Decreto nº 3.913/2015
Dispõe sobre a expedição de Cartas Patentes dos Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo - CBMES.
DECRETO Nº 3.913- R, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015.
Dispõe sobre a expedição de Cartas Patentes dos Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo - CBMES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, inciso III e no art. 43 da Constituição Estadual, em conformidade com as disposições da Lei nº 7.963 , de 27/12/2004, e com as informações constantes do processo nº 71960538, DECRETA:
Art. 1º Carta Patente é o diploma confirmatório das prerrogativas, direitos e deveres inerentes ao posto de Oficial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo, por ocasião do seu ingresso nos quadros do Oficialato, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos Oficiais da ativa, da reserva ou reformados.
Art. 2º Compete ao Governador do Estado a expedição de Carta Patente de Oficial quando houver ato de nomeação ou promoção para o posto inicial da carreira de Oficial.
§ 1º No anverso da Carta Patente constarão os dados de identificação do Oficial, a data da promoção ou nomeação ao primeiro posto do Oficialato Bombeiro Militar, bem como o número do Decreto e a data de publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 2º As promoções sucessivas ao posto inicial da carreira serão inseridas no verso do documento por meio de apostilamento.
§ 3º Será responsabilidade do Oficial apresentar, ao setor de pessoal da Corporação, a sua Carta Patente todas as vezes em que for promovido, para que seja feito o apostilamento com as atualizações das informações.
Art. 3º É vedada a aposição, na Carta Patente ou na apostila, de quaisquer anotações, assinaturas, carimbos ou registros não previstos neste Decreto.
Art. 4º Os Oficiais que perderem o posto terão a Carta Patente cassada.
Art. 5º A apostila referente à transferência para a inatividade consignará, obrigatoriamente, o número do Decreto e a data de publicação no Diário Oficial do Estado da transferência para a inatividade do Oficial.
Art. 6º O Oficial que tiver a sua Carta Patente extraviada ou inutilizada deverá requerer uma 2ª via ao Comandante-Geral do CBMES, que avaliará o atendimento a solicitação.
Parágrafo único. Caso seja negada a 2ª via, será emitida uma certidão pelo Setor de Pessoal do CBMES.
Art. 7º São autoridades competentes para a assinatura dos documentos mencionados no artigo anterior.
I - Carta Patente: O Governador do Estado; e
II - Folha de apostila por carimbo e certidões: O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo.
Art. 8º Compete ao Setor de Pessoal do CBMES, o controle, a expedição e o registro, em livros para isso destinados, dos decretos de nomeação e promoções ao primeiro posto da carreira do Oficial, bem como das sucessivas progressões ou das alterações, obedecendo ao seguinte:
§ 1º Serão executadas ex officio:
a) lavratura e expedição de Carta Patente ou Apostila resultante de promoções, à vista da publicação oficial do ato respectivo;
b) lavratura de certidão de cassação de Carta Patente.
§ 2º Serão lavradas ex officio ou a pedido dos interessados, as Apostilas de retificação de incorporações em Carta Patente;
§ 3º Serão lavradas, a pedido dos interessados, as certidões previstas neste Decreto e outras para fins legais diversos, mediante requerimento do próprio Oficial ou de herdeiro legal, dirigido ao Comandante-Geral do CBMES.
Art. 9º Serão confirmadas, mediante apostilas, as demais alterações que afetem os elementos formadores da Carta Patente, como:
I - modificações de situação, em conformidade com o disposto em normas estatutárias;
II - modificação de ato legal já averbado em Carta Patente ou na Apostila, por outro ato legal;
III - retificação de erro cometido na lavratura da Carta Patente ou da Folha de Apostila.
Parágrafo único. O apostilamento na Carta Patente será feito por ordem do Comandante-Geral do CBMES e deverá conter, além da sua assinatura como autoridade ordenadora do registro, a do chefe do Órgão de Pessoal da Corporação.
Art. 10. Aos atuais Oficiais da ativa, da reserva e reformados fica assegurado o direito à obtenção da Carta Patente, de acordo com os seus respectivos postos.
§ 1º Os Oficiais inativos que não receberam a Carta Patente, quando ainda estavam no serviço ativo, deverão requerê-la ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo - CBMES.
§ 2º A promoção post mortem e a cassação da Patente serão confirmadas por certidão do respectivo ato.
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comandante-Geral do CBMES, por intermédio de proposta fundamentada do responsável pelo Setor de Pessoal da Corporação.
Art. 12. O Comandante-Geral do CBMES baixará instruções complementares dentro do prazo de 30 (trinta) dias, destinadas ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 13. Fica aprovado o modelo de Carta Patente conforme os Anexos I e II deste Decreto.
Art. 14. A elaboração da Carta Patente e Apostilamentos obedecerão, ainda, às seguintes disposições:
I - serão lavrados o original e uma cópia;
II - somente o original será assinado pelas autoridades competentes para tal;
III - a cópia será autenticada pelo Chefe do Órgão de Pessoal;
IV - o original conterá as anotações referentes ao número do livro de registro.
Art. 15. Será lavrada nova Carta Patente ou Apostila, quando ocorrer:
I - alteração ou retificação de nome; e
II - erro na publicação do ato que motivou a lavratura.
Art. 16. Após a lavratura da Carta Patente e Apostilamentos, a mesma será remetida ao interessado, por intermédio do Órgão Bombeiro Militar em que estiver servindo.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 17 dias do mês de dezembro de 2015, 194º da Independência, 127º da República e 481º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
1. PAULO CESAR HARTUNG GOMES
2. Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 18/12/2015)
ANEXO I
CARTA PATENTE DE OFICIAL DO CORPO DE BOMBEIROS
Dimensões: 210 mm x 297 mm
Gramatura do Papel: 75 a 300g/m2.
Tipo do Papel: Papel Especial
Modelo: Anverso e Verso (conforme Anexo II).
Elementos e Características:
a) No anverso da Carta Patente de Oficial do Corpo de Bombeiros:
Orientação da Página: Paisagem
Margem superior: 0,5 cm.
Margem esquerda: 0,5 cm.
Margem direita: 0,5 cm.
Margem inferior: 0,5 cm.
No centro da folha: O Brasão das Armas do Estado do Espírito Santo.
No cabeçalho: O Nome do Estado do Espírito Santo e da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social.
Centralizado: O texto referente à Carta Patente.
No canto inferior direito: A data da assinatura da Carta Patente (conforme Anexo II).
Em baixo centralizado: A assinatura do Governador do Estado.
b) No verso da Carta Patente do Corpo de Bombeiros Militar:
b.1) Verso da Carta Patente Oficiais QOC:
Do lado Esquerdo: data do registro no livro de Carta Patente, os três primeiros apostilamentos.
Do lado Direito: Os dois últimos apostilamentos e a Transferência para a inatividade.
b.2) Verso da Carta Patente Oficiais QOA:
Centralizado: data do registro no livro de Carta Patente, os dois apostilamentos referente à carreira de Oficiais do Quadro Administrativo e a Transferência para inatividade.
ANEXO II
ANVERSO DA CARTA PATENTE DE OFICIAL
VERSO DA CARTA PATENTE DE OFICIAL
OFICIAIS QOC
VERSO DA CARTA PATENTE DE OFICIAL
OFICIAIS QOA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
ANEXO I
ANEXO II
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.