Decreto nº 3.918/2015
Introduz alterações no Decreto n.º 1.969-R, de 22 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Documento Único de Arrecadação - DUA.
DECRETO Nº 3.918- R, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015.
Introduz alterações no Decreto nº 1.969 -R, de 22 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Documento Único de Arrecadação - DUA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 1.969 -R, de 22 de novembro de 2007, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 10. Relativamente ao ICMS e ao ITCMD, poderão ser retificadas, mediante apresentação de Requerimento de Retificação de DUA - REDUA, conforme modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, as seguintes informações, referentes ao recolhimento anteriormente efetuado por meio de DUA:
[ ... ]
§ 1º [ ... ]
I - via original do DUA, quando autenticado mecanicamente pela instituição bancária credenciada, ou do comprovante de recolhimento, quando realizado através de autoatendimento;
[ ... ]
§ 2º A segunda via do requerimento será carimbada e assinada na Agência da Receita Estadual ou no Protocolo Geral da Sefaz, e devolvida ao contribuinte.
[ ... ]
§ 8º [ ... ]
II - recolhimento de tributo diverso do ICMS e do ITCMD;
III - recolhimento que envolva parcelamento do ICMS e do ITCMD, salvo na hipótese em que o valor recolhido for utilizado para dedução do saldo remanescente daquele contrato;
IV - [ ... ]
b) data de recolhimento do imposto;
c) dados divergentes das informações contidas no Documento de Informações Econômico-fiscais - DIEF ou na Escrituração Fiscal Digital - EFD; ou
d) retificação relativa ao código de receita de tributo diverso do recolhido.
[ ... ]
§ 10 O contribuinte será cientificado do deferimento ou indeferimento do pedido, que poderá ser feito por meio eletrônico.
[ ... ]
§ 12 Fica a Sefaz autorizada a permitir o requerimento de REDUA, por meio eletrônico, para contribuintes com adesão à Agência Virtual - AGV." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 22 dias do mês de dezembro de 2015, 194.º da Independência, 127.º da República e 481.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI
Secretária de Estado da Fazenda
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 23/12/2015)
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 1969/2007 de 21/11/2007