMA.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 13 dias do mês de novembro de 2015, 194º da Independência, 127º da República e 481º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 16/11/2015)

(Revogado pelo Decreto nº 4263 -R publicado no D.O.E. em 19/06/2018)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 4263/2018 de 18/06/2018

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.