Decreto nº 3.944/2016
Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2016 e da´ outras providências.
DECRETO Nº 3.944- R, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2016.
Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2016 e da? outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no
Art. 91, inciso III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 47 da Lei Federal nº 4.320 , de 17.03.1964, nos art. 8º e 13 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04.05.2000, na Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 10.395 , de 14.07.2015, bem como na Lei Orçamentária Anual nº 10.492 , de 15.01.2016;
Considerando que a queda no preço médio do barril de petróleo após o encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual à Assembleia Legislativa impacta negativamente nas receitas de royalties e participação especial auferidas pelo Estado,
Considerando esse impacto na reestimativa de receitas de caixa do tesouro previstas para o corrente exercício, de R$ 10,992 bilhões para R$ 10,419 bilhões, resultando em uma redução de R$ 573 milhões,
Considerando a necessidade do Governo de ajustar a programação mensal da despesa à reestimativa da receita, mas preservando as áreas de saúde, educação e segurança, DECRETA:
Art. 1º As metas bimestrais de arrecadação das receitas para o exercício financeiro de 2016 encontram-se discriminadas da seguinte forma:
I - Anexo 1 - Metas bimestrais de arrecadação das receitas totais; e
II - Anexo 2 - Metas bimestrais de arrecadação das receitas de caixa do tesouro.
Art. 2º Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, poderão movimentar e empenhar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei nº 10.492 , de 15 de janeiro de 2016, observados os limites assim definidos:
I - Ficam desbloqueadas em sua totalidade as dotações referentes às despesas:
a) classificadas nos grupos de natureza de despesa "1 - Pessoal e Encargos Sociais", "2 - Juros e Encargos da Dívida" ou "6 - Amortização da Dívida";
b) programadas nas unidades orçamentárias do órgão "80 - Encargos Gerais do Estado";
c) do Instituto de Pesos e Medidas do Espírito Santo;
d) da Secretaria de Estado da Educação, com recursos do FUNDEB; e
e) referentes às contrapartidas de convênios ou de operações de crédito, classificadas nos grupos de natureza de despesa "4 - Investimentos" ou "5 - Inversões Financeiras".
II - Sem prejuízo do disposto no inciso I, após análise da Secretaria de Estado de Economia e Planejamento, serão desbloqueadas as dotações orçamentárias que tenham por fonte as a seguir discriminadas, sendo que o ordenador de despesas deverá atentar para que, ao final do exercício financeiro, a despesa empenhada esteja limitada ao total da respectiva disponibilidade financeira:
a) 31 - Cota-Parte Estadual do Salário Educação;
b) 32 - Cota-Parte Federal do Salário Educação;
c) 34 - Incentivo SUS - União;
d) 35 - SUS - Produção;
e) 46 - Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE;
f) 47 - Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE;
g) 48 - Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE; e
h) 65 - Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - PRONATEC.
III - Sem prejuízo do disposto no inciso I, a Secretaria de Estado de Economia e Planejamento, por ato próprio, tendo por referência os objetivos de racionalização do gasto público e o disposto no art. 10 deste Decreto, definirá os limites de movimentação e empenho das dotações orçamentárias que tenham por fonte "59 - Transferências Financeiras a Fundos" ou "71 - Recursos arrecadados pelo órgão", sendo que o ordenador de despesas deverá atentar para que, ao final do exercício financeiro, a despesa empenhada esteja limitada ao total da respectiva disponibilidade financeira;
IV - Sem prejuízo do disposto no inciso I, as dotações orçamentárias que tenham por fonte "42 - Operações de Crédito Internas" ou "43 - Operações de Crédito Externas" serão desbloqueadas após autorização das Secretarias de Estado de Economia e Planejamento e da Fazenda, sendo que o ordenador de despesas deverá atentar para que, ao final do exercício financeiro, a despesa empenhada esteja limitada ao total da respectiva disponibilidade financeira;
V - Sem prejuízo do disposto no inciso I, ficam limitadas aos valores constantes do Anexo 3 as dotações orçamentárias financiadas com recursos de caixa do tesouro classificadas no grupo de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes"; e
VI - Ficam bloqueadas, em sua totalidade, as demais dotações orçamentárias, sendo desbloqueadas:
a) quando financiadas com recursos de caixa do tesouro e classificadas nos grupos de natureza de despesa "4 - Investimentos" ou "5 - Inversões Financeiras", mediante solicitação justificada do órgão à Secretaria de Estado de Economia e Planejamento, que poderá desbloqueá-las:
i) diretamente, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou 25% (vinte e cinco por cento) da dotação inicial da respectiva unidade orçamentária nesses grupos de natureza de despesa somados, o que for maior; ou
ii) mediante autorização da Secretaria de Estado da Fazenda, até alcançado o limite total de 70% (setenta por cento) da dotação inicial do Poder Executivo para despesas financiadas com recursos de caixa do tesouro nesses grupos de natureza de despesa somados, desconsiderada a unidade orçamentária "80102 - Administração Geral a Cargo da Secretaria de Estado da Fazenda";
b) quando tenham por fonte "33 - Convênios - União", "39 - Doações", "41 - Convênios com Órgãos não Federais", "50 - Pacto Nacional pela Gestão das Águas - PROGESTÃO", "54 - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE", "57 - Incentivo SUAS - União", "63 - Recursos - Lei Pelé", "72 - Convênios com Órgãos Federais", "73 - Convênios com Órgãos não Federais" ou "74 - Transferência de Instituições Privadas", mediante solicitação justificada do órgão à Secretaria de Estado de Economia e Planejamento, com base na comprovação do efetivo ingresso dos respectivos recursos ou em razão de necessidade extraordinária de movimentação ou empenho previamente ao ingresso destes.
§ 1º Os créditos suplementares e especiais abertos, e os créditos especiais reabertos neste exercício terão sua execução condicionada aos limites fixados neste artigo.
§ 2º A execução orçamentária poderá ser realizada por meio de descentralização interna de créditos (provisão), quando envolver unidades gestoras de um mesmo órgão ou unidade, bem como a descentralização externa de créditos (destaque), quando envolver unidades gestoras de órgãos de estruturas administrativas diferentes, de um órgão para outro, sem prejuízo do programa original do órgão.
§ 3º Caberá à Secretaria de Estado de Economia e Planejamento atender à descentralização de créditos orçamentários, bem como efetuar a transferência dos limites de movimentação e empenho correspondentes.
§ 4º Ficam ratificadas as antecipações de limites já autorizadas pela Secretaria de Estado de Economia e Planejamento.
§ 5º Ficam incluídos nos limites estabelecidos no Anexo 3 deste Decreto, os valores já liberados em atendimento ao disposto no art. 49 da Lei nº 10.395 /2015 e os antecipados pela Secretaria de Estado de Economia e Planejamento.
§ 6º Autorização conjunta da Secretaria de Estado de Economia e Planejamento e da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante solicitação justificada do órgão à primeira, poderá antecipar os limites de movimentação e empenho de que tratam o inciso V do caput.
Art. 3º O pagamento de despesas no exercício de 2016, inclusive dos créditos suplementares e especiais abertos e dos créditos especiais reabertos neste exercício, observara? os mesmos limites definidos no art. 2º
Art. 4º A Secretaria de Estado de Economia e Planejamento e a Secretaria de Estado da Fazenda, mediante ato conjunto, ficam autorizadas a alterar:
I - os limites de movimentação e empenho das dotações orçamentárias de que tratam o art. 2º, V, ainda que comprometidos por reserva;
II - o limite total definido no art. 2º, VI, a), ii); e
III - o limite definido no art. 6º,
Parágrafo único.
Parágrafo único. Os ordenadores de despesa deverão adotar as medidas necessárias para adequação da execução orçamentária das dotações sob sua responsabilidade às alterações dos limites definidas no caput.
Art. 5º Para fins deste Decreto entende-se como:
I - Receita de Caixa do Tesouro - o somatório das receitas totais prevista na lei orçamentária anual, para financiamento dos orçamentos fiscal e da seguridade, deduzidas as receitas vinculadas do tesouro e as receitas de outras fontes;
II - Receita Vinculada do Tesouro - o somatório das receitas classificadas nas fontes:
a) 31 - Cota-Parte Estadual do Salário Educação;
b) 32 - Cota-Parte Federal do Salário Educação;
c) 33 - Convênios - União;
d) 34 - Incentivo SUS - União;
e) 35 - SUS - Produção;
f) 39 - Doações;
g) 41 - Convênios com Órgãos Não Federais;
h) 42 - Operações de Crédito Internas;
i) 43 - Operações de Crédito Externas;
j) 46 - Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE;
k) 47 - Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE;
l) 48 - Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE;
m) 50 - Pacto Nacional pela Gestão das Águas - PROGESTÃO;
n) 54 - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico;
o) 57 - Incentivo SUAS - União;
p) 59 - Transferências Financeiras a Fundos;
q) 63 - Recursos Lei Pelé;
r) 65 - Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - PRONATEC; e
s) outras que venham a ser criadas com finalidade similar; e
III - Receita de Outras Fontes - o somatório das receitas classificadas nas fontes:
a) 71 - Arrecadado pelo Órgão;
b) 72 - Convênios com Órgãos Federais;
c) 73 - Convênios com Órgãos Não Federais;
d) 74 - Transferência de Instituições Privadas; e
e) outras que venham a ser criadas com finalidade similar.
Art. 6º As solicitações de crédito adicional serão encaminhadas pelos órgãos demandantes à Secretaria de Estado de Economia e Planejamento, que as submeterá à autorização da Secretaria de Estado da Fazenda quando envolverem recursos:
I - do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - provenientes de excesso de arrecadação; ou
III - do produto de operações de crédito autorizadas.
Parágrafo único. O processamento, pela Secretaria de Estado de Economia e Planejamento, das solicitações de que tratam o caput com anulação da Reserva de Contingência fica limitado a 20% (vinte por cento) do valor total a ela fixado na Lei Orçamentária Anual.
Art. 7º Os Secretários de Estado, os dirigentes de entidades da administração indireta e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância do cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis a? matéria de que trata este Decreto, especialmente as contidas na Lei Federal nº 4.320 /1964, na Lei Complementar Federal nº 101 /2000, na Lei nº 10.395 /2015 e na Lei nº 10.492 /2016.
Art. 8º Os empenhos emitidos, independentemente do tipo de despesa a ser atendida, explicitarão o cronograma de liquidação da despesa.
Art. 9º As Unidades Gestoras deverão efetuar seus empenhos
considerando a necessidade de adoção de medidas de racionalização de custos e de maximização do uso de recursos disponíveis, priorizando as despesas obrigatórias de caráter continuado, de funcionamento dos órgãos e entidades e de prestação de serviços à população.
Parágrafo único. As despesas de que trata o caput deverão ser empenhadas até o dia 31 de março de 2016, no montante de recursos necessários à respectiva vigência contratual durante o exercício.
Art. 10. Os ordenadores de despesa dos órgãos que possuam receita vinculada do tesouro ou de outras fontes deverão priorizar a utilização destas receitas para financiamento das suas despesas totais sempre que a legislação específica que instituiu o órgão ou a receita o permitir.
§ 1º A Secretaria de Estado de Economia e Planejamento identificará, junto aos órgãos a que se refere o caput, o levantamento das dotações orçamentárias originalmente financiadas com receita de caixa do tesouro passíveis de serem financiadas com receita vinculada do tesouro ou de outras fontes, incluindo o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2015, e promoverá a alteração orçamentária necessária para esse fim.
§ 2º Dos recursos provenientes do Fundo Especial de Reequipamento da Polícia Civil - FUNREPOCI, do Fundo Especial de Reequipamento da Polícia Militar - FUNREPOM e do Fundo Especial de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar do ES - FUNREBOM, incluindo o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2015 na fonte "59 - Transferências Financeiras a Fundos", 50% (cinquenta por cento) serão utilizados para financiamento de dotações orçamentárias classificadas no grupo de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes", conforme Lei Complementar nº 817 , de 18/12/2015.
§ 3º A Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social submeterá à Secretaria de Estado de Economia e Planejamento, até 31/3/2016, proposta de alteração orçamentária a fim de atender ao disposto no
§ 2º, informando, inclusive, as dotações orçamentárias originalmente financiadas com receita de caixa do tesouro classificadas no grupo de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes" das unidades orçamentárias "45102 - Polícia Civil do Estado do Espírito Santo", "45103 - Polícia Militar do Estado do Espírito Santo" e "45104 - Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo", cujas despesas passarão a ser atendidas por recursos dos respectivos fundos.
§ 4º As Secretarias de Estado de Economia e Planejamento e da Fazenda ajustarão proporcionalmente os limites de movimentação e empenho das dotações objeto de alteração orçamentária decorrente do disposto neste artigo.
Art. 11. Os Secretários de Estado de Economia e Planejamento e da Fazenda adotarão as providências necessárias a? execução do disposto neste Decreto, podendo, no âmbito de suas competências, estabelecer normas, procedimentos e critérios quando necessários ao disciplinamento da execução orçamentária e financeira do exercício.
Art. 12. As disposições deste Decreto aplicam-se aos órgãos da administração direta do Poder Executivo, entidades autárquicas, fundos, fundações e empresas estatais dependentes.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 17 dias de fevereiro de 2016, 195º da Independência, 128º da República e 482º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI
Secretária de Estado da Fazenda
REGIS MATTOS TEIXEIRA
Secretário de Estado de Economia e Planejamento
1. (Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 18/02/2016)
Anexo 1 Anexo 2 - Metas bimestrais de arrecadação das receitas de caixa do tesouro Anexo 3 - Limite de Movimentação e Empenho - Recursos de Caixa, Grupo Natureza de Despesa "3 - Outras Despesas Correntes" - Metas bimestrais de arrecadação das receitas totais
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Anexo 1
Anexo 2 - Metas bimestrais de arrecadação das receitas de caixa do tesouro
Anexo 3 - Limite de Movimentação e Empenho - Recursos de Caixa, Grupo Natureza de Despesa "3 - Outras Despesas Correntes"
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.