Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 3.905/2015

Altera o Decreto nº 2.020-R, de 07.03.2008, que regulamentou a Lei nº 8.784, de 21.12.2007, que cria o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHAB e institui o Conselho Gestor do Fundo

DECRETO Nº 3.905- R, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2015.

Altera o Decreto nº 2.020 -R, de 07.03.2008, que regulamentou a Lei nº 8.784 , de 21.12.2007, que cria o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHAB e institui o Conselho Gestor do Fundo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, inciso III e no art. 43 da Constituição Estadual , em conformidade com as disposições da Lei nº 10.435 , de 06/11/2015, e com as informações constantes do processo nº 71366628, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 2.020 -R, de 07/03/2008, que regulamentou a Lei nº 8.784 , de 21.12.2007, que criou o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHAB, alterada pela Lei nº 10.435 , de 06/11/2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º O FEHAB será gerido por um Conselho Gestor, órgão de caráter deliberativo, composto por representantes de entidades públicas e privadas, bem como, de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, tendo como garantia o princípio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de ¼ (um quarto) das vagas aos representantes de movimentos populares, e terá a seguinte composição:

I - Secretário de Estado da Secretaria de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEDURB;

II - Diretor Presidente do Instituto de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Estado do Espírito Santo - IDURB;

III - Diretor Presidente do Instituto Jones dos Santos Neves - IJSN;

IV - Secretário de Estado da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG;

V - Secretário de Estado da Secretaria de Estado de Assistência Social e Políticas para Mulheres - SEASM;

VI - um representante da Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo - AMUNES;

VII - dois representantes dos Movimentos Populares".

§ 1º A presidência do Conselho Gestor do FEHAB será exercida pelo Secretário de Estado da SEDURB; os representantes indicados nos incisos I, II, III, IV e V, indicarão seus respectivos suplentes para compor o Conselho. (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 07 dias do mês de dezembro de 2015, 194º da Independência, 127º da República e 481º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 08/12/2015)

Art. 1

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 2020/2008 de 07/03/2008