Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 3.932/2016

Modifica a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Saúde - SESA, instituída pela Lei Complementar nº 317, de 30/12/2004, com as alterações posteriores, e transforma cargos de provimento em comissão, sem elevação da despesa fixada.

DECRETO Nº 3.932- R, DE 21 DE JANEIRO DE 2016.

Modifica a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Saúde - SESA, instituída pela Lei Complementar nº 317 , de 30/12/2004, com as alterações posteriores, e transforma cargos de provimento em comissão, sem elevação da despesa fixada.

O GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, V, da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º Fica modificada a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado Saúde - SESA, instituída pela Lei Complementar nº 317 , de 30/12/2004, com as alterações posteriores, em relação às seguintes unidades administrativas:

I - Subsecretaria de Estado da Saúde para Assuntos de Gestão Hospitalar, fica transformada em Subsecretaria de Estado da Assistência em Saúde;

II - Gerência de Regulação Assistencial fica transformada em Gerência de Regulação do Acesso a Assistência à Saúde;

III - Gerência de Diagnóstico por Imagem e Laboratorial fica transformada em Gerência de Assistência Ambulatorial Especializada;

IV - Gerência de Regulação de Acesso às Urgências e Emergências fica transformada em Gerência de Regulação e Ordenação do Sistema de Saúde;

V - Núcleo Regional de Especialidade de Vila Velha fica transformado em Núcleo Especial de Contratualização de Serviços Ambulatoriais e Hospitalares em Saúde;

VI - Núcleo Especial do Colegiado de Dirigentes Hospitalares fica transformado em Núcleo Especial de Qualidade de Gestão;

VII - Núcleo Especial de Normalização fica transformado em Núcleo Especial de Regulação de Internação;

VIII - Núcleo Especial de Assessoria de Comunicação fica transformado em Núcleo Especial de Contratualização do Terceiro Setor;

IX - Núcleo Especial de Sistema de Informação Assistencial fica transformado em Núcleo Especial de Cadastramento, Habilitação e Controle da produção Assistencial;

X - Núcleo Especial de Planejamento e Programação de Serviço de Saúde fica transformado em Núcleo Especial de Programação de Serviço de Saúde.

Art. 2º Ficam criadas e incluídas na estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Saúde - SESA, as seguintes unidades administrativas:

I - Gerência de Contratualização de Serviços de Saúde;

II - Gerência de Regulação da Atenção à Saúde;

III - Gerência de Compras Contratos e Convênios;

IV - Núcleo Especial de Atenção Primária;

V - Núcleo Especial de Atenção Especializada;

VI - Núcleo Especial de Regulação de Consultas e Exames;

VII - Núcleo Especial de Atenção às Condições Agudas em Saúde;

VIII - Núcleo Especial de Autorização, Supervisão e Análise de Contas Médicas;

IX - Núcleo Especial de Contratualização de Serviços Hospitalar e Ambulatorial.

Art. 3º As unidades administrativas, que compõem a estrutura organizacional da SESA, funcionarão com as seguintes vinculações e subordinações hierárquicas:

I - Subsecretaria de Estado da Saúde para Assuntos de Regulação e de Organização da Atenção à Saúde:

a) Gerência de Vigilância em Saúde:

1) Núcleo Especial de Vigilância Epidemiológica;

2) Núcleo Especial de Vigilância Ambiental;

3) Núcleo Especial de Vigilância Sanitária;

4) Núcleo Especial de Serviços de Verificação de Óbitos;

5) Núcleo Especial de Prevenção e Atenção às Intoxicações;

6) Núcleo Especial de Informação em Saúde;

7) Núcleo Especial de Vigilância à Saúde do Trabalhador;

8) Laboratório Central de Saúde - LACEN:

8.1) Coordenação Geral do LACEN;

8.2) Núcleo Administrativo para o LACEN;

8.3) Núcleo de Qualidade;

8.4) Núcleo de Microbiologia;

8.5) Núcleo de Produtos.

b) Gerência de Regulação e Ordenação do Sistema de Saúde:

1) Núcleo Especial de Atenção Primária;

2) Núcleo Especial de Atenção Especializada;

3) Núcleo Especial de Atenção às Condições Agudas em Saúde.

c) Gerência de Regulação do Acesso à Assistência a Saúde:

1) Núcleo Especial de Regulação da Internação;

2) Núcleo Especial de Regulação de Consultas e Exames;

3) Núcleo Especial de Regulação de Urgências e Emergências;

4) Núcleo Especial de Captação de Órgãos.

d) Gerência da Regulação da Atenção à Saúde:

1) Núcleo Especial de Autorização, Supervisão e Análise de Contas Médicas;

2) Núcleo Especial de Cadastramento, Habilitação e Controle da produção Assistencial;

3) Núcleo Especial de Programação de Serviços em Saúde.

II - Subsecretaria de Estado da Assistência em Saúde:

a) Gerência de Contratualização de Serviços de Saúde:

1) Núcleo Especial de Programação Assistência e Contratualização;

2) Núcleo Especial de Contratualização de Serviços Hospitalar e Ambulatorial;

3) Núcleo Especial de Contratualização do Terceiro Setor.

b) Gerência de Assistência Ambulatorial Especializada:

1) Núcleo Regional de Especialidade de Vitória;

2) Núcleo Regional de Especialidade de Cachoeiro de Itapemirim;

3) Núcleo Regional de Especialidade de Colatina;

4) Núcleo Regional de Especialidade de São Mateus.

c) Gerência de Gestão Hospitalar:

1) Núcleo Especial da Qualidade de Gestão.

d) Gerência de Controle, Monitoramento e Avaliação de Serviços em Saúde:

1) Núcleo Especial de Controle, Monitoramento e Avaliação do Terceiro Setor;

2) Núcleo Especial de Controle, Monitoramento e Avaliação da Rede Pública e Convênios.

e) Gerência de Assistência Farmacêutica:

1) Núcleo Especial de Armazenamento, Controle e Distribuição:

1.1) Núcleo de Almoxarifado de Medicamentos;

2) Núcleo Especial de medicamentos excepcionais e básicos.

f) Hemocentro do Estado do Espírito Santo - HEMOES:

1) Coordenação Geral do Hemocentro - Vitória:

1.1) Núcleo Técnico do HEMOES;

1.2) Núcleo Administrativo;

1.3) Hemocentro Regional de Colatina;

1.4) Hemocentro Regional de São Mateus;

1.5) Hemocentro Regional de Linhares.

g) Hospitais "A".

h) Hospitais "B".

III - Subsecretaria de Estado da Saúde para Assuntos de Administração e de Financiamento da Atenção à Saúde:

a) Gerência de Compras, Contratos e Convênios:

1) Núcleo Especial de Contratos e Convênios;

2) Núcleo Especial de Compras e Licitações.

b) Gerência Técnico Administrativo:

1) Núcleo Especial de Engenharia e Arquitetura;

2) Núcleo Especial de Materiais e Patrimônio.

c) Gerência de Tecnologia da Informação:

1) Núcleo Especial de Suporte ao Usuário;

2) Núcleo Especial de Desenvolvimento de Tecnologia da Informação.

d) Gerência de Recursos Humanos:

1) Núcleo Especial de Administração de pessoal:

1.1) Núcleo de Cadastro;

1.2) Núcleo de Serviço de Medicina Trabalho e Serviço Social.

2) Grupo de Recursos Humanos;

3) Núcleo Especial de Promoção, Recrutamento e Seleção:

3.1) Núcleo de Recrutamento e Seleção;

3.2) Núcleo de Cargos e Salários.

Art. 4º A Gerência de Auditoria e as Superintendências Regionais de Saúde ficam subordinados hierarquicamente ao Secretário da SESA.

Art. 5º O Complexo Regulador dos Serviços de Saúde será organizado em:

I - Central de Regulação de Consultas e Exames: regula o acesso a todos os procedimentos ambulatoriais, incluindo terapias e cirurgias ambulatoriais;

II - Central de Regulação de Internações Hospitalares: regula o acesso aos leitos e aos procedimentos hospitalares eletivos e, conforme organização local, o acesso aos leitos hospitalares de urgência;

III - Central de Regulação de Urgências: regula o atendimento pré-hospitalar de urgência e, conforme organização local, o acesso aos leitos hospitalares de urgência;

IV - a Central Estadual de Regulação de Alta Complexidade - CERAC será integrada às centrais de regulação de consultas e exames e internações hospitalares.

Art. 6º São competências do Complexo Regulador dos Serviços de Saúde, dentre outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação:

i) fazer a gestão da ocupação de leitos e agendas das unidades de saúde;

ii) absorver ou atuar de forma integrada aos processos autorizativos;

III). efetivar o controle dos limites físicos e financeiros;

iv) estabelecer e executar critérios de classificação de risco;

v) executar a regulação médica do processo assistencial.

Art. 7º Compete à Gerência de Contratualização de Serviços de Saúde, dentre outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação:

I - analisar em conjunto com as demais áreas da Sesa os pedidos de ampliação e implantação de novos serviços, de acordo com as diretrizes adotadas pelo Estado;

II - organizar os instrumentos para contratualização entre o Sistema Único de Saúde e os prestadores, públicos, privados, filantrópicos e do Terceiro Setor;

III - assessorar as equipes Municipais e Regionais de Saúde nos processos de contratualização de prestadores de serviços de saúde;

IV - supervisionar convênios e/ou contratos entre a Secretaria de Estado da Saúde e os prestadores, privados e/ou filantrópicos e do terceiro setor devidamente habilitados nos respectivos editais de chamamento público;

V - verificar o pagamento dos Contratos e/ou Convênios em conformidade com relatórios de produção devidamente aprovado e outras providências técnicas administrativas correlatas.

Art. 8º Compete à Gerência de Assistência Ambulatorial Especializada, dentre outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação:

I - identificar a capacidade de oferta de consultas médicas especializadas, serviços de apoio, diagnóstico e terapêutico, garantindo o acesso aos procedimentos necessários, seja no município ou fora dele através de referências intermunicipais ou até mesmo interestaduais aos usuários do SUS.

Art. 9º Compete à Gerência de Regulação da Atenção à Saúde, dentre outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação:

I - efetivar a contratação de serviços de saúde;

II - controlar e avaliar os serviços e produção assistencial, regulação do acesso à assistência e auditoria assistencial;

III - supervisionar o cadastramento de estabelecimentos e profissionais de Saúde no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - CNES;

IV - aplicar o cadastramento de Usuários do SUS no Sistema do Cartão Nacional de Saúde - CNS;

V - realizar a Contratualização de serviços de saúde, segundo as normas e políticas específicas da Secretaria Estadual de Saúde;

VI - elaborar o credenciamento/habilitação para a prestação de serviços de saúde;

VII - elaborar a incorporação de protocolos de regulação que ordenam os fluxos assistenciais;

VIII - supervisionar a realização de processamento de produção ambulatorial e hospitalar;

IX - efetivar a Programação Pactuada e Integrada - PPI;

X - elaborar a avaliação analítica da produção;

XI - efetuar a avaliação de desempenho dos serviços e da gestão e de satisfação dos usuários - PNASS;

XII - coordenar a avaliação das condições sanitárias dos estabelecimentos de saúde;

XIII - supervisionar a avaliação dos indicadores epidemiológicos e das Ações e serviços de saúde nos estabelecimentos de saúde;

XIV - coordenar a utilização de sistemas de informação que subsidiam os cadastros, a produção e a regulação do acesso.

Art. 10. Compete à Gerência de Regulação e Ordenação do Sistema de Saúde, dentre outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação:

I - regular os Sistemas de Saúde municipais, estaduais e nacional e como sujeitos seus respectivos gestores;

II - definir, a partir dos princípios e diretrizes do Sistema único de Saúde - SUS, macro diretrizes para a Regulação da Atenção à Saúde, executando ações de monitoramento, controle, avaliação, auditoria e vigilância desses sistemas;

III - propor minutas de decretos, normas e portarias que dizem respeito às funções de gestão;

IV - executar o planejamento, financiamento e fiscalização de Sistemas de Saúde;

V - executar o Controle Social e Ouvidoria em Saúde, dentro da sua área de atuação;

VI - regular a Vigilância Sanitária e Epidemiológica;

VII - regular a Saúde Suplementar;

VIII - regular a Auditoria Assistencial ou Clínica;

IX - regular avaliação e incorporação de Tecnologias em Saúde.

Art. 11. Compete à Gerência de Regulação do Acesso à Assistência à Saúde, dentre outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação:

I - efetivar a Regulação do Acesso à Assistência pela disponibilização da alternativa assistencial mais adequada à necessidade do cidadão, por meio de atendimentos às urgências, consultas e leitos;

II - regular a atenção médica pré-hospitalar às urgências;

III - controlar os leitos disponíveis e as agendas de consultas e procedimentos especializados;

IV - padronizar as solicitações de procedimentos por meio dos protocolos assistenciais;

V - estabelecer referências entre unidades de diferentes níveis de complexidade, de abrangência local, intermunicipal e interestadual, segundo fluxos e protocolos pactuados;

VI - cumprir as referências intermunicipais expressa na coordenação do processo de construção da programação pactuada e integrada da atenção em saúde, do processo de regionalização, do desenho das redes;

VII - gerir o Complexo Regulador, regulando o acesso às unidades de saúde a referência interestadual e intermediando o acesso a população referenciada às unidades de saúde sob gestão municipal, no âmbito do Estado formado por unidades operacionais denominadas centrais de regulação, preferencialmente, descentralizadas e com nível central de coordenação e integração;

VIII - garantir o acesso aos serviços de saúde de forma adequada;

IX - garantir os princípios da equidade e da integralidade;

X - fomentar o uso e a qualificação das informações dos cadastros de usuários, estabelecimentos e profissionais de saúde;

XI - elaborar, disseminar e implantar protocolos de regulação;

XII - diagnosticar, adequar e orientar os fluxos da assistência;

XIII - construir e viabilizar as grades de referência e contra-referências;

XIV - capacitar de forma permanente às equipes que atuarão nas unidades de Saúde;

XV - subsidiar as ações do planejamento, controle, avaliação e auditoria em saúde;

XVI - subsidiar a programação pactuada e integrada.

Art. 12. Compete à Gerência de Compras Contratos e Convênios, dentre outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação:

I - planejar, orientar, coordenar e controlar as compras de materiais, serviços e equipamentos de acordo com as políticas e necessidades da Secretaria Estadual de Saúde, de modo a obter as melhores condições de compra em termos de preço, qualidade, eficiência e eficácia;

II - desenvolver e implementar indicadores de desempenho do departamento de compras, via Central de Compras da Secretaria;

III - desempenhar as atividades relativas à coordenação, orientação e assessoria do gerenciamento e fiscalização dos contratos e convênios celebrados pela Secretaria Estadual de Saúde;

IV - estabelecer normas e procedimentos visando o fiel cumprimento dos contratos e convênios, objetivando qualidade, economia e minimização de riscos;

V - orientar o procedimento da aplicação das penalidades contratuais e gerenciamento e fiscalização dos contratos e Convênios.

Art. 13. Ficam acrescidas às competências da Gerência de Gestão Hospitalar, instituída pela Lei Complementar nº 317 /2004, dentre outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação:

I - coordenar a política estadual da rede hospitalar própria, nos termos da Lei nº 5.341 , de 19/12/1996 e das alterações e regulamentações posteriores em consonância com as diretrizes do Governo do Estado e com os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS);

II - coordenar o modelo de autonomia de gestão para as unidades hospitalares próprias;

III - coordenar o levantamento de necessidades de investimentos na rede, promovendo a adequação de materiais, equipamentos e área física, dotando-os de condições de resolutividade e qualidade na prestação de serviços;

IV - analisar e emitir parecer técnico conclusivo, referente a assuntos relacionados à sua competência;

V - propor a implantação de novos serviços nas unidades hospitalares próprias, necessários para assistência da população;

VI - efetuar e controlar a aquisição dos serviços de saúde não disponíveis nas unidades hospitalares da rede própria;

VII - coordenar, orientar, supervisionar e emitir parecer técnico, quanto à qualidade e adequação, nos processos de aquisição de equipamentos médicos e material permanente das unidades hospitalares próprias;

VIII - propor mecanismos de aproximação com as Instituições de Ensino, visando o fortalecimento da Política Nacional de Humanização, como campo de estágio na rede própria;

IX - participar e acompanhar os convênios firmados entre a Secretaria de Estado da Saúde e as Instituições de Ensino para estágios de residência médica e demais estágios nas unidades hospitalares próprias;

X - coordenar e supervisionar a atenção hospitalar e ambulatorial de alta complexidade à população e de média complexidade, sendo esta complementar àquela prestada pelos municípios a atenção ambulatorial de alta complexidade à população;

XI - coordenar o cumprimento da política estadual de sangue e derivados;

XII - sistematizar a política estadual de assistência farmacêutica à população, complementar àquelas de responsabilidade dos municípios.

Art. 14. Compete ao Núcleo Especial de Contratualização de Serviços Hospitalar e Ambulatorial, dentre outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação:

I - planejar, organizar, executar e monitorar a contratação dos serviços ambulatoriais e hospitalares de saúde, no âmbito Estadual;

II - elaborar instrumentos normativos nas questões relacionadas à contratualização dos serviços de saúde.

Art. 15. Compete ao Núcleo Especial de Contratualização Terceiro setor, dentre outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação:

I - proceder à análise para habilitação como Organização Social das entidades;

II - elaborar contratos de Gestão e termos de parceria com entidades do terceiro setor, observando o cumprimento das metas estabelecidas atraves dos indicadores de resultados;

III - desenvolver estudos, elaborar propostas e implantar modificações necessárias ao aprimoramento da atuação das Organizações Sociais;

IV - participar da comissão de análise do Concurso de Projeto para a seleção de Organização Social para assumir a gestão da unidade;

V - desenvolver estudos, elaborar propostas e implantar as modificações necessárias ao aprimoramento da atuação das Organizações Sociais;

VI - organizar a elaboração de regulamentos, manuais, normas e outros instrumentos de planejamento que facilitem, disciplinem ou rotinas e procedimentos administrativos, relacionados à área.

Art. 16. Compete ao Núcleo Especial da Qualidade de Gestão, dentre outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação:

I - assessorar a Gerência no que se refere ao Programa de Gestão da Qualidade Hospitalar, coordenando as etapas de: mobilização para a qualidade de gestão, Planejamento da aplicação da gestão da qualidade;

II - sugerir regulamentos, normas, regras ou padrões, de uso geral pelos hospitais;

III - consolidar as ações nas áreas de apoio administrativo/operacional, infraestrutura médico-assistencial e produto clínico.

Art. 17. Compete ao Núcleo Especial de Atenção Primária, dentre outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação:

I - desenvolver a política de Atenção primária;

II - efetivar apoio institucional aos municípios;

III - realizar monitoramento e aprimoramento dos indicadores relacionados à área.

Art. 18. Compete ao Núcleo Especial de Atenção Especializada, dentre outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação:

I - desenvolver políticas direcionadas para a Atenção Especializadas;

II - estabelecer Modelagem das Redes Assistenciais;

III - acompanhar as instalações das Redes Assistenciais;

IV - monitorar os indicadores relacionados às Redes Assistenciais.

Art. 19. Compete ao Núcleo Especial de Regulação de Consultas e Exames, dentre outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação:

I - executar a operacionalização da Central de Regulação de Contas e Exames em âmbito Estadual;

II - acompanhar e monitorar o funcionamento de todo o sistema operacional e as atualizações de Sistema Operacional.

Art. 20. Compete ao Núcleo Especial de Regulação às Urgências e Emergências, dentre outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação:

I - executar a operacionalização do SAMU e o acesso à rede de Urgência e Emergência, onde o SAMU ainda não foi implantado no Estado;

II - garantir a efetivação das pactuações de referência da Rede de Urgência e Emergência.

Art. 21. Compete ao Núcleo Especial de Atenção às Condições Agudas em Saúde, dentre outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação:

I - executar o desenvolvimento, implantação e implementação da Política de Atenção às Condições Agudas;

II - determinar pactuação de fluxos e pontos de atenção;

III - monitorar indicadores relacionados à Atenção às Condições Agudas.

Art. 22. Compete ao Núcleo Especial de Autorização, Supervisão e Análise de Contas Médicas, dentre outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação:

I - proceder à autorização prévia/pós de AIH, APAC e BPAI;

II - coordenar a supervisão médica nos hospitais;

III - supervisionar processamento da produção ambulatorial e hospitalar;

IV - executar a avaliação analítica da produção.

Art. 23. Compete ao Núcleo Especial de Cadastramento, Habilitação e Controle da produção Assistencial, dentre outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação:

I - cadastrar estabelecimentos e profissionais de saúde no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - SCNES;

II - cadastrar usuários do SUS no sistema do Cartão Nacional de Saúde - CNS;

III - executar o credenciamento/habilitação para a prestação de serviços de saúde;

IV - executar o processamento e análise crítica da produção ambulatorial e hospitalar;

V - executar a avaliação analítica da produção.

Art. 24. Compete ao Núcleo Especial de Programação de Serviços de Saúde, dentre outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação:

I - coordenar e dirigir a implantação da Programação Geral das Ações de Serviços de Saúde - PGASS no Estado;

II - manter a atualização permanente de pactuação de referenciamentos e adequação de fluxos assistenciais entre os municípios.

Art. 25. Compete ao Núcleo Especial de Regulação de Internação, dentre outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação:

I - executar a operacionalização da Central de Regulação de Internação em âmbito Estadual, garantindo os fluxos de atendimento pactuados;

II - acompanhar e monitorar o funcionamento de todo o sistema operacional e as atualizações do Sistema Operacional.

Art. 26. Ficam renomeados os cargos de provimento em comissão constantes do

ANEXO I, integrante deste Decreto.

Art. 27. Visando atender às necessidades específicas da SESA, sem implicar em aumento da despesa, ficam transformados os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, constantes do

ANEXO II - Tabelas 1 e 2, que integra este Decreto.

Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 21 dias do mês de janeiro de 2016, 195º da Independência, 128º da República e 482º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

1. PAULO CESAR HARTUNG GOMES

2. Governador do Estado

1. (Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 22/01/2016)

2. (retificação publicada no D.O.E. em 02/03/2016)

ANEXO I Cargos de provimento em comissão renomeados, a que se refere ao artigo 26.

NOMECLATURA DOS CARGOS

ATUAL REF. NOVA REF.

Subsecretário de Estado da Saúde para Assuntos de Gestão Hospitalar QCE-01 Subsecretario de Estado da Assistência em Saúde QCE-01

Gerente de Regulação Assistencial QCE-03 Gerente de Regulação do Acesso à Assistência à Saúde QCE-03

Gerente de Diagnóstico por Imagem e laboratorial QCE-03 Gerente de Assistência Ambulatorial Especializado QCE-03

Gerente de Regulação de Acesso às Urgências e Emergências QCE-03 Gerente de Regulação e Ordenação do Sistema de Saúde QCE-03

Chefe de Núcleo de Especialidade de Vila Velha QCE-04 Chefe do Núcleo Especial de Contratualização de Serviços Ambulatoriais e Hospitalares em Saúde QCE-04

Chefe de Núcleo Especial de Normalização QCE-04 Chefe de Núcleo Especial de Regulação de Internação QCE-04

Chefe de Núcleo Especial de Colegiados de Dirigentes Hospitalares QCE-04 Chefe do Núcleo Especial da Qualidade de Gestão QCE-04

Chefe de Núcleo Especial de Assessoria de Comunicação QCE-04 Chefe do Núcleo Especial de Contratualização do Terceiro Setor QCE-04

Chefe de Núcleo Especial de sistema de Informação Assistencial QCE-04 Chefe do Núcleo Especial de Cadastramento, Habilitação e Controle da produção Assistencial QCE-04

Chefe de Núcleo Especial de Planejamento e Programação de Serviço de Saúde QCE-04 Chefe de Núcleo Especial de Programação de Serviço de Saúde QCE-04

ANEXO II Tabela 1: Cargos de provimento em comissão e funções gratificadas para transformação, a que se refere o artigo 27

CARGOS de provimento em comissão e funções gratificadas - PARA TRANSFORMAÇÃO

NOMENCLATURA REF. QUANT. VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL ÓRGÃO DE ORIGEM

Analista da CEFT * ACEFT-01 05 2.504,18 12.520,90 SESA

Agente de Serviços I QC-05 01 637,16 637,16 SESA

Agente de Serviços II QC-06 02 489,03 978,06 SESA

Encarregado Setorial I QC-04 03 829,94 2.489,82 SEDU

Supervisor Qualidade QC-03 03 1.079,51 3.238,53 SEDU

Assessor Técnico QC-02 02 1.404,17 2.808,34 SEP

Assessor Adjunto QC-01 02 1.826,22 3.652,44 FAPES

Assessor Especial Nível II ARH - 06 01 1.985,50 1.985,50 AGERH

Assessor Especial Nível IV QCE-03 01 5.469,13 5.469,13 SEDES

Chefe de Gabinete IP-04 01 2.295,92 2.295,92 IJSN

Assistente Técnico I QC-03 01 1.079,51 1.079,51 SETUR

TOTAL GERAL 22 37.155,31

*1 - Retificação publicada no DOE em 02/03/2016.

Tabela 2: Cargos de provimento em comissão transformados, a que se refere o artigo 27.

Cargos de provimento em COMISSão - TRANSFORMADOS

NOMENCLATURA QUANT. REF. VALOR VALOR TOTAL

Gerente de Contratualização de Serviços em Saúde 01 QCE-03 5.469,13 5.469,13

Gerente de Compras, Contratos e Convênios 01 QCE-03 5.469,13 5.469,13

Gerente da Regulação de Atenção à Saúde 01 QCE-03 5.469,13 5.469,13

Chefe de Núcleo Especial de Atenção Especializada 01 QCE-04 4.101,84 4.101,84

Chefe do Núcleo Especial de Atenção Primária 01 QCE-04 4.101,84 4.101,84

Chefe do Núcleo Especial de Regulação de Consultas e Exames 01 QCE-04 4.101,84 4.101,84

Chefe do Núcleo Especial de Atenção às Condições Agudas 01 QCE-04 4.101,84 4.101,84

Chefe do Núcleo Especial de Autorização, Supervisão e Análise de Contas Médicas 01 QCE-04 4.101,84 4.101,84

TOTAL GERAL 08 36.916,59

Economia gerada: R$ 238,72

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

ANEXO I

Cargos de provimento em comissão renomeados, a que se refere ao artigo 26.

ANEXO II

Tabela 1: Cargos de provimento em comissão e funções gratificadas para transformação, a que se refere o artigo 27

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 3976/2016 de 02/06/2016

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Complementar nº 317/2004 de 30/12/2004