Decreto nº 3.899/2015
Estabelece os valores permanentes do Valor Adicionado Fiscal e do Índice de Participação dos Municípios no produto da receita do ICMS, que vigorarão no ano de 2016.
DECRETO Nº 3.899- R, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2015.
Estabelece os valores permanentes do Valor Adicionado Fiscal e do Índice de Participação dos Municípios no produto da receita do ICMS, que vigorarão no ano de 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os valores permanentes do Valor Adicionado Fiscal e do Índice de Participação dos Municípios, no produto da receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a vigorarem no ano de 2016, são, respectivamente, os previstos nos Anexos I e II que integram este Decreto, conforme dispõe a Lei nº 4.288 , de 29 de novembro de 1989, com as alterações das Leis nº 4.495 , de 28 de dezembro de 1990, 4.864 , de 31 de dezembro de 1993, 5.344 , de 19 de dezembro de 1996, 5.399 , de 25 de junho de 1997, 7.520 , de 03 de outubro de 2003, e 8.099 , de 27 de setembro de 2005.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2016.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 26 de novembro de 2015, 194.º da Independência, 127.º da República e 481.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CÉSAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI
Secretária de Estado da Fazenda
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 27/11/2015)
ANEXO I DO DECRETO 3.899-R, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2015.
VALOR ADICIONADO FISCAL PERMANENTE POR MUNICÍPIO PARA 2016
ANEXO II DO DECRETO 3.899-R, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2015.
ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS PERMANENTE PARA 2016
Art. 1
Art. 2
ANEXO I
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.