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Decreto nº 3.922/2016

Estabelece diretrizes e providências para contenção e qualificação dos gastos do Poder Executivo Estadual no exercício de 2016 e dá outras providências. (Revogado pelo Decreto nº 4.350-R/2019)

DECRETO Nº 3.922- R, DE 04 DE JANEIRO DE 2016.

Estabelece diretrizes e providências para contenção e qualificação dos gastos do Poder Executivo Estadual no exercício de 2016 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o

Art. 91, III, da Constituição Estadual;

Considerando a necessidade de planejar, acompanhar e avaliar as ações da Administração Estadual no tocante à gestão orçamentária, financeira e administrativa, em atenção especial aos dispositivos da Lei Complementar Federal 101 /2000;

Considerando a continuidade do cenário de retração econômica projetada para o ano de 2016 e as incertezas quanto à arrecadação das receitas do Estado, DECRETA:

Art. 1º Os órgãos da administração direta, indireta e fundacional, deverão adotar medidas com objetivo de otimizar os recursos orçamentários existentes e qualificar o gasto público, primando pela eficiência na gestão governamental, visando à redução das despesas para o exercício de 2016, sem prejuízo dos serviços ofertados à sociedade.

Art. 2º Os gestores deverão realizar análise pormenorizada das despesas dos seus respectivos órgãos, buscando identificar oportunidades de redução com otimização dos recursos disponíveis.

Art. 3º Plano de Contenção de Despesas de Custeio - PCDC, deverá ser elaborado pelos responsáveis de cada pasta cujo padrão será definido por meio de Resolução a ser editada pelo Comitê de Controle e Redução de Gastos, contemplando a análise dos custos e identificação de oportunidades, visando qualificar o gasto, priorizando, dentre outras ações:

I - renegociação das condições de preços e/ou quantidades vigentes nos contratos firmados para despesas de custeio, independentemente do valor, mediante acordo entre as partes, visando o redimensionando sob a ótica da real necessidade avaliando custo/benefício;

II - supressão, nos termos do

§ 1º do artigo 65 da Lei Federal nº 8.666 /93, de valores dos contratos vigentes, quando cabível;

III - redimensionamento do serviço de tecnologia de informação, inclusive de impressão corporativa;

IV - reavaliação dos custos e redimensionamento do material de consumo utilizado;

Art. 4º Os órgãos e entidades estaduais que possuem contrato de locação de imóveis deverão fazer constar no Plano, dentre outras ações:

I - reavaliação dos contratos de locação de imóveis quanto ao valor da locação e dimensionamento do espaço físico necessário;

II - identificação das alternativas de localização, priorizando a utilização de imóveis próprios do Estado.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades estaduais que disponham de áreas ociosas deverão informar no Plano, a fim de permitir que as mesmas sejam oferecidas a outros órgãos ou entidades estaduais.

Art. 5º A renegociação e a reavaliação dos contratos em geral deverão ser ajustadas às estritas necessidades da demanda e à disponibilidade orçamentária para o exercício, com apresentação do resultado, inclusive com justificativas e esclarecimentos, quando a renegociação não for possível.

Art. 6º O Plano de que tratam os artigos 3º e 4º deste Decreto, deverá ser encaminhado ao Comitê de Controle e Redução de Gastos até o dia 15 de fevereiro de 2016, para validação e monitoramento.

Art. 7º As Unidades Hospitalares deverão apresentar Plano à Secretaria de Estado da Saúde até o dia 05 de fevereiro de 2016, para avaliação por parte da equipe da Secretaria para posterior apresentação ao Comitê.

Art. 8º As Secretarias de Estado da Saúde, de Educação, da Fazenda, da Justiça, de Transporte e Obras Públicas, a Polícia Militar, a Polícia Civil e o Instituto de Atendimento Sócio Educativo, que representam em média 80% (oitenta por cento) dos gastos de custeio do Poder Executivo, deverão apresentar o Plano de Contenção de Despesas de Custeio - PCDC ao Comitê, para validação e monitoramento.

Art. 9º Os Grupos Financeiros Setoriais (GFS) da administração direta e os setores equivalentes da administração indireta do Poder Executivo Estadual deverão inserir no Sistema Integrado de Gestão das Finanças Públicas do Espírito Santo - SIGEFES, todos os contratos firmados pela Administração Pública Estadual, na forma estabelecida em normativo, a ser editado pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

Art. 10. A Secretaria de Estado de Controle e Transparência - SECONT deverá realizar, por amostragem, auditoria visando testar os controles internos instituídos pelos órgãos, na gestão e fiscalização dos contratos de maior materialidade, com ênfase no controle da execução.

Art. 11. O Comitê de Controle e Redução de Gastos deverá realizar monitoramento permanente quanto ao cumprimento do disposto neste Decreto visando à eficiência na gestão governamental por meio da contenção das despesas e qualificação do gasto público.

Art. 12. Ficam mantidas as suspensões dos seguintes atos:

I - assinatura de novos contratos de prestação de serviços de consultoria, de locação, aquisição e reforma de imóveis, de aquisição e a locação de veículos e de locação de máquinas e equipamentos;

II - realização de aditivos contratuais que importem em aumento quantitativo e/ou qualitativo nos contratos de obras e serviços de engenharia, de aquisição de bens e de prestação de serviços, inclusive de locação de imóveis, de veículos e de máquinas e equipamentos;

III - participação de servidores públicos em cursos, seminários, congressos, feiras, simpósios, bem como em outras formas de treinamento e capacitação que demandem a realização de despesas, salvo se estes forem realizados pela Escola de Serviço Público do Espírito Santo;

IV - afastamento de servidor, com ônus para o poder público, para participar de cursos de pós-graduação, mestrado, doutorado ou pós doutorado;

V - realização de recepções, homenagens, solenidades, inaugurações e demais eventos pela Administração Pública que demandem a contratação de estrutura e/ou de alimentação para sua efetivação, incluindo a contratação de serviços de coffee break;

VI - apoio a eventos realizados por particulares ou por pessoas jurídicas de direito público, por intermédio de convênios, de termos de cooperação técnica ou de contratos de patrocínio;

VII - concessão de horas extras aos servidores públicos;

VIII - reestruturação ou qualquer revisão dos planos de cargos e salários dos servidores e empregados públicos da Administração Direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo; e

IX - realização de novos concursos públicos para provimento de cargos efetivos.

§ 1º Não se aplica o disposto neste artigo às despesas financiadas com recursos provenientes de operações de crédito.

§ 2º Não se aplica a suspensão prevista no inciso I do caput quando se tratar de prorrogação do prazo do contrato.

§ 3º A promoção e a progressão concedidas em virtude de imperativos legais não são albergadas pela vedação contida no inciso VIII do caput.

§ 4º O Comitê editará Resolução visando disciplinar a substituição por afastamento por motivo de férias dos servidores.

Art. 13. Fica mantido o Comitê de Controle e Redução dos Gastos Públicos, criado pelo Decreto nº 3.755 -R/2015, que visa adotar e analisar medidas destinadas a reduzir as despesas da Administração Pública.

§ 1º O Comitê tem a seguinte composição:

I - Secretário de Estado do Governo, que exercerá sua coordenação;

II - Secretário de Estado de Economia e Planejamento;

III - Secretário de Estado da Fazenda;

IV - Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos.

§ 2º Compete ao Comitê:

I - avaliar, validar e monitorar o PCDC;

II - acompanhar e fiscalizar a implantação das medidas previstas neste Decreto;

III - acompanhar e avaliar a evolução na redução dos gastos públicos em decorrência das medidas editadas neste Decreto;

IV - avaliar e propor outras ações relacionadas visando à contenção e qualificação dos gastos do Poder Executivo;

V - expedir normas complementares para orientar a aplicação das medidas contidas neste Decreto;

VI - designar servidor público para exercer a função de Secretaria Executiva do Comitê;

VII - instituir Grupo Técnico de Controle e Redução dos Gastos Públicos para apoiar as ações do Comitê.

Art. 14. O Comitê de Controle e Redução dos Gastos Públicos apreciará e autorizará, quando for o caso, as exceções às normas constantes neste Decreto, à vista de solicitações dos dirigentes dos órgãos e das entidades estaduais, devidamente fundamentadas à luz do interesse público.

Art. 15. Ficam mantidos os bloqueios dos cargos de provimento em comissão por força do Decreto nº 3.755 -R/2015.

Art. 16. O Comitê apreciará eventual revisão da programação orçamentária ou financeira de órgãos da administração direta, indireta e fundacional,

considerando o cumprimento dos dispositivos deste Decreto.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação e terá vigência até o dia 31 de dezembro de 2016.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 04 dias de janeiro de 2016, 195º da Independência, 128º da República e 482º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

1. PAULO CESAR HARTUNG GOMES

2. Governador do Estado

3. (Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 05/01/2016)

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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 3755/2015 de //