Estadual · Espírito Santo

Decreto nº 3.911/2015

Atualiza as disposições constantes do Decreto nº 3.450-R, de 04/12/2013, que instituiu o Programa de Gestão Integrada das Águas e da Paisagem. (Alterado pelos Decretos nº 4031-R/2016, 4177-R/2017 e 4248-R/2018) (Revogado pelo Dec. 4382-R-2019)

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 3.911- R, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015

(Revogado pelo Decreto nº 4382 /2019) Atualiza as disposições constantes do Decreto nº 3.450 -R, de 04/12/2013, que instituiu o Programa de Gestão Integrada das Águas e da Paisagem.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, inciso III, da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º A implementação do Programa de Gestão Integrada das Águas e da Paisagem, instituído pelo Decreto nº 3.450 -R, de 04/12/2013, observará as normas estabelecidas neste decreto.

Art. 2º O Programa de Gestão Integrada das Águas e da Paisagem tem por objetivo promover a gestão sustentável dos recursos hídricos do Estado do Espírito Santo.

Parágrafo único. A atuação do Programa abrange áreas estratégicas, urbanas e rurais, com investimentos programados para a proteção e recuperação de mananciais envolvendo a ampliação dos serviços de saneamento básico, ações voltadas ao fortalecimento da gestão hídrica, apoio ao reflorestamento e práticas sustentáveis de gestão do solo e da água.

Art. 3º O Programa de Gestão Integrada das Águas e da Paisagem compreenderá os seguintes componentes principais: I - Gestão Integrada de Recursos Hídricos e Gestão de Riscos de Desastres, que contempla investimentos para as seguintes ações: a) desenvolvimento de planos, projetos e estudos para a gestão eficiente dos recursos hídricos; b) gestão da linha de costa; c) implementação de ações de suporte à regulação do uso de águas subterrâneas; d) desenvolvimento do plano diretor de gestão integrada de águas urbanas da Região Metropolitana da Grande Vitória; e e) fortalecimento institucional visando à melhoria da capacidade de respostas a risco de desastres de origem hídrica. II - Ampliação da Cobertura de Esgotamento Sanitário e Melhoria da Eficiência dos Serviços de Saneamento Básico, que contempla investimentos para as seguintes ações: a) melhoria da prestação de serviços e execução de obras de implantação e ampliação de sistemas de esgotamento sanitário em áreas selecionadas de Vila Velha e Cariacica, na Região Metropolitana da Grande Vitória, e em 9 (nove) municípios do interior, de abrangência da região do Caparaó e das bacias hidrográficas dos rios Jucu e Santa Maria da Vitória III - Restauração da Cobertura Florestal e Gestão de Mananciais, que contempla investimentos para as seguintes ações: a) implementação do Programa Reflorestar em áreas selecionadas; e b) implantação de uma unidade demonstrativa de gestão de mananciais na bacia hidrográfica do rio Mangaraí. IV - Gerenciamento e Supervisão do Programa, que contempla investimentos para as seguintes ações: a) serviços de consultoria para o suporte técnico especializado para o desenvolvimento das atividades planejadas, incluindo o apoio ao monitoramento, processos de aquisição, avaliação, controles, gestão financeira e auditorias, em consonância com as diretrizes do Banco Mundial.

Art. 4º A estrutura de implementação do Programa de Gestão Integrada das Águas e da Paisagem contará com o seguinte arranjo institucional, que funcionará pelo prazo necessário à execução das atividades programadas, enquanto durar a vigência do Acordo de Empréstimo com o Banco Mundial. I - Comitê Diretivo do Programa II - Secretaria Executiva III - Coordenação Institucional IV - Coordenação-Geral de Implementação (C-GIP) V - Unidade de Gerenciamento do Projeto (UGP) VI - Comissão Especial de Licitação (CEL) VII - Órgãos Executores

Art. 5º O Comitê Diretivo do Programa de Gestão Integrada das Águas e da Paisagem é a instância consultiva e deliberativa de decisão máxima com a finalidade de propor, discutir e aprovar políticas e ações para promover a execução do Programa de forma eficiente.

§ 1º O Comitê Diretivo será composto por representantes legais dos seguintes Órgãos:

§ 1º O Comitê Diretivo será composto por representantes dos seguintes Órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 4177 /2017) I - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA; I - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA; (Redação dada pelo Decreto nº 4177 /2017) II - Agência Estadual de Recursos Hídricos - AGERH; II - Secretaria de Estado do Governo - SEG; (Redação dada pelo Decreto nº 4177 /2017) III - Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA; III - Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG; (Redação dada pelo Decreto nº 4177 /2017) IV - Secretaria de Estado de Governo - SEG; IV - Secretaria de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEDURB; (Redação dada pelo Decreto nº 4177 /2017) V - Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG; V - Secretaria de Estado de Desenvolvimento - SEDES; (Redação dada pelo Decreto nº 4177 /2017) VI - Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER; VI - Companhia Espírito Santense de Saneamento - CESAN. (Redação dada pelo Decreto nº 4177 /2017) VII - Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF; VIII - Secretaria de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEDURB; IX - Companhia Espírito Santense de Saneamento - CESAN; X - Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo - CBMES, por meio da Coordenação Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDEC.

§ 2º Ao Comitê Diretivo compete: I - responder, no âmbito do Estado, pelo estabelecimento de estratégias para a implementação do Programa; II - integrar as ações de Governo, para assegurar o cumprimento das metas e objetivos do Programa; III - fornecer orientações para as questões relevantes, afetas à execução das atividades do Programa; IV - aprovar o Manual Operacional do Programa e as respectivas revisões; V - aprovar o orçamento anual e o plano de aquisição das atividades do Programa; VI - instituir a Comissão Especial de Licitação; e, VII - deliberar sobre outras matérias inerentes e correlatas à execução do Programa.

§ 3º O Comitê Diretivo será presidido pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

§ 4º O Presidente do Comitê Diretivo expedirá, mediante Resoluções, as decisões e encaminhamentos do Comitê Diretivo, e as normas complementares necessárias para a execução do Programa.

Art. 6º A Secretaria-Executiva do Programa será exercida pela da Subsecretaria de Estado de Captação de Recursos, vinculada a Secretaria de Estado do Governo - SEG, constituindo-se o ponto focal do Programa, responsável pela interlocução institucional e acompanhamento dos compromissos pactuados pelo Estado com o Banco Mundial, no âmbito do Acordo de Empréstimo.

Art. 6º A Secretaria-Executiva do Programa será exercida pela Subsecretaria de Estado de Captação de Recursos da Secretaria de Estado do Governo - SEG, à qual compete: I - assistir ao Comitê Diretivo e à Coordenação-Geral de Implementação do Programa - C-GIP; II - assessorar a C-GIP na interlocução institucional, junto ao Banco Mundial, no âmbito do Acordo de Empréstimo. (Redação dada pelo Decreto nº 4177 /2017)

Art. 7º À Secretaria-Executiva compete: I - assistir ao Comitê Diretivo, à Coordenação Institucional e à Coordenação-Geral de Implementação do Programa; II - conduzir, junto aos Órgãos Executores, a elaboração da programação e da alocação dos recursos orçamentários e financeiros para garantir a adequada implementação das atividades do Programa.

Art. 7º A Comissão Especial de Licitação - CEL será composta por cinco servidores, sendo dois membros da CESAN, um da SEAMA, como principais Órgãos Executores, pela Secretaria-Executiva e uma representação da SECONT, especialmente capacitados nas diretrizes de aquisição do Banco Mundial.

§ 1º A CEL ficará vigente até o cumprimento total das aquisições planejadas para o Programa.

§ 2º As despesas relacionadas às atividades da CEL serão custeadas pelos respectivos órgãos em que estiverem lotados os membros da CEL. (Redação dada pelo Decreto nº 4177 /20717)

Art. 8º A Coordenação Institucional do Programa de Gestão Integrada das Águas e da Paisagem será exercida pela Secretaria de Estado de Governo - SEG com a função de prestar suporte institucional à execução do Projeto.

Art. 9º A Coordenação-Geral de Implementação do Programa (C-GIP) é uma instância de coordenação executiva, gerenciamento, planejamento, supervisão, avaliação e gestão financeira do Programa.

Art. 9º A Coordenação-Geral de Implementação do Programa (C-GIP), será exercida pelo Subsecretário de Estado de Habitação e Gestão Integrada de Projetos da Secretaria de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEDURB. (Redação dada pelo Decreto nº 4177 /2017)

Art. 9º A Coordenação-Geral de Implementação do Programa (C-GIP) será exercida pelo Secretário de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano. (Redação dada pelo Decreto nº 4248 /2018)

§ 1º O Coordenador e o Coordenador-Adjunto da C-GIP serão designados pelo Comitê Diretivo, por meio de Portaria do Secretário de Estado do Meio-Ambiente.

§ 1º A C-GIP, instância de coordenação executiva, gerenciamento, planejamento, supervisão, avaliação e gestão financeira do Programa, possui as seguintes atribuições, dentre outras correlatas: I - conduzir, junto aos Órgãos Executores, a elaboração da programação e da alocação dos recursos orçamentários e financeiros para garantir a adequada implementação das atividades do Programa; II - promover a interlocução institucional, junto ao Banco Mundial, no âmbito do Acordo de Empréstimo. (Redação dada pelo Decreto nº 4177 /2017)

§ 2º A C-GIP executará as atividades do Programa por meio de uma Unidade de Gerenciamento do Projeto - UGP.

Art. 10. A UGP será responsável por coordenar e executar as atividades de implementação do Programa, e contará com a seguinte estrutura de funcionamento: a) Gerência-Executiva b) Supervisão Ambiental e Social c) Supervisão Administrativo-Financeira e, d) Núcleos Gestores, relacionados aos Órgãos Executores pertinentes.

§ 1º A UGP funcionará sob as diretrizes da Coordenação-Adjunta da C-GIP, consoante as normas e procedimentos estabelecidos no Acordo de Empréstimo firmado entre o Estado e o Banco Mundial, bem como, com as demais normas e legislações aplicáveis, incluindo o Manual Operacional do Programa.

§ 1º A UGP funcionará sob as diretrizes da C-GIP, consoante as normas e procedimentos estabelecidos no Acordo de Empréstimo firmado entre o Estado e o Banco Mundial, bem como, com as demais normas e legislações aplicáveis, incluindo o Manual Operacional do Programa. (Redação dada pelo Decreto nº 4177 /2017)

§ 2º Os Núcleos Gestores ficam constituídos na estrutura da UGP para a execução dos respectivos programas de trabalho: 1. Gestão de Recursos Hídricos e Reflorestamento, como órgão executor a SEAMA; 2. Saneamento e Projeto Piloto Mangaraí, como órgão executor a CESAN; 3. Gestão de Águas Urbanas, como órgão executor a SEDURB.

§ 3º A Supervisão Ambiental e Social da UGP será exercida, necessariamente, por um profissional da área ambiental, indicado pela SEAMA.

§ 4º A Supervisão Administrativo-Financeira da UGP será exercida, necessariamente, por um profissional da área de gestão financeira, indicado pela C-GIP.

§ 5º A UGP contará com o assessoramento de uma empresa especializada de gerenciamento de projeto para a implementação do Programa, conforme o Acordo de Empréstimo firmado entre o Governo do Estado e o Banco Mundial.

§ 6º A UGP manterá durante a fase de implementação do Programa estreita relação com os Órgãos Executores e outras instituições que compõem a implementação das atividades programadas para garantir a internalização das atividades realizadas no âmbito da UGP nas respectivas Instituições, assim como a transferência de conhecimento e sustentabilidade das ações do Programa.

Art. 11. Os Órgãos Executores serão os responsáveis para implementar suas atividades, no âmbito do Programa, de forma a assegurar o cumprimento das obrigações pactuadas pelo Estado com o Banco Mundial em conformidade com o Acordo Subsidiário pertinente, com o Manual Operacional e com o Acordo de Empréstimo, nos termos estabelecidos nos respectivos documentos,

§ 1º Os Órgãos Executores indicarão os servidores, das respectivas instituições, para compor os Núcleos Gestores para o desempenho das atividades planejadas.

§ 2º Os profissionais indicados pelos Órgãos Executores manterão o vínculo de trabalho com os respectivos Órgãos e não serão remunerados com recursos do Programa, para desempenhar as atividades a eles relacionadas no âmbito da UGP.

Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto nº 3.450 -R, de 04/12/2013. Palácio Anchieta, em Vitória, aos 15 dias do mês de dezembro de 2015, 194º da Independência, 127º da República e 481º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado (Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 16/12/2015) (Alterado pelos Decretos nº s 4031 -R/2016, 4177 -R/2017 e 4248 /2018) (Decreto Redigido e Publicado com 02 (dois) "Artigos 7º")