Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 3.918/2015

Introduz alterações no Decreto n.º 1.969-R, de 22 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Documento Único de Arrecadação - DUA.

DECRETO Nº 3.918- R, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015.

Introduz alterações no Decreto nº 1.969 -R, de 22 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Documento Único de Arrecadação - DUA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 1.969 -R, de 22 de novembro de 2007, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 10. Relativamente ao ICMS e ao ITCMD, poderão ser retificadas, mediante apresentação de Requerimento de Retificação de DUA - REDUA, conforme modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, as seguintes informações, referentes ao recolhimento anteriormente efetuado por meio de DUA:

[ ... ]

§ 1º [ ... ]

I - via original do DUA, quando autenticado mecanicamente pela instituição bancária credenciada, ou do comprovante de recolhimento, quando realizado através de autoatendimento;

[ ... ]

§ 2º A segunda via do requerimento será carimbada e assinada na Agência da Receita Estadual ou no Protocolo Geral da Sefaz, e devolvida ao contribuinte.

[ ... ]

§ 8º [ ... ]

II - recolhimento de tributo diverso do ICMS e do ITCMD;

III - recolhimento que envolva parcelamento do ICMS e do ITCMD, salvo na hipótese em que o valor recolhido for utilizado para dedução do saldo remanescente daquele contrato;

IV - [ ... ]

b) data de recolhimento do imposto;

c) dados divergentes das informações contidas no Documento de Informações Econômico-fiscais - DIEF ou na Escrituração Fiscal Digital - EFD; ou

d) retificação relativa ao código de receita de tributo diverso do recolhido.

[ ... ]

§ 10 O contribuinte será cientificado do deferimento ou indeferimento do pedido, que poderá ser feito por meio eletrônico.

[ ... ]

§ 12 Fica a Sefaz autorizada a permitir o requerimento de REDUA, por meio eletrônico, para contribuintes com adesão à Agência Virtual - AGV." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 22 dias do mês de dezembro de 2015, 194.º da Independência, 127.º da República e 481.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI

Secretária de Estado da Fazenda

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 23/12/2015)

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 1969/2007 de 21/11/2007